DECISÃO<br>JANIELI DE SOUZA RIBEIRO opõe embargos de declaração à decisão de fls. 539-547, que negou provimento ao agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de fatos e provas, reconhecendo a falta de especificação de omissão quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC com incidência da Súmula n. 284 do STF, mantendo o acolhimento da litispendência e prejudicando a análise dos arts. 373, II, do CPC e 186, 187 e 927 do CC, além de majorar honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Em suas razões, a embargante sustenta que houve omissão na decisão quanto à cumulação de multa por litigância de má-fé com indenização, afirmando que a indenização exige demonstração de prejuízo efetivo e que o julgado deveria afastar a condenação ou, ao menos, definir parâmetros para sua fixação.<br>Requer o acolhimento dos embargos para afastar a condenação em indenização ou para esclarecer sua fixação, diante da inexistência de prejuízo demonstrado.<br>As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 558-561.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.<br>No presente caso, a parte aponta omissão, porque a decisão não teria enfrentado a tese de indevida cumulação de multa por litigância de má-fé com indenização sem prova de dano.<br>Na decisão de fls. 539-547, consta que a questão da litigância de má-fé foi apreciada com fundamento na impossibilidade de reexame das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, por atração da Súmula n. 7 do STJ, e que a revisão da condenação  inclusive quanto à multa e à indenização  demandaria revolvimento do conjunto probatório.<br>Assim, não há omissão a ser sanada.<br>A propósito, segundo orientação firmada pela Corte Especial do STJ, o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA