DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por UNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REFORMA DE GALPÃO. PERÍCIA. ADUZ A DEVEDORA SER BASTANTE O LIXAMENTO E A LIMPEZA DO PISO. O PERITO VERIFICOU DESNÍVEL, SUJIDADES QUE NÀO SE LIMITAM A MANCHAS E EROSÃO E CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE REGULAÇÃO INTEGRADA. A SENTENÇA DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO DAS TELHAS QUEBRADAS, E A AUTORA AS TROCOU ANTES DA VISTORIA DO EXPERT. IMPOSSIBILIDADE E SE AVERIGUAR QUAIS E QUANTAS TELHAS PRECISAVAM, DE FATO, DE TROCA. NOTAS FISCAIS QUE GUARDAM RELAÇÃO COM ESSE DANO. DEVEDORA QUE, DIANTE DA INCAPACIDADE DE APURAÇÃO DO EFETIVO DÉBITO, RESPONDE PELA METADE DOS VALORES INDICADOS NAS NOTAS. RAZOABILIDADE. TEMPO DE EXECUÇÃO DOS TRABALHOS DEVIDAMENTE APURADO PELO ESPECIALISTA, A CONSIDERAR SOLUÇÃO DINÂMICA E EFICIENTE. VALOR DOS ALUGUÉIS ESTIPULADO COM BASE NAQUELE JÁ ADOTADO ENTRE AS PARTES. PARÂMETRO QUE MELHOR SE AMOLDA À ESPÉCIE. COMPARAÇÃO COM OUTROS IMÓVEIS DESNECESSÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 884 do Código Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da condenação imposta ao pagamento de metade dos valores das notas fiscais relativas à substituição de telhas, em razão de a ora recorrido ter realizado a troca antes da perícia, inviabilizando a aferição técnica da necessidade e extensão dos danos, sob pena de enriquecimento ilícito, trazendo a seguinte argumentação:<br>No caso dos autos, ficou comprovado, conforme reconhecido no próprio julgado recorrido, que a Recorrida realizou a substituição das telhas previamente à vistoria pericial, inviabilizando qualquer análise técnica acerca da real necessidade da substituição, bem como da extensão dos supostos danos.<br>Ainda assim, o Tribunal de origem, de forma arbitrária e dissociada dos elementos probatórios, impôs à Recorrente a responsabilidade pelo pagamento de metade dos valores indicados em notas fiscais apresentadas unilateralmente pela parte adversa. (fl. 386)<br>  <br>Dessa forma, a imposição de condenação em valores cuja verificação foi inviabilizada pela própria parte beneficiária configura enriquecimento sem causa e viola frontalmente a norma insculpida no art. 884 do Código Civil. (fl. 386)<br>  <br>Ante o exposto, é manifesta a necessidade de reforma do v. Acórdão para afastar integralmente a obrigação da Recorrente ao pagamento de quaisquer valores relacionados à troca das telhas, ante a impossibilidade de aferição concreta dos danos e a consequente violação ao art. 884 do Código Civil. (fls. 386-387)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Em relação às telhas translúcidas, veja-se que o perito não pôde avaliar a condição daquelas que foram trocadas, porque a substituição ocorreu antes da sua vistoria presencial (fls. 222), daí por que limitou-se a considerar os documentos acostados nos autos (fls. 272).<br> .. <br>Restou definido em sentença a necessidade de substituição de telhas quebradas. As notas fiscais de fls. 152/154 (ou 113/115 da origem), portanto, guardam, sim, relação com a reforma determinada. E o laudo é claro ao estabelecer como objeto a troca de telhas translúcidas, e não de "Kalhetões de fibrocimento" (fls. 103).<br>De outro lado, a credora não provou que todas as telhas precisavam de troca; e a sentença determinou o ressarcimento apenas das quebradas. Assim, com relação às notas de fls. 152/154, é razoável que a devedora suporte apenas metade do valor nelas indicado.(fl. 375 ).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA