DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOÃO MAIC LEAL DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA.<br>Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente em 6/8/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e 250 do Código Penal.<br>Alega o recorrente que o decreto prisional carece de fundamentação concreta, apontando uso de termos genéricos e gravidade abstrata dos fatos, sem demonstração do periculum libertatis atual.<br>Afirma que é pai de filha menor de 12 anos e único responsável por seus cuidados diários, o que autoriza a substituição da preventiva por domiciliar nos termos do art. 318, VI, do CPP.<br>Aduz que a genitora teria abandonado a criança desde o nascimento e que não há familiares disponíveis para assumir a guarda, reforçando a imprescindibilidade de sua presença.<br>Relata possuir residência fixa no distrito da culpa, bem como exercer atividade laboral lícita, consistente na administração de uma pequena loja de roupas, da qual aufere os recursos necessários para o próprio sustento e o de suas duas filhas, de 7 e 14 anos de idade.<br>Defende que medidas cautelares diversas seriam suficientes, inclusive monitoramento eletrônico, diante da ausência de elementos individualizados de risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.<br>Assevera que, não tendo sido oferecida denúncia até o presente momento, detém o direito de responder ao processo em liberdade, pleiteando, de forma subsidiária, a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, com a utilização de monitoramento eletrônico.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, nos exatos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 642-643, grifo próprio):<br>Nesse quadro normativo complexo, marcado pela tensão entre a proteção da liberdade individual e a necessidade de efetividade da persecução penal, a prisão preventiva emerge como instrumento excepcional, cuja aplicação deve ser pautada por critérios de estrita necessidade, adequação e proporcionalidade, sempre à luz das garantias constitucionais que informam o sistema processual penal brasileiro.<br>O fumus comissi delicti está solidamente demonstrado pela vasta documentação que instrui a representação, incluindo boletins de ocorrência dos múltiplos ataques, laudos periciais dos locais de incêndio e, principalmente, pelo Relatório de Análise de Dados do celular de "TIO OGRO", que transcreve diálogos nos quais os investigados recebem ordens diretas, planejam e confirmam a execução dos atentados em diversas cidades.<br>O periculum libertatis, por sua vez, exsurge com clareza solar e impõe a segregação cautelar como única medida capaz de tutelar o meio social e o processo.<br>A garantia da ordem pública encontra-se gravemente comprometida. Os atos praticados não foram crimes comuns, mas uma ofensiva coordenada, de caráter extremamente violento e audaciosa contra o Estado de Rondônia e sua população. A facção criminosa demonstrou audácia e poderio bélico ao incendiar ônibus escolares, veículos do transporte coletivo e patrimônio privado em plena via pública, paralisando serviços essenciais e impondo um clima de medo e insegurança generalizada. A execução a sangue frio de um Policial Militar e a ordem para decapitar uma vítima de tortura revelam a extrema periculosidade e o total desprezo pela vida humana e pela autoridade estatal, indicando que, em liberdade, os representados voltarão a delinquir com a mesma ferocidade.<br>A prisão também é indispensável por conveniência da instrução criminal. A organização criminosa possui uma estrutura hierarquizada e um código de conduta baseado na intimidação. Há risco concreto e iminente de que, soltos, os investigados ameacem testemunhas e destruam provas ainda não alcançadas pela investigação, frustrando a busca pela verdade real.<br>Por fim, a medida é necessária para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que os investigados integram uma organização criminosa de âmbito nacional, com ramificações em outros estados, o que facilita a evasão do distrito da culpa e obstaculiza a futura execução da pena.<br>Portanto, presentes os requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem publica, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal), além dos fatos serem contemporâneos, art. 312, §2º do CPP, em uma investigação complexa, numerosa, de crime permanente e que se estendeu para fora dos limites das fronteiras do Estado de Rondônia, da mesma forma que estão presentes os requisitos do art. 313, I do CPP (crimes com pena máxima superior a 04 anos de reclusão), o pedido deve ser deferido.<br>O acórdão do Tribunal de origem, por sua vez, foi fundamentado da seguinte forma (fl. 786, grifo próprio):<br>Saliento, inicialmente, que a materialidade do delito e os indícios de autoria restam evidenciados nos autos pelas robustas provas produzidas em sede policial, com laudos periciais, extração de dados telemáticos e documentos que apontam o paciente como agente atuante em ataques de enorme gravidade, praticados por organização criminosa de referência nacional.<br>A periculosidade concreta do paciente se acentua pela atuação em núcleo operacional, com articulação para incêndio de veículos e bens públicos, além de participação relevante em atentados de grande impacto social neste estado de Rondônia.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que o recorrente é acusado de estar inserido em organização criminosa, inclusive com participação no núcleo operacional, com articulação para incêndio de veículos e bens públicos, ante a materialidade e os indícios de autoria comprovados por boletins de ocorrência, laudos periciais dos locais de incêndio e, sobretudo, pelo Relatório de Análise de Dados do celular de um dos membros da organização, no qual se transcrevem diálogos de ordens, planejamento e confirmação de atentados executados em diversas cidades.<br>Ainda, a gravidade concreta dos fatos - ofensiva coordenada com incêndio de ônibus escolares e veículos do transporte coletivo, ataques a prédios públicos, paralisação de serviços essenciais, execução de policial militar e ordem de decapitação - evidencia periculosidade extrema, risco real de reiteração e necessidade de garantia da ordem pública.<br>Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>No que diz respeito ao benefício da prisão domiciliar, tem-se que, desde a vigência da Lei n. 12.403/2011, o Código de Processo Penal passou a prever, no inciso III do seu art. 318, a hipótese de substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando for o agente "imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência". Por sua vez, o inciso VI do mesmo dispositivo legal estabelece a possibilidade de substituição do cárcere pela prisão domiciliar nos casos em que o homem for o único responsável pelos cuidados de filho com até 12 anos de idade incompletos.<br>Quanto ao benefício almejado, o Tribunal de origem assim dispôs (fl. 787, grifo próprio):<br>No tocante à tese central da defesa, baseada no art. 318, VI, do CPP, destaco que, para a concessão do benefício, se exige a cabal demonstração de ser o paciente, de fato, o único e exclusivo provedor dos filhos, com imprescindibilidade efetiva para garantir direitos elementares do menor.<br>Por oportuno, aponto que, pela análise dos documentos acostados aos autos, não é possível afirmar que o paciente seja o único e exclusivo responsável pelas crianças. Conforme documentação anexada (id n. 29265732), a Sra. Luanara também realiza o acompanhamento das menores, sendo inclusive registrada como contato de emergência das crianças. Nas fichas das reuniões escolares, verifica-se que ela participou do 2º bimestre, ao passo que o paciente figurou no 1º.<br>A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a substituição da prisão preventiva por domiciliar, fundada na guarda e acompanhamento de filhos menores, exige prova irrefutável da insubstituibilidade do responsável para o melhor interesse da criança, sendo imprescindível a demonstração de que a situação dos menores, na ausência do preso, ficará desassistida do ponto de vista material e afetivo.<br>No presente caso, não existe demonstração de prejuízo imediato aos filhos do paciente, já que a Sra. Luanara já vem realizando o acompanhamento dos menores, ainda que em conjunto com João Maic.<br>Verifica-se que a Corte local entendeu que não ficou demonstrado o enquadramento do recorrente nas hipóteses previstas no art. 318 do Código de Processo Penal, tampouco a sua imprescindibilidade nos cuidados da filha, no caso, uma criança de 7 anos. Tal omissão inviabiliza a aplicação da prisão domiciliar nos termos do art. 318, VI, c/c o parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>Assim, os fundamentos suscitados pelo recorrente não autorizam a conversão da prisão preventiva em domiciliar. Ademais, alterar essa conclusão para comprovar os requisitos do art. 318, VI, do CPP, demandaria o reexame fático-probatório, o que é vedado em habeas corpus e em seu consectário recursal.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL E ARMADO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 312 DO CPP. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém deve, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.<br>2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, visto o recorrente ser suspeito de integrar associação armada voltada ao tráfico de drogas, bem já haver sido condenado por prática de tráfico.<br>3. Consoante previsto no art. 318, III, do Código de Processo Penal, " p oderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for  ..  imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência". Todavia, ao indeferir o pedido defensivo, o Juízo de primeira instância apontou que "é possível extrair da própria argumentação defensiva que o réu possui outros 9 (nove) irmãos e o curador de Ademir sequer seria Ailton, mas sim sua outra irmã, Maria Aparecida de Freitas Arruda. Deste modo, entendo não haver provas de que a presença de Ailton é imprescindível para os cuidados do irmão". Assim, para se infirmar a interpretação apresentada pelas instâncias ordinárias e possibilitar conclusão diversa da exarada no acórdão, é necessário imiscuir-se no exame do acervo fático-probatório, o que evidencia a impossibilidade de este Superior Tribunal apreciar o pedido formulado no writ.<br>4. Recurso não provido.<br>(RHC n. 130.552/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1º/3/2021 - grifo acrescido.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE DUAS CRIANÇAS. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS PATERNOS. FALECIMENTO DA GENITORA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a prisão domiciliar para o infrator (homem), pai de filhos menores de 12 anos de idade, não possui caráter absoluto ou automático, devendo estar comprovada a imprescindibilidade dos cuidados do apenado para com as crianças.<br>2. O Tribunal local indeferiu o pleito de prisão domiciliar, destacando que não se demonstrou a condição de indispensabilidade do paciente para os cuidados dos filhos. Para rever tais conclusões, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>3. A situação das crianças após o falecimento da genitora não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, o que afasta a competência desta Corte Superior para conhecer originariamente da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>4. Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 188.196/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA