DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RUAN CALLINS DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo tribunal do júri à pena de 19 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, tendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.<br>O impetrante sustenta que a execução provisória da pena como efeito automático da sentença condenatória proferida pelo tribunal do júri seria ilegal, tendo em vista que o paciente até então respondia ao processo em liberdade.<br>Alega que a prisão preventiva foi decretada sem motivação concreta, ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, e que o paciente respondeu ao processo em liberdade, não havendo fato novo ou contemporâneo a justificar a custódia.<br>Relata nulidades no plenário do júri por pressão de manifestantes, tratamento desigual, interrupções indevidas e ameaças ao defensor, com ofensa à CF, ao CPP e ao Estatuto da OAB.<br>Afirma que o corréu confessou ser o autor dos disparos e que não há prova de autoria contra o paciente.<br>Entende que a dosimetria foi aplicada de modo indevido para majorar a pena, citando elevação "acima de 15 anos" e, depois, "acima de 19 anos".<br>Pondera que o paciente possui ocupação lícita, família, união estável, filha pequena, domicílio fixo e comparecimento aos atos, aptas à substituição da prisão por cautelares.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente ou a sua substituição pelas medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>Na sentença condenatória, o direito de recorrer em liberdade foi negado ao paciente nos seguintes termos (fl. 97 - grifei):<br>Ante a decisão do conselho de sentença, decreto a prisão dos réus, tendo em vista a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário (RE) 1235340, com repercussão geral (Tema 1068), que decidiu que condenados no júri popular devem ser presos imediatamente após o julgamento, impondo a execução da pena mesmo quando ainda houver possibilidade de recurso.<br>Consoante disposto no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n. 13.964/2019, o presidente do júri:<br>Art. 492.  .. <br>I - no caso de condenação:<br> ..  e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos; (sem grifo no original).<br>A matéria, a propósito, teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.235.340/SC - Tema n. 1.068) e foi julgada em 12/9/2024, oportunidade em que o Tribunal, por maioria:<br>(..) (b) deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados. Por arrastamento, excluiu do § 4º e do § 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP, a referência ao limite de 15 anos; e (c) fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do tribunal do júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".<br>Ou seja, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei n. 13.964/2019, sob o rito da repercussão geral, firmou o entendimento de que a execução da pena imposta pelo tribunal do júri deve ocorrer de forma imediata, logo após a condenação, independentemente do trânsito em julgado e da quantidade da pena fixada. A Corte entendeu, ainda, que a exigência de um limite mínimo de 15 anos - prevista na redação anterior da norma - era inconstitucional, por constituir indevida restrição à soberania do júri.<br>No presente caso, o paciente foi condenado pelo conselho de sentença a 19 anos e 10 meses de reclusão, circunstância que impõe a execução provisória da pena, nos termos do dispositivo acima mencionado.<br>Logo, em que pese às alegações defensivas, não mais subsiste a necessidade de discussão sobre os requisitos da custódia cautelar ou sobre a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva, pois, havendo a condenação pelo júri popular, independentemente da reprimenda aplicada, deverá ser determinada a execução provisória da pena e expedido o mandado de prisão, nos termos do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, em conjunto com o julgamento supramencionado.<br>No mesmo sentido:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA<br>SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 492, I, e DO CPP). POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL JULGADO PELA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LIMINAR REVOGADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Caso em que o magistrado Presidente do tribunal do júri, ao proferir a sentença, determinou a prisão do réu com base na regra prevista no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, que estabelece a execução provisória das sentenças do tribunal do júri. Ausência de constrangimento ilegal.<br>3. O plenário do Supremo Tribunal, por maioria de votos, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral, "deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados" e fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do tribunal do júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".<br>4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.<br>(HC n. 913.224/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>Por outro lado, quanto às alegações de nulidade e de equívoco na dosimetria, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>Nesse sentido, destaca-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.<br>2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.<br>2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA