DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO TOCANTINS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. MAJOR. ATO DE PROMOÇÃO PUBLICADO UM ANO APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RETROAÇÃO. POSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO ESTADUAL DATA FIXA PARA PROMOÇÕES EM 21 DE ABRIL DE CADA ANO. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. DESCABIDAS. SEPARAÇÃO DOS PODERES OBSERVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - IN CASU, O RECORRENTE BUSCA A RETROAÇÃO DO ATO TARDIO DA PROMOÇÃO DE ABRIL/2021 PARA 21 DE ABRIL DE 2020, TENDO EM VISTA QUE AQUELA JÁ FOI REALIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO. 2 - SEGUNDO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1075, HÁ COMANDOS NORMATIVOS CLAROS E ESPECÍFICOS DE MECANISMOS DE CONTENÇÃO DE GASTO COM PESSOAL, OS QUAIS SÃO TAXATIVOS, NÃO HAVENDO PREVISÃO LEGAL DE VEDAÇÃO À PROGRESSÃO FUNCIONAL, QUE É DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR PÚBLICO QUANDO OS REQUISITOS LEGAIS FORAM ATENDIDOS EM SUA PLENITUDE. 3 - O PODER PÚBLICO TAMBÉM NÃO PODE SE NEGAR A IMPLEMENTAR AS PROMOÇÕES, SOB A JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS, SOBRETUDO PORQUE TAL ATITUDE FERE O DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR PÚBLICO DIANTE DO NÃO RECEBIMENTO DE VANTAGENS ASSEGURADAS POR LEI, CONFORME JÁ EXPLICITADO ACIMA, SEDIMENTADO NO TEMA REPETITIVO 1.075 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4 - A RESERVA DO POSSÍVEL SOMENTE PODE SER INVOCADA QUANDO A ALEGADA INDISPONIBILIDADE DE ATENDER AO DIREITO ALMEJADO FOR CONCRETA E COMPROVADA, DE TAL FORMA QUE A DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA CAUSE SÉRIOS PREJUÍZOS À CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS, NÃO BASTANDO PARA TAL A MERA ALEGAÇÃO ABSTRATA E VAGA, SEM RESPALDO JURISPRUDENCIAL OU LEGAL. 7 - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS ATRIBUIÇÕES DO PODER EXECUTIVO, UMA VEZ QUE TÃO SOMENTE SE DETERMINOU A REGULARIZAÇÃO DE PAGAMENTOS A SERVIDOR PÚBLICO PARA ADEQUÁ-LO À NORMA VIGENTE E SEGUNDO A SITUAÇÃO FUNCIONAL EVIDENCIADA PELO MESMO, EM RAZÃO DE ATO DO PRÓPRIO ENTE ESTATAL. 7 - INSTA SOBRELEVAR, A INAPLICABILIDADE DOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR NQ. 173/2020, POIS QUE EM SEU ARTIGO 1Q VEDAVA A CONCESSÃO DE AUMENTO OU VANTAGEM A QUALQUER TÍTULO, SOMENTE ATÉ 31/12/21 E, MESMO ASSIM, EXCETUAVA OS CASOS DE DETERMINAÇÃO LEGAL ANTERIOR, RESGUARDANDO, PORTANTO, O DIREITO ADQUIRIDO DA PARTE AUTORA. 8 - ADEMAIS, ALÉM DO AUTOR TER FIGURADO NO QUADRO PARA PROMOÇÃO ALMEJADA PARA 21/04/2020, O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O MISTER À ÉPOCA RESTA COMPROVADO PELO PRÓPRIO ENTE PÚBLICO, QUE NÃO OBSTANTE TENHA ALEGADO, NÃO LOGROU ÊXITO EM DESCONSTITUIR A OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PELO SERVIDOR. 9 - NESSE CONTEXTO, TEM-SE QUE CONSIDERAR COMO PREENCHIDOS OS REQUISITOS EM 2020, POIS QUE O AUTOR DA AÇÃO APRESENTOU ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA DO DIREITO DEFENDIDO, OU SEJA, CUMPRIU COM OS TERMOS DO ARTIGO 373, I DO CPC, AO PASSO QUE O REQUERIDO NÃO APRESENTOU PROVAS DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR E, PORTANTO, NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS IMPOSTO PELO ARTIGO 373, II DO CPC. 10 - RECURSO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 8º, caput, incisos I e VII, da Lei Complementar nº 173/2020, e aos arts. 17, §§ 1º e 2º, e 21, inciso I, alínea a, da Lei Complementar nº 101/2000, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inaplicabilidade da retroação de promoção funcional de militar em 21/04/2020, em razão da suspensão das promoções naquele ano para evitar aumento de despesa obrigatória continuada, trazendo a seguinte argumentação:<br>Contudo, referido acórdão terminou por violar frontalmente o teor do artigo 8º, caput e incisos I e VII, da Lei Complementar nº 173/2020, e dos artigos 17, parágrafos 1º e 2º, e 21, inciso I, alínea a, da Lei Complementar 101/2000. (fl. 355)<br>  <br>Diante dessa previsão legal, o Estado do Tocantins, no ano de 2020, entendeu por não realizar as promoções dos militares de seus Estados, evitando o aumento da despesa obrigatória continuada com pessoal, simplesmente cumprindo com o que determinou a lei acima transcrita, o que se amolda ao caso em discussão. (fl. 357)<br>  <br>Assim, àquela época, o Recorrente se encontrava impedido de conceder as mencionadas promoções, sob pena de ferir determinação legal, bem como, inclusive, a própria Lei de Responsabilidade Fiscal  . (fls. 357-358)<br>  <br>Diante disso, não se poderia conceder a promoção ao Recorrido no ano de 2020, haja vista a existência de vedação legal. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, ao deferir o pleito inicial, contrariou os dispositivos acima citados, motivo pelo qual, interpõe-se o presente Recurso Especial com vistas a afastar a violação às normas federais. (fl. 358)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>O Poder Público também não pode se negar a implementar as promoções, sob a justifi cativa de ausência de recursos orçamentários, sobretudo porque tal atitude fere o direito subjetivo do servidor público diante do não recebimento de vantagens asseguradas por lei, conforme já explicitado acima, sedimentado no Tema repetitivo 1.075 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A reserva do possível somente pode ser invocada quando a alegada indisponibilidade de atender ao direito almejado for concreta e comprovada, de tal forma que a dotação orçamentária cause sérios prejuízos à continuidade dos serviços públicos, não bastando para tal a mera alegação abstrata e vaga, sem respaldo jurisprudencial ou legal (fl. 326).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA