DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  especial  interposto  por  WELERSON  TOMAZ  MACHADO,  com  fundamento  no  art.  105,  III,  "a",  da  Constituição  Federal,  contra  acórdão  oriundo  do  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DE  SÃO  PAULO  (Embargos  Infringentes  na  Apelação  Criminal  n.  1500588-20.2022.8.26.0047/50000).<br>Depreende-se  dos  autos  que  o  recorrente  foi  condenado,  como  incurso  no  art.  21  da  Lei  de  Contravenções  Penais,  na  forma  da  Lei  n.  11.340/2006  (contravenção  penal  de  vias  de  fato  em  contexto  de  violência  doméstica  e  familiar  contra  a  mulher),  à  pena  de  19  dias  de  prisão  simples,  em  regime  semiaberto  (e-STJ  fls.  314/320).<br>Foi  negado,  por  maioria,  provimento  ao  recurso  de  apelação  interposto  pela  defesa  e,  por  unanimidade,  pelo  órgão  acusatório  estadual  (e-STJ  fls.  373/380).<br>Os  embargos  infringentes  interpostos  pela  defesa  foram  desprovidos  (e-STJ  fls.  426/43).<br>Daí  o  presente  recurso  especial,  no  qual  se  aponta  a  violação  ao  art.  33,  §  2º,  alínea  "b",  do  Código  Penal.  Aduz  a  defesa  a  desproporcionalidade  do  regime  inicial  semiaberto  para  resgate  da  reprimenda  de  apenas  19  dias  de  prisão  simples.<br>O  MPF  manifestou-se  pelo  desprovimento  do  apelo  nobre  (e-STJ  fls.  461/464).<br>É  o  relatório.  Decido.<br>Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade  do  agravo,  passo  ao  exame  do  recurso  especial.<br>O  exame  das  alegações  formuladas  pela  defesa  evidencia,  de  plano,  que  as  teses  declinadas  no  presente  recurso  não  encontram  amparo  legal  e  nem  na  jurisprudência  firmada  no  Superior  Tribunal  de  Justiça,  razão  pela  qual  vislumbro  ser  o  caso  de  desprovimento  do  recurso  especial.<br>Isto,  porque,  em  que  pese  o  quantum  de  reprimenda  comporte  o  regime  inicial  aberto,  a  existência  de  circunstância  judicial  desfavorável  na  primeira  fase  da  dosimetria  e  a  condição  de  reincidente  do  recorrente  justificam  a  imposição  do  modo  carcerário  mais  gravoso  (semiaberto).<br>Ilustrativamente:<br>PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  RECURSO  ESPECIAL  INADMITIDO  NA  ORIGEM.  AMEAÇA  E  VIAS  DE  FATO.  CONTRAVENÇÃO  PENAL.  CONTEXTO  DE  VIOLÊNCIA  DOMÉSTICA.  PALAVRA  DA  VÍTIMA  CORROBORADA  POR  OUTROS  ELEMENTOS  DE  PROVA.  PRETENSÃO  DE  ABSOLVIÇÃO.  NECESSÁRIO  REVOLVIMENTO  FÁTICO-PROBATÓRIO.  SÚMULA  N.  7  DO  STJ.  FIXAÇÃO  DO  REGIME  INICIAL.  REINCIDÊNCIA.  OBSERVÂNCIA  DO  ART.  33,  §§  2º  E  3º,  DO  CP.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  N.  83  DO  STJ.  DECISÃO  MANTIDA.  AGRAVO  REGIMENTAL  IMPROVIDO.<br>1.  A  pretensão  de  absolvição  do  agravante  com  base  em  suposta  fragilidade  probatória  demanda  reexame  de  fatos  e  provas,  providência  vedada  nesta  instância  especial,  nos  termos  da  Súmula  n.  7  do  STJ.<br>2.  O  acórdão  recorrido  encontra-se  em  conformidade  com  a  jurisprudência  do  STJ,  que  estabelece  que  a  palavra  da  vítima,  especialmente  em  casos  de  crimes  praticados  no  âmbito  de  relações  interpessoais,  quando  harmônica  com  os  demais  elementos  de  prova,  pode  fundamentar  decreto  condenatório.<br>3.  A  fixação  do  regime  inicial  semiaberto  está  devidamente  fundamentada  na  reincidência  do  agente  e  observa  os  critérios  legais  previstos  no  art.  33  do  Código  Penal,  não  havendo  manifesta  desproporcionalidade  a  justificar  a  excepcional  mitigação  do  preceito.<br>4.  Incidência  da  Súmula  n.  83  do  STJ,  inclusive  por  analogia,  ainda  que  o  recurso  tenha  sido  interposto  com  fundamento  na  alínea  a  do  inciso  III  do  art.  105  da  CF.<br>5.  Agravo  regimental  improvido.<br>(AgRg  no  AREsp  n.  2.682.906/SP,  relator  Ministro  Og  Fernandes,  Sexta  Turma,  julgado  em  12/8/2025,  DJEN  de  22/8/2025,  grifei.)<br>DIREITO  PENAL.  HABEAS  CORPUS.  VIAS  DE  FATO.  REGIME  PRISIONAL  MAIS  GRAVOSO.  REINCIDÊNCIA.  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL  NÃO  EVIDENCIADO.  HABEAS  CORPUS  NÃO  CONHECIDO. <br>I.  CASO  EM  EXAME.  1.  Habeas  corpus  impetrado  em  favor  de  condenado  por  vias  de  fato,  com  pena  de  1  mês  e  1  dia  de  prisão  simples,  em  regime  inicial  semiaberto,  em  razão  de  reincidência.<br>2.  O  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do  Espírito  Santo  desproveu  o  recurso  de  apelação,  mantendo  o  regime  inicial  semiaberto. <br>II.  QUESTÃO  EM  DISCUSSÃO.  3.  A  questão  em  discussão  consiste  em  saber  se  há  ilegalidade  na  fixação  do  regime  inicial  de  cumprimento  de  pena. <br>III.  RAZÕES  DE  DECIDIR<br>4.  O  habeas  corpus  não  é  admitido  como  substitutivo  de  recurso  próprio  ou  revisão  criminal,  salvo  em  casos  de  flagrante  ilegalidade.<br>5.  A  jurisprudência  do  STJ  e  do  STF  não  admite  habeas  corpus  para  reexaminar  pressupostos  de  admissibilidade  de  recurso  interposto  em  outros  tribunais.<br>6.  A  fixação  do  regime  inicial  semiaberto  está  justificada  pela  reincidência,  sendo  adequado,  destarte,  o  regime  mais  gravoso  sequente,  nos  termos  do  art.  33,  §  2º,  b,  do  Código  Penal. <br>IV.  HABEAS  CORPUS  NÃO  CONHECIDO.<br>(HC  n.  867.162/ES,  relatora  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  julgado  em  26/11/2024,  DJEN  de  11/12/2024,  grifei.)<br>  <br>Por  oportunas  e  escorreitas,  cito  as  ponderações  feitas  pelo  Parquet  Federal,  que  passo  a  adotar  como  reforço  de  decidir  (e-STJ  fls.  463/464,  grifei  e  sublinhei): <br>No  caso,  verifica-se  que  o  recurso  especial  não  comporta  acolhimento. <br>Isso  porque,  nos  termos  do  artigo  1º  do  Decreto-Lei  nº  3688/1941,  "aplicam-se  as  contravenções  às  regras  gerais  do  Código  Penal,  sempre  que  a  presente  lei  não  disponha  de  modo  diverso",  e  o  artigo  6º  do  Decreto-Lei  nº  3688/1941  dispõe  que  "a  pena  de  prisão  simples  deve  ser  cumprida,  sem  rigor  penitenciário,  em  estabelecimento  especial  ou  seção  especial  de  prisão  comum,  em  regime  semiaberto  ou  aberto". <br>Dessa  forma,  considerando  a  reincidência  do  recorrente,  bem  como  as  circunstâncias  judiciais  desfavoráveis,  o  regime  semiaberto  para  o  início  do  cumprimento  da  pena  é  o  que  mais  se  coaduna  com  as  diretrizes  legais  e  a  orientação  jurisprudencial  (arts.  1º  e  6º  do  Decreto-Lei  nº  3688/1941  c/c  o  art.  33,  §2º,  alíneas  "c"  e  "b",  e  §3º,  do  CP,  c/c  a  Súmula  nº  269  do  STJ),  senão  vejamos  (e-STJ  Fl.  379):<br> ..  Na  primeira  fase,  a  pena-base  foi  elevada  em  1/6,  restando  fixada  em  17  dias  de  prisão  simples.  Com  efeito,  deve  ser  considerada  a  maior  reprovabilidade  da  conduta  do  réu,  que  praticou  a  infração  penal  na  presença  de  policiais  militares.  destacamos  <br>Em  seguida,  na  segunda  etapa,  escorreita  a  majoração  da  pena  em  1/6  em  razão  da  agravante  da  reincidência  (processo  n.  1500503-39.2019.8.26.0047  fls.  307/311),  tendo  sido  compensada  a  agravante  disposta  no  artigo  61,  inciso  II,  alínea  "f",  do  Código  Penal,  com  a  atenuante  da  confissão  espontânea. <br>À  míngua  de  causas  de  aumento  e  diminuição  de  pena,  a  reprimenda  se  tornou  definitiva  em  19  dias  de  prisão  simples. <br>Em  que  pese  o  quantum  de  pena  imposta,  o  artigo  33,  §  2º,  alínea  "c",  do  Código  Penal,  estabelece  que  o  regime  aberto  poderá  ser  fixado  para  os  condenados  a  penas  inferiores  a  04  anos  que  não  sejam  reincidentes.  No  caso  em  comento,  o  apelante  é  reincidente,  o  que  afasta  a  possibilidade  de  estabelecimento  do  regime  inicial  aberto.  Desta  forma,  mantenho  o  regime  inicial  semiaberto  para  o  cumprimento  da  pena.  destacamos  .. <br>Dessa  forma,  o  recurso  especial  não  comporta  provimento. <br>Diante  do  explanado  e  acolhendo  o  parecer  ministerial,  nego  provimento  ao  recurso  especial.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA