DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A contra a decisão em que não conheci dos embargos de divergência (fls. 857/860).<br>A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa quanto à análise da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 387 (ADPF 387) do Supremo Tribunal Federal (STF), sustentando que o acórdão vinculante reconhece a natureza de serviço público não concorrencial da VALEC e atrai prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive isenção de custas e afastamento do preparo.<br>Afirma que a decisão embargada incorreu em violação ao art. 489, § 1º, incisos II e IV, do CPC, e ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), por imputar deserção sem fundamentação suficiente e sem enfrentar a ADPF 387.<br>Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 874).<br>É o relatório.<br>Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fls. 859/860):<br>O § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil estabelece que " o  recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção".<br>Nos termos do despacho de fl. 769, a Presidência do Superior Tribunal de Justiça determinou a intimação da parte embargante para realizar o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento liminar do recurso.<br>A despeito de ter sido regularmente intimada para sanar o vício, a parte recorrente interpôs agravo interno daquele despacho, pretendendo que lhe fosse garantida a mesma prerrogativa processual da Fazenda Pública referente à isenção de recolhimento de custas ou, alternativamente, a concessão do benefício de gratuidade da justiça, com a mesma consequência de não recolhimento do preparo.<br>Do agravo interno a Primeira Seção não conheceu nos termos da seguinte ementa (fl. 814):<br> .. <br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual:<br> .. <br>Ante o exposto, não conheço dos embargos de divergência.<br>A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, verifico que a decisão que reconheceu a deserção está devidamente fundamentada na legislação e na Súmula 187/STJ, não havendo que se falar em omissão quanto à ADPF 387 que sequer foi citada nas razões dos embargos de divergência.<br>O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA