DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de EURIDES JOSÉ FELIPE e FABIANE RODRIGUES DA SILVA FELIPE contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Recuso em Sentido Estrito n. 041000-53.2024.8.09.0051.<br>Na inicial, a Defesa relata que foi instaurado inquérito policial complementar, bem como foram deferidas medidas cautelares em relação à paciente Fabiane, por suspeita de cometimento do delito previsto no art. 1º da Lei n. 9.613/1998 (fl. 4).<br>Sustenta que a autoridade policial teria apreendido ilegalmente o aparelho celular de Eurides no cumprimento de mandado expedido apenas contra Fabiane, sem caráter itinerante, e realizado busca/apreensão na sede da empresa NE Multimarcas, pessoa jurídica e endereço não abrangidos pelos mandados, com apreensão de bens de terceiros (fls. 5-6).<br>Aduz que foi realizada ilegalmente a extração de dados do aparelho celular de Eurides (fls. 9-12).<br>Alega violação da cadeia de custódia, com inadmissibilidade das provas e as delas derivadas tendo em vista o rompimento de lacres sem identificação individualizada e sem observância às etapas legais (fls. 11-14).<br>Assere que não há provas a formar o convencimento sobre a autoria do crime de lavagem de capitais que foi imputado ao paciente Eurides, muito menos à paciente Fabiane, não sendo possível subsistir o indiciamento e a justa causa (fls. 15).<br>Requer, ao final, a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ilicitude da extração de dados do celular de Eurides, (ii) a ilicitude da busca e apreensão dos veículos em nome de Fabiane, (iii) a violação da cadeia de custódia das provas, à luz da fundamentação apresentada - arts. 157, § 1º, 158-A, 158-B, 158-D, todos do Código de Processo Penal - CPP, (iv) determinar o arquivamento do inquérito policial n. 27/2024 e dos Autos n. 5311156-02.2024.8.09.0051, bem como (v) restituir os veículos apreendidos em nome de Fabiane (fls. 13-14 e 21).<br>Solicitadas informações (fl. 713), foram recebidas e acostadas às fls. 719-1.534 e 1.537-1.634.<br>Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, conforme parecer de fls. 1.637-1.645.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br>" .. <br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  .. " (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>" .. <br>II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  .. " (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>De todo modo, não verifico a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal - CPP, consoante percuciente fundamentação contida no acórdão impugnado. Confiram-se os seguintes trechos do referido julgado, in verbis (fls. 23-25 - grifei):<br>"Inicialmente, tem-se que o juiz singular, em juízo de retratação, reformou parcialmente a decisão constante na mov. 19, com relação ao pedido de desentranhamento das provas oriundas do aparelho celular do recorrente Eurides, contidas no Inquérito Policial n.º 28/2024 (processo nº 5311156.02).<br>Pelo que restou ser apreciado, na seara do presente recurso em sentido estrito, os pleitos de reconhecimento da ilicitude da busca e apreensão dos veículos em nome da recorrente Fabiane Rodrigues da Silva Felipe e, de consequência, a restituição dos veículos apreendidos, bem como o arquivamento do inquérito policial nº 27/2024.<br> .. <br>Ademais, conforme os próprios recorrentes afirmaram e está demonstrado na mov. 01, o inquérito policial nº 27/2024, que se busca arquivar, já foi concluído, oportunidade em que foram constatados indícios de materialidade e autoria com relação aos investigados Eurides José Felipe e Allefe Mizael Camargo, quanto à prática da conduta tipificada no art. lº da Lei n. 9.613/1998.<br>Além disso, presentes elementos indicativos, a princípio, de que os indiciados adquiriram veículos em nome da recorrente Fabiane Rodrigues da Silva Felipe, com a intenção de ocultar a verdadeira origem dos recursos usados para aquisição dos automóveis, motivo pelo qual a autoridade policial solicitou a manutenção do sequestro dos referidos bens, inclusive.<br>Portanto, existentes indícios de que os veículos que ora se pleiteia a restituição foram adquiridos com valores provenientes de atividades criminosas, configurando lavagem de dinheiro. Ainda que a recorrente não tenha sido indiciada.<br>De modo que, para afirmar o contrário, necessária a devida apuração do fato com ampla dilação probatória e o devido contraditório e a ampla defesa, sendo incabível, na estreita via eleita, a antecipação do mérito.<br>Outrossim, a alegada ilicitude da busca e apreensão dos veículos já foi objeto de exame nos autos nº 5782032-82.2022.8.09.0051, 5554000-17.2023.8.09.0051, 5895587-09.2024.8.09.0051 e 5003875-05.2023.8.09.0051, sendo que, neste último feito (mov. 25), foi apresentada a mesma justificativa, de que existem indícios de que os veículos que aqui se pleiteia a restituição são produtos de crime de lavagem de capitais.<br>Ademais, "o habeas corpus não é remédio processual adequado para postular a restituição de bem apreendido, uma vez que não se trata de questão que afeta, de maneira atual o potencial, a liberdade de locomoção  .. " (STJ - 6ª Turma, AgRg no HC n. 912.413/MG, relator Ministro Og Fernandes, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.<br>Por derradeiro, como bem aventou o Ministério Público de Cúpula, a alegação de violação da cadeia de custódia das provas já foi objeto de exame na sentença e no acórdão proferido nos autos nº 5003875-05, nas mov. 1248 e 1764, respectivamente.<br>Destarte, impõe-se a manutenção da decisão vergastada.<br>Ante o exposto, acolho o parecer ministerial de Cúpula, conheço o recurso, mas lhe nego provimento, mantendo integralmente o ato judicial atacado."<br>Conforme se depreende dos excertos acima colacionados, verifica-se que as teses aventadas nesta impetração, de ilicitude da extração de dados do celular de Eurides, de ilicitude da busca e apreensão dos veículos em nome de Fabiane e de violação da cadeia de custódia das provas, não foram devidamente analisadas no recurso em sentido estrito interposto na origem, o qual aqui se impugna.<br>Dessarte, constatando-se que as questões suscitadas não foram examinadas pelo Tribunal a quo, fica impedida esta Corte Superior de proceder ao seu exame, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que:<br>" ..  matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta" (AgRg no HC n. 813.772/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023).<br>Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 804.815/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 813.293/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023; e AgRg nos EDcl na PET no REsp n. 1.908.093/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.<br>Vale ressaltar, ademais, que esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que:<br>" ..  o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).<br>Outrossim, insta asseverar que, como amplamente consabido, o trancamento de investigações policiais, procedimentos investigatórios, ou mesmo da ação penal, constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade.<br>Na apreciação da justa causa, a liquidez do pleito formulado constitui requisito inafastável pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus ou de seu recurso ordinário, uma vez que seu manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrante a ponto de ser demonstrada de plano.<br>Nesse sentido:<br>" .. <br>4. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal.<br>5. Conforme exaustivamente apontado pela Corte local, tem-se que, ao contrário do alegado, a inicial acusatória preenche todos os requisitos elencados no artigo 41 do CPP, pois delimita, de forma clara e precisa, a acusação que pesa sobre o recorrente e de que forma a responsabilidade penal lhe é atribuída, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual não há como determinar o prematuro trancamento da ação penal em tela. Assim, qualquer conclusão no sentido de inexistência de prova apta para embasar o ajuizamento da ação penal demanda o exame aprofundado de provas, providencia incabível no âmbito do habeas corpus. A propósito, mostra-se acertada a conclusão da Corte local, proferida em sede de habeas corpus, segundo a qual as teses defensivas são típicas do mérito da ação penal e, como tal, devem ser alegadas e enfrentadas no processo respectivo, especialmente na por ocasião da prolação da sentença, a qual, no caso, encontra-se pendente.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no RHC n. 179.078/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)<br>Corroborando o julgado acima: AgRg no RHC n. 178.583/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023; RHC n. 155.784/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 9/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgRg no HC n. 776.399/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023; AgRg no RHC n. 174.523/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.<br>Com efeito, segundo pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de autoria, não sendo exigida a certeza, que a toda evidência somente será comprovada ou afastada após a instrução probatória.<br>No caso concreto, consignou-se no acórdão combatido que existem elementos suficientes para a continuidade da investigação, salientando a presença, ao menos em tese, da materialidade e da autoria delitivas, com relação ao ora paciente Eurides, bem como ausentes quaisquer causas que justificassem o trancamento do inquérito policial pela via mandamental.<br>Desse modo, não se mostra possível, neste momento, discordar das instâncias ordinárias, principalmente na estreita via do habeas corpus, ou do recurso ordinário em habeas corpus, e vislumbrar motivação plausível a justificar o trancamento da citada investigação.<br>Por fim, no que tange ao pleito de restituição dos veículos apreendidos, a Corte a quo asseverou que existem "indícios de que os veículos que ora se pleiteia a restituição foram adquiridos com valores provenientes de atividades criminosas, configurando lavagem de dinheiro. Ainda que a recorrente não tenha sido indiciada" (fl. 24).<br>Dessarte, diante da permanência do interesse para o processo da manutenção da apreensão dos bens apreendidos, incabível sua restituição, nos moldes do que prevê o artigo 118 do CPP.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. INTERESSE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que bens apreendidos não podem ser devolvidos enquanto interessarem ao processo, conforme art. 118 do CPP.<br>7. A restituição de bens depende da comprovação da propriedade e da origem lícita, além da desnecessidade do bem para o processo, o que não foi demonstrado no caso.<br>8. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é pertinente, pois a jurisprudência é pacífica quanto à impossibilidade de devolução de bens que ainda interessam ao processo.<br>9. A verificação da condição de boa-fé do terceiro requer revolvimento fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Bens apreendidos em processo criminal não podem ser restituídos enquanto interessarem ao processo. 2. A restituição de bens depende da comprovação da propriedade e da origem lícita. 3. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é adequada quando a jurisprudência é pacífica sobre a matéria. 4. A condição de boa-fé do terceiro não pode ser verificada em recurso especial devido à vedação de revolvimento fático-probatório."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118 e 120.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.037.110/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.049.364/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/3/2017." (AgRg no AREsp n. 2.860.487/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>Desta forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA