DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CAIQUE HENRIQUE NOGUEIRA LEME no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2323420-53.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 121-A, § 1º, I, e § 2º, V, do Código Penal; bem como pela conduta prevista no art. 306, § 1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 7/8):<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em Exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de feminicídio e embriaguez ao volante, alegando constrangimento ilegal pela manutenção da prisão preventiva. A defesa busca a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares, alegando primariedade, residência fixa e ocupação lícita do paciente.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a necessidade da prisão preventiva diante da gravidade do delito e (ii) avaliar a adequação das medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A decisão de manter a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela confissão do acusado e pela periculosidade demonstrada.<br>4. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar a prisão preventiva, dada a gravidade dos fatos e o risco à ordem pública.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Ordem denegada<br>Neste writ, a defesa alega que, no caso, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão, além de o decreto prisional carecer de fundamentação idônea, já que pautado, apenas, em argumentos genéricos e na gravidade abstrata dos delitos.<br>Ressalta que " o  paciente colaborou com a investigação, indicou o paradeiro da arma e submeteu-se aos exames" (e-STJ fl. 4).<br>Destaca as condições pessoais favoráveis do acusado e afirma ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 69/71, grifei):<br>Trata-se de auto de prisão em flagrante de CAÍQUE HENRIQUE NOGUEIRA LEME, autuado pela prática, em tese, do crime consumado de Feminicídio (Código Penal, Artigo 121-A) e crime consumado de Embriaguez ao Volante (Lei L 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro, Art. 306,§ 1º, inciso I da Lei nº 9503/1997), em razão dos fatos ocorridos nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas no boletim de ocorrência e nota de culpa.  .. <br>No caso em exame, estão presentes os pressupostos e os fundamentos da prisão preventiva, mostrando-se insuficientes as medidas cautelares alternativas à prisão.<br>O preso é confesso no sentido de que viu a vítima conversando com outra pessoa e tomado de ciúmes, armou-se e foi até ela desferindo-lhe vários disparos de arma de fogo que foram a causa de sua morte. Chegou e depois deixou o local dirigindo em estado de embriaguez. Tentou se matar e se desfazer da arma, mas se envolveu em um acidente e foi preso desacordado. A sua confissão restou confirmada pelas declarações dos policiais que atenderam a ocorrência e fizeram a sua prisão. A materialidade é certa da apreensão e nos exames realizados.<br>Esses fato tipificam os indícios de autoria e a prova da materialidade.<br>A prisão tem como fundamento a garantia da ordem pública.<br>O preso é primário. No entanto, é impossível ignorar que cometeu o crime com violência à pessoa de sua relação afetiva, em razão de gênero, porque os Policiais Militares relataram "que foram acionados por populares para atendimento de ocorrência envolvendo violência doméstica. No local depararam-se com a vítima já em óbito. Populares relataram que ouviram discussão entre os dois e a vítima pedindo por socorro, depois ouviram barulhos de disparos e por fim ouviram o barulho de camionete saindo rapidamente do local. Posteriormente, após denúncias, os policiais conseguiram localizar CAIQUE em uma estrada de terra. CAIQUE dispensou a arma no mato próximo a rodovia e depois colidiu a camionete, capotando-a. CAIQUE estava desacordado no interior do veículo, momento em que os policiais o localizaram".<br>O preso cometeu o crime com violência à pessoa dentro de uma relação afetiva, somente porque viu a vítima conversando com outra pessoa e tomado de ciúmes. Por isso, deixou o local, armou-se, voltou e após breve discussão, atirou por várias vezes ceifando a sua vida. Depois, fugiu do local, pensou em se suicidar e tentou se desfazer da arma do crime, mas se envolveu em acidente, provavelmente em razão da embriaguez, e foi preso desacordado. A execução do crime, na forma como foi praticado, revela que se trata de pessoa perigosa, com hábitos antissociais e que está inapta a vida social.<br>Em liberdade, fruindo de impunidade, com certeza, voltará a delinquir, o que justifica a prisão como medida de exceção e proteção de toda a sociedade.<br>Por isso, é o caso de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva<br>O pleito de revogação da prisão foi indeferido nos termos a seguir transcritos (e-STJ fls. 132/134, grifei):<br>O pedido de revogação de prisão preventiva ou, alternativamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, não comporta acolhimento.<br>Não obstante os argumentos apresentados pela i. Defesa, verifica-se motivos concretos apontados na decisão que deu ensejo a conversão da prisão em flagrante delito em prisão preventiva (fls. 38/42), que permanecem integros, não abalados pelas razões defensivas. E depois disso, também não há qualquer fato novo favorável ao réu que justifique a soltura.<br>À luz dos elementos produzidos nos autos, até aqui, bem como da narrativa contida na denúncia, verifica-se que a conduta imputada ao réu reveste-se de gravidade significativa. Além de violação a legislação de trânsito, delito de menor potencialidade, imputa-se também ao réu o cometimento de homicídio qualificado, perpetrado contra vítima em razão da sua condição do sexo feminino e no contexto de violência doméstica e familiar.<br>Ainda, conforme elementos contidos nos autos, o homicídio teria sido cometido mediante vários disparos de arma de fogo, inclusive quando a vítima já estava caída na calçada, o que revela uma exteriorização, objetiva e concreta, de extrema violência, frieza e periculosidade acentuada do réu.<br>É de se ressaltar, ainda, que o delito teria sido motivado, ao que tudo indica, e preservado o que couber as demais fases do processo, por ciúmes e pelo inconformismo do acusado em não aceitar o término da relação conjugal, circunstância que reforça a sua periculosidade.<br>É de se consignar, também, fuga do réu logo após os fatos, em clara tentativa de eximir-se de sua responsabilidade penal, levando o juízo a crer que a constrição provisória também se faz necessária para assegurar futura aplicação da lei penal, se condenação houver. E nessas circunstâncias, aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostrariam insuficientes no caso em tela, não só pela gravidade concreta dos fatos, mas pela conduta de fuga adotada pelo réu.<br>Do mesmo modo, pelos mesmos motivos acima apontados, atributos pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não são suficientes à pretendida soltura.<br>E por fim, o princípio constitucional da presunção da inocência, como sabido, não afasta a natureza cautelar de provimentos jurisdicionais, quando a constrição traz os requisitos previstos nos artigos 311, 312 e 313, I, do C. P. P., hipótese dos autos, ressalva contida no art. 5º, LXI, da própria Constituição Federal.<br>Portanto, diante desse cenário e circunstâncias acima explicitadas, a prisão se mantém.<br>Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente, em tese, na prática do crime de homicídio qualificado, em razão da condição do sexo feminino e no contexto de violência doméstica e familiar.<br>Consta dos autos que o paciente, por não se conformar com o término da relação conjugal e ser tomado de ciúme ao ver a vítima conversando com outra pessoa, desferiu diversos disparos de arma de fogo contra ela, inclusive quando já se encontrava caída na calçada, evadindo-se do local em seguida.<br>Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta e demonstram, por ora, a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública.<br>Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos.<br>2. A teor da jurisprudência deste Tribunal Superior, a gravidade concreta do crime contra a vida, supostamente motivado por ciúmes, é capaz de revelar a periculosidade acentuada do recorrente e a potencialidade lesiva das suas atitudes, sobretudo em razão do modus operandi utilizado para a prática da infração.<br>3. Tais circunstâncias são bastantes para evidenciar o efetivo risco social e a imperiosidade da segregação cautelar do acusado, inclusive para resguardar a integridade física e mental do ofendido.<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 202.376/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tentativa de homicídio.<br>2. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, que teria efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima, motivado por ciúmes e pela não aceitação do término do relacionamento com a ex-companheira.<br>3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pelo modus operandi do delito e pela acentuada periculosidade do acusado.<br>4. A decisão impugnada destacou que a liberdade do acusado implica risco concreto para a vítima e seu namorado, justificando a necessidade de segregação cautelar.<br>5. A jurisprudência pacífica nos Tribunais Superiores é no sentido de que, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 195.698/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, em razão da gravidade concreta dos fatos - morte da companheira mediante disparos de arma de fogo, por motivo de ciúmes - e da fuga do acusado para outra unidade da federação logo após a prática delitiva. Conforme a orientação desta Corte, tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>2. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na espécie.<br>3. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>4. Não há ofensa ao princípio da contemporaneidade na manutenção da custódia ora impugnada, pois devidamente demonstrado o periculum libertatis do agravante.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 896.099/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Ao ensejo:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta do delito, bem como da fuga do paciente após a prática delitiva.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUGA DO PACIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br> .. <br>11. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 999.789/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA INDICATIVA DA PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. A periculosidade evidenciada pelo modo de execução do delito e a evasão do distrito da culpa não permitem reconhecer a suficiência das medidas previstas no art. 319 do CPP para garantia da ordem pública e da eventual aplicação da lei penal.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 204.419/PE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>Ante todo o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA