DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 302/303e):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86% (LEIS 8.622/93 E 8.627/93). MEDIDA PROVISÓRIA 1.704/68. ACORDO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS PAGAS. DEVIDA.<br>1. A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual.<br>2. A obrigação adquirida pela parte ré, ainda que faticamente divisível, possui a natureza de uma obrigação una, cuja extinção somente se operou quando do adimplemento da última parcela, distinguindo-se, assim, das chamadas obrigações de execução continuada - prestações sucessivas - cuja prescrição aplicável tem um tratamento diferenciado.<br>3. Somente após a quitação da obrigação, que ocorreu com o pagamento da última parcela, é que a parte autora se tornou credora da diferença apurada entre o valor devido e o que foi efetivamente pago, surgindo daí o direito/interesse de pleitear a incidência da correção monetária oficial não computada.<br>4. Não há falar em prescrição, tendo em vista que, muito embora a data do adimplemento da obrigação tenha ocorrido em dezembro/2005, quando do pagamento da última parcela prevista no acordo administrativo firmado entre as partes, foi ajuizado Protesto Judicial nº 2009.34.00.041580-9, em 2009, o qual interrompeu a prescrição.<br>5. A Medida Provisória nº 1.704/98, e suas sucessivas reedições, estabelecia que em caso de realização de acordo administrativo os valores devidos a título do reajuste de 28,86% seriam pagos a partir de 1999, em até sete anos, desde que firmado o acordo individual por parte do servidor.<br>6. A jurisprudência reconheceu o direito à correção monetária dos valores pagos administrativamente de forma parcelada a título de reajuste de 28,86%, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.899/81, a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela.<br>Precedente: REsp nº 990.284/RS.<br>7. Para a apuração do crédito, deverão ser atualizados os valores pagos, desde o pagamento da primeira parcela, deduzindo do saldo devedor, a cada parcela paga, o valor amortizado (art. 6º, §2º, da Medida Provisória n. 2.169-43), a fim de apontar o montante correto devido a título de correção monetária neste período, em cotejo com os valores efetivamente pagos pela Administração.<br>8. Sobre o principal apurado, deverão incidir correção monetária e juros de mora segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.<br>9. Honorários advocatícios a cargo da União Federal fixados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, na esteira da jurisprudência desta Corte.<br>10. Apelação do Sindicato-autor provida.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 333/339e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese:<br>(i) Arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil - negativa de prestação jurisdicional atinente às alegações de litispendência, falta de interesse de agir, prescrição e Súmulas 48 e 56 da AGU;<br>(ii) Art. 485, V , do Código de Processo Civil - " ..  a parte autora já possui diversas outras ações judiciais cujo objeto é o mesmo da demanda, na qual postula a correção monetária do referido reajuste e o deferimento das consequentes vantagens funcionais decorrentes" (fl. 352e);<br>(iii) Art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 - por se tratar de relação de trato sucessivo, " ..  deveria o acórdão recorrido ter consignado a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação, ocorrido em 19/12/2011, razão pela qual o recurso especial deve ser provido" (fl. 358e); e<br>(iv) Arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil; 171, 884 e 1.030 do Código Civil - " ..  ao firmar o Termo de Transação ou Acordo com a Administração, os servidores transigiram sobre o valor pago pela Administração, como sendo a diferença devida em decorrência da aplicação do Decreto nº 2.693/1998, correspondente ao período compreendido entre 1º de janeiro/1993 a 30.06.1998" (fl. 360e). E, " ..  o acordo firmado na via administrativa já continha correção monetária, pela UFIR e, posteriormente, pelo IPCA-E" (fl. 361e).<br>Com contrarrazões (fls. 364/368e), o recurso foi admitido (fl. 370e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>I. Da alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>A Recorrente sustenta a ocorrência de omissão no acórdão recorrido atinente às alegações de litispendência, falta de interesse de agir, prescrição e Súmulas 48 e 56 da AGU.<br>Nos termos do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável à causa em apreciação.<br>O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.<br>(Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei).<br>Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020).<br>Ao prolata o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos  (fls.  296/313e):<br>4. Esclareço, inicialmente, que no caso em apreço não há que se falar em prescrição do fundo de direito e nem de qualquer parcela vencida anteriormente aos 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda, uma vez que o início do prazo prescricional para a cobrança de correção monetária, quando celebrado acordo para pagamento parcelado, dar-se-á a partir da data do pagamento da última parcela.<br>5. Com efeito, a obrigação adquirida pela ré, ainda que faticamente divisível, possui a natureza de uma obrigação una, cuja extinção somente se operou quando do adimplemento da última parcela, distinguindo-se, assim, das chamadas obrigações de execução continuada - prestações sucessivas - cuja prescrição aplicável tem um tratamento diferenciado.<br>6. Portanto, somente após a quitação da obrigação, que ocorreu com o pagamento da última parcela, é que o autor se tornou credor da diferença apurada entre o valor devido e o que foi efetivamente pago, surgindo daí o direito/interesse de pleitear a incidência da correção monetária.<br>7. Sobre o tema, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, mutatis mutandis:<br>(..)<br>8. Na hipótese dos autos, não há falar em prescrição, tendo em vista que, muito embora a data do adimplemento da obrigação tenha ocorrido em dezembro/2005, quando do pagamento da última parcela prevista no acordo administrativo firmado entre as partes, foi ajuizado Protesto Judicial nº 2009.34.00.041580-9, em 2009, o qual interrompeu a prescrição.<br>Mérito<br>9. O cerne da questão diz respeito à aplicação da correção monetária sobre os valores pagos administrativamente de forma parcelada a título de reajuste de 28,86%.<br>10. Com efeito, a Medida Provisória nº 1.704/98, e suas sucessivas reedições, estabelecia que, em caso de realização de acordo administrativo, os valores devidos a título do reajuste de 28,86% seriam pagos a partir de 1999, em até sete anos, desde que firmado o acordo individual por parte do servidor.<br>11. Em que pese a celebração dos acordos para os pagamentos administrativos realizados nos termos da Medida Provisória retrocitada, foi reconhecido pela jurisprudência o direito à correção monetária, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.899/81, a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela, conforme se depreende do Recurso Especial nº 990.284/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos, que abaixo transcrevo, verbis:<br>(..)<br>12. Nesse contexto, foi editada a Súmula nº 48 da AGU, alterada pela nº 56, de 07.07.2011, aplicável aos acordos administrativos firmados com base na MP nº 1.704/98 e suas reedições, atualmente MP nº 2.169-43/2001, que assim prescreve:<br>Sumula 56 da AGU:<br>Para fins de concessão do reajuste de 28,86%, a incidência da correção monetária é devida a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento administrativo de cada parcela, previsto na MP 2.169/2001, ou judicial, nos termos do art. 1º da Lei 6.899/81, observado o disposto no artigo 6º e §§ do Ato Regimental nº 1/2008-AGU c/c os artigos 1º e 6º do Decreto nº 20.910/32.<br>13. Perfilhando esse mesmo entendimento, são os julgados abaixo transcritos, verbis:<br>(..)<br>14. Assim, merece guarida o pleito autoral, fazendo jus os filiados da parte apelante ao recebimento da diferença entre o valor devido e o que foi efetivamente pago, com tais acréscimos sobre o débito apurado, com a atualização dos valores pagos, desde o pagamento da primeira parcela, deduzindo do saldo devedor, a cada parcela paga, o valor amortizado, em virtude do quanto disposto no art. 6º, §2º, da Medida Provisória nº 2.169-43, a fim de apontar o montante correto devido a título de correção monetária neste período, em cotejo com os valores efetivamente pagos pela Administração, ressalvada a possibilidade de compensação de eventuais valores já pagos administrativamente a este mesmo título.<br>No  caso,  não  verifico  omissão  acerca  de  questão  essencial  ao  deslinde  da  controvérsia  e  oportunamente  suscitada,  tampouco  de  outro  vício  a  impor  a  revisão  do  julgado.<br>À vista do que se extrai do acórdão, as tese articuladas pela Recorrente foram expressamente apreciadas pela Corte de origem, porquanto restou consignado que "na hipótese dos autos, não há falar em prescrição, tendo em vista que, muito embora a data do adimplemento da obrigação tenha ocorrido em dezembro/2005, quando do pagamento da última parcela prevista no acordo administrativo firmado entre as partes, foi ajuizado Protesto Judicial nº 2009.34.00.041580-9, em 2009, o qual interrompeu a prescrição". E, também, "em que pese a celebração dos acordos para os pagamentos administrativos realizados nos termos da Medida Provisória retrocitada, foi reconhecido pela jurisprudência o direito à correção monetária, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.899/81, a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela".<br>Portanto, a questão foi apreciada sob todos os seus aspectos fáticos e jurídicos, não havendo omissão a ser sanada por embargos de declaração. A irresignação da Recorrente decorre tão somente de inconformismo com a conclusão adotada pela instância ordinária, o que não configura negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).<br>II. Da violação ao art. 485, V , do Código de Processo Civil.<br>No tocante à suposta afronta ao art. 485, V , do Código de Processo Civil, sustenta a recorrente que a parte autora já possui diversas outras ações judiciais cujo objeto é o mesmo da demanda, na qual postula a correção monetária do referido reajuste.<br>Contudo, verifica-se que a insurgência é deduzida de forma genérica, dissociada do conteúdo do acórdão recorrido e sem a demonstração concreta da forma pela qual teria havido violação ao dispositivo apontado.<br>Assim, a deficiência na fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo, por analogia, a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nessa linha, são os julgados assim resumidos:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de violação à norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.036.100/RN, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 23.6.2025, DJEN 27.6.2025).<br>AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. INDISPENSABILIDADE DA QUANTIA PENHORADA À MANUTENÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 3. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGOS DE LEI VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. Esta Corte Superior entende que se evidencia "a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF" (AgInt no REsp n. 2.133.012/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024).<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.607.365/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 13.8.2025, DJEN 19.8.2025).<br>III. Da prescrição.<br>Quanto ao ponto, o tribunal de origem consignou que embora a data do adimplemento da obrigação tenha ocorrido em dezembro/2005, quando do pagamento da última parcela prevista no acordo administrativo firmado entre as partes, foi ajuizado o Protesto Judicial n. 2009.34.00.041580-9, em 2009, o qual interrompeu a prescrição, conforme se depreende do trecho do acórdão supratranscrito.<br>Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022).<br> .. <br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>IV. Do mérito.<br>Nas razões do Recur so Especial, aponta-se ofensa aos arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil; 171, 884 e 1.030 do Código Civil, alegando-se ausência de interesse de agir, aduzindo que o acordo firmado na via administrativa já continha correção monetária, pela UFIR e, posteriormente, pelo IPCA-E.<br>Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou (fls. 298/301e):<br>9. O cerne da questão diz respeito à aplicação da correção monetária sobre os valores pagos administrativamente de forma parcelada a título de reajuste de 28,86%. 10. Com efeito, a Medida Provisória nº 1.704/98, e suas sucessivas reedições, estabelecia que, em caso de realização de acordo administrativo, os valores devidos a título do reajuste de 28,86% seriam pagos a partir de 1999, em até sete anos, desde que firmado o acordo individual por parte do servidor. 11. Em que pese a celebração dos acordos para os pagamentos administrativos realizados nos termos da Medida Provisória retrocitada, foi reconhecido pela jurisprudência o direito à correção monetária, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.899/81, a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela, conforme se depreende do Recurso Especial nº 990.284/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos, que abaixo transcrevo, verbis:<br>(..)<br>12. Nesse contexto, foi editada a Súmula nº 48 da AGU, alterada pela nº 56, de 07.07.2011, aplicável aos acordos administrativos firmados com base na MP nº 1.704/98 e suas reedições, atualmente MP nº 2.169-43/2001, que assim prescreve:<br>Sumula 56 da AGU: Para fins de concessão do reajuste de 28,86%, a incidência da correção monetária é devida a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento administrativo de cada parcela, previsto na MP 2.169/2001, ou judicial, nos termos do art. 1º da Lei 6.899/81, observado o disposto no artigo 6º e §§ do Ato Regimental nº 1/2008-AGU c/c os artigos 1º e 6º do Decreto nº 20.910/32.<br>13. Perfilhando esse mesmo entendimento, são os julgados abaixo transcritos, verbis:<br> .. <br>5. A parte autora celebrou acordo com a parte ré para recebimento dos valores devidos a título dos 28,86% de forma parcelada de 1999 até 2005, porém, tais parcelas não foram corrigidas monetariamente e nem sofreram incidência de juros de mora, advindo daí, o direito da parte requerente ao recebimento da diferença entre o valor devido e o que foi efetivamente pago, com a aplicação dos juros de mora e dos corretos indexadores para atualização monetária do débito apurado. 6. Para a apuração do crédito, deverão ser atualizados os valores pagos, desde o pagamento da primeira parcela, deduzindo do saldo devedor, a cada parcela paga, o valor amortizado (art. 6º, §2º, da Medida Provisória n. 2.169-43), a fim de apontar o montante correto devido a título de correção monetária e juros de mora neste período, em cotejo com os valores efetivamente pagos pela Administração.<br> .. <br>14. Assim, merece guarida o pleito autoral, fazendo jus os filiados da parte apelante ao recebimento da diferença entre o valor devido e o que foi efetivamente pago, com tais acréscimos sobre o débito apurado, com a atualização dos valores pagos, desde o pagamento da primeira parcela, deduzindo do saldo devedor, a cada parcela paga, o valor amortizado, em virtude do quanto disposto no art. 6º, §2º, da Medida Provisória nº 2.169-43, a fim de apontar o montante correto devido a título de correção monetária neste período, em cotejo com os valores efetivamente pagos pela Administração, ressalvada a possibilidade de compensação de eventuais valores já pagos administrativamente a este mesmo título.<br>Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal - ausência de interesse de agir e enriquecimento sem causa, porquanto o acordo firmado na via administrativa já continha correção monetária, pela UFIR e, posteriormente, pelo IPCA-E - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - no sentido de que no acordo firmado com a ré, para recebimento dos valores devidos a título dos 28,86% de forma parcelada de 1999 até 2005, que referidas parcelas não foram corrigidas monetariamente e nem sofreram incidência de juros de mora - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE DE 28,86%. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL E PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO. DESNECESSIDADE. LIMITAÇÃO<br>TEMPORAL DO PAGAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em violação dos artigos 458 e 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp. 1.318.315/AL, firmou entendimento no sentido de que "é despicienda a homologação judicial do termo de transação extrajudicial, posto que inviável a execução de tal providência, diante da inexistência, à época da celebração do acordo, de demanda judicial entre as partes transigentes" (REsp 1.318.315/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 30/9/2013). 3. "Sendo válido o acordo extrajudicial firmado pelas partes, descabida a pretensão de limitação de seus efeitos ao período de janeiro de 1993 a junho de 1998. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp 742.430/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2017).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.575.109/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 16/5/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28, 86%. ACORDO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO A MENOR EM RAZÃO DE ILEGAL COMPENSAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR FORÇA DA PORTARIA MARE 2.179/98. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.<br>1. No tocante à alegada violação dos arts. 166 e 423 do CC/2002, não há como conhecer da irresignação, pois a controvérsia não foi solucionada pelo acórdão recorrido sob o ângulo dos citados dispositivos, nem foram opostos Embargos de Declaração para suprir suposta omissão. Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento. 2. Aferir a existência de saldo remanescente para a integralização do reajuste de 28,86% impõe o reexame do citado acordo administrativo firmado pela recorrente, as compensações realizadas em decorrência da reestruturação da carreira, bem como os critérios previstos na Portaria MARE 2.179/98, o que é vedado em Recurso Especial ante os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br>3. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.730.311/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 2/8/2019.)<br>V. Dos honorários recursais.<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ, fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 312e).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA