DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado em face do acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas no julgamento da Apelação Criminal n. 0725258-68.2022.8.02.0001, assim ementado (fls. 674/675):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. DOIS HOMICÍDIOS CONSUMADOS E UM TENTADO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Criminais interpostas contra sentença que condenou: (i) Felipe de Asevedo Cavalcante a 30 (tirnta) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de homicídio qualificado pelo motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa da vítima Josué Alves da Silva e tentativa de homicídio qualificado pelo motivo torpe de Carlos Henrique dos Santos; e (ii) Carlos Henrique dos Santos a 10 (dez) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de homicídio simples de Jadson Eraldo Oliveira dos Santos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se o julgamento foi manifestamente contrário à prova dos autos; (ii) valoração das circunstâncias judiciais da culpabilidade e circunstâncias do crime; (iii) compensação de uma destas com o comportamento da vítima; e (iv) montante da redução da pena pela tentativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Filmada toda a ação por câmeras de segurança, percebe-se que os jurados acolheram a tese acusatória, rejeitando as alegações das defesas: (i) de Carlos Henrique dos Santos quanto à excludente da ilicitude da legítima defesa, nitidamente por ter havido excesso punível; e (ii) de Felipe Asevedo Cavalcante de que não incidiria as qualificadoras do motivo torpe e de recurso que impossibilitou a defesa da vítima Josué Alves da Silva. 4. O julgamento proferido pelo Conselho de Sentença não se mostra manifestamente contrário às provas dos autos, devendo ser mantida a condenação, em respeito ao princípio da soberania dos vereditos. 5. A premeditação é apta para desvalorar a circunstância judicial da culpabilidade em desfavor do recorrente Felipe. 6. A prática de crime de homicídio em local de intensa movimentação, colocando as pessoas que se encontravam no bar sob o risco de serem atingidas pelos diversos disparos, configura modus operandi que extrapola a conduta tipificada, devendo as circunstâncias do crime quanto ao apelante Felipe serem mantidas desfavoráveis. 7. Com relação ao comportamento da vítima, ainda que o Superior Tribunal de Justiça admita, caso essa circunstância seja favorável, a sua compensação com outra circunstância desfavorável, o fato de a vítima ter ameaçado o réu foi considerado pelo jurados para qualificar o homicídio pelo motivo torpe (vingança). Assim, impossível utilizar isso para reduzir a pena-base, pois violaria a soberania dos vereditos. 8. Sem o exame de corpo de delito, não há provas de que a tentativa de homicídio praticada por Felipe contra Carlos Henrique chegou próxima de ser consumada; porém, o relatório médico juntado comprova que a vítima foi efetivamente atingida por projétil de arma de fogo no tórax e antebraço, sendo proporcional, pelo iter criminis percorrido, a aplicação da redução pela tentativa em um patamar intermediário (1/2). 9. Tendo em vista que as circunstâncias judiciais da culpabilidade e circunstâncias do crime foram consideradas em desfavor do recorrente Carlos Henrique, desconsiderando que este originalmente era a vítima e foi condenado pelo excesso punível, a pena-base foi reduzida para o mínimo legal previsto no preceito secundário do art. 121, caput, do CP. IV. DISPOSITIVO 10. Recursos conhecidos e providos em parte para reduzir as penas de: (i) Felipe Asevedo Cavalcante para 27 (vinte e sete) ano s, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão; e (ii) Carlos Henrique dos Santos para 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa suscita a violação dos arts. 23, II, e 25, do Código Penal, e art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, sob a tese de que o veredito do Tribunal do Júri é manifestamente contrário à prova dos autos, por não reconhecer a legítima defesa, à vista de um quadro probatório formado por vídeos e testemunhos que indicam que o agente apenas reagiu a agressão armada atual.<br>A Corte de origem inadmitiu o reclamo com base na incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 798/799), sendo a decisão atacada pelo presente agravo (fls. 811/816).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 841/853).<br>É o relatório.<br>O agravo atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo ao exame do recurso especial.<br>No que se refere ao pleito de anulação do julgamento, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 678/681):<br> ..  12. Sem razão os apelantes, uma vez que há elementos da prática dos crimes que os recorrentes foram condenados, pois toda a ação foi filmada por câmeras de segurança, restando bem demonstrada a conduta de cada agente, consoante bem detalhado na decisão de pronúncia:<br>A testemunha Andrey Ramos da Silva, cabo da polícia militar, conforme gravação em mídia anexa à fl. 318, relatou detalhadamente que o réu Felipe chegou ao local dos fatos com outra pessoa e efetuou primeiramente os disparos de arma de fogo, ao passo que o acusado Carlos reagiu. Vejamos seus relatos:<br>"Todas as guarnições do 1º batalhão receberam um informa que havia tido disparos de arma de fogo em um estabelecimento e de nome "Mix bar", ali no centro da cidade. (..). Especificamente a minha guarnição foi para o HGE. No HGE a gente encontrou o Carlos, ele estava recebendo atendimento médico (..). Posteriormente, o oficial que foi para o local do fato, nos encontrou no HGE e já de posse das imagens a gente conseguiu começar a entender o que é que a acontecer e a gente identificou o Carlos na imagem lá do estabelecimento. (..) a imagem mostra um grupo que estava sentado dentro do estabelecimento e a gente visualiza dois indivíduos que adentraram nesse estabelecimento, mal intencionados, já direcionados a mesa onde o Carlos estava sentado (..). Esse grupo que adentrou, esses dois indivíduos, que depois a gente descobriu que um deles chama Felipe, eles sacaram armas e proferiram os disparos. (..) e aí quando eles sacaram houve uma reação por parte do Carlos, que estava sentado a mesa (..). Nas imagens que a gente teve acesso, a gente conseguiu acesso, a gente conseguiu identificar o Carlos e o Felipe (00:00:59 - 00:03:54). No mais, confirmou houve uma reação por parte do Carlos (00:05:14), que depois do saque de armas é que houve uma reação das pessoas que estavam na mesa, entre elas o Carlos (00:05:41 - 00:05:47)."<br>Por fim, destacou, sem dúvida alguma, que os primeiros disparos partiram das pessoas que entraram, dentre elas o Felipe (00:08:35 - 00:08:56). A testemunha José Carlos Batista, soldado da polícia militar, conforme gravação em mídia anexa em fl. 318, confirmou categoricamente que dois indivíduos adentraram no local onde ocorreram os fatos, puxaram arma e começaram os disparos, ao passo que Carlos reagiu proferindo outros disparos de arma de fogo contra eles. Vejamos:<br>"O oficial de operações chegou no HGE com as filmagens de lá do estabelecimento e informou que se tratava do cidadão que tinha feito os disparos no final do caso, ele foi o último a atirar. Os outros dois entraram no estabelecimento e começaram a conversa e depois puxou a arma e começou os disparos, aí o outro cidadão se levantou e começou a efetuar também, os disparos. Eu não sei o nome deles. O Carlos é o que a gente conduziu até a Delegacia de Homicídios. (00:18:55 - 00:19:40)."<br>No mais, confirmou que conseguiu identificar o Carlos no vídeo, alegando que ele estava sentado, com duas pessoas do lado dele (00:20:05 - 00:20:18). Por fim, confirmou que os disparos se iniciaram pelas duas pessoas que chegaram (00:22:01) e que o Carlos a uma ação violenta inicial do grupo que entrou no estabelecimento (00:22:40 - 00:22:56). O réu Carlos Henrique dos Santos, ao ser interrogado em Juízo, conforme gravação em mídia anexa à fl. 400, confirmou a imputação que lhe é feita, mas que o fez para se defender. Vejamos seu relato:<br>"Senhor, eu atirei para me defender, se não eu tinha morrido. Eu estava naquele dia, com meus colegas bebendo, até então, quando chegou aqueles dois rapazes que eu não conheço (..) pegou meu colega pelo pescoço, efetuou os disparos contra ele, matou ele e ali eu estava armado, me senti, naquele momento, ameaçado, e me defendi, foi só o que eu fiz, defendi para não morrer. (00:02:22 - 00:03:09)."<br>No mais, respondeu que não se recorda de ter atirado no Felipe, mas confirmou que atirou no que morreu, pois estava ameaçando o interrogado (00:03:24 - 00:03:40). O réu Felipe de Asevedo Cavalcante, ao ser interrogado em Juízo, conforme gravação em mídia anexa à fl. 400, confirmou a imputação que lhe é feita. Vejamos seu relato:<br>"Eu tive uma discussão com ele, numa casa de show, um dia antes, foi onde ele me ameaçou, aí eu peguei e, como ele falou que ia tirar minha vida, eu não esperei. Fui o que entrei  no local dos fatos . (..). (00:01:54 - 00:02:30)."<br>No mais, confirmou que entrou no local dos fatos com outro amigo, respondendo, ainda, que queria matar o que estava na cadeira do canto da parede, o que atirou também (00:02:35 - 00:03:12). Perguntado sobre a intenção do Carlos em dispara, respondeu:<br>"Para defender a vida dele. (..) como estava escuro, a luz estava apagada, eu cheguei para procurar ele, que ele estava no canto da parede, quando fui ver ele estava de frente para mim, aí foi quando o amigo dele me empurrou, aí quando me empurrou eu alvejei (00:10:30 - :00:10:55)."<br>Por fim, confirmou que houve disparos também por parte da pessoa que estava acompanhando o interrogado (00:11:30).<br>2.1) Análise das imagens das câmeras de segurança do circuito interno e externo: Da análise detida aos autos, em relação as imagens das câmeras de segurança do circuito interno do estabelecimento onde ocorreu os fatos, tem-se que o acusado Felipe chegou ao local com outra pessoa (a vítima Jadson Eraldo Oliveira Santos) e passou a efetuar disparos de arma de fogo contra Josué Alves da Silva. Sendo assim, vê-se nas imagens do registro denominado "Câmera interna - início dos disparos. mp4", anexo à fl. 170 dos autos, que:<br>No segundo 00:00:07, Felipe (de boné, camiseta curta e em pé), saca uma arma de fogo, assim como Jadson (camisa longa), no segundo 00:00:09. Posteriormente, no segundo 00:00:11, a vítima Josué tenta afastar a arma do réu Felipe, momento em que passa a ser alvejada por disparos de arma de fogo.<br>Só então, no segundo 00:00:13, que o réu Carlos Henrique dos Santos se levanta e passa a efetuar disparos de arma de fogo contra os atiradores iniciais, primeiramente contra Felipe e, após, no segundo 00:00:14, contra a vítima Jadson, a qual também alvejava Carlos.<br>Em momento posterior, conforme se extrai das imagens do registro denominado "Câmera externa - fuga. mp4", vê-se o acusado Felipe em fuga, entretanto, no segundo 00:00:22 se volta contra o estabelecimento e passa a proferir outros disparos de arma de fogo contra Carlos, o qual aparece nas imagens no segundo 00:00:28, saindo do estabelecimento e proferindo disparos em direção ao réu Felipe.<br>13. Percebe-se que os jurados acolheram a tese acusatória, rejeitando as alegações das defesas: (i) de Carlos Henrique dos Santos quanto à excludente da ilicitude da legítima defesa, nitidamente por ter havido excesso punível; e (ii) de Felipe Asevedo Cavalcante de que não incidiria as qualificadoras do motivo torpe e de recurso que impossibilitou a defesa da vítima Josué Alves da Silva.<br> .. <br>Observa-se, do trecho acima, que o Tribunal de origem, soberano no exame das provas colhidas no curso da ação penal, concluiu que a decisão dos jurados, no sentido de que houve excesso por parte do agravante, ao repelir a injusta agressão, firmou-se com suporte no acervo probatório, não se mostrando contrária a ele. Para tanto, destacou a prova testemunhal e a análise do vídeo que registrou toda dinâmica delitiva.<br>Dessa forma, o contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido não é suficiente para alterar a conclusão do Tribunal de origem, sendo necessário para tanto o reexame dos referidos elementos, providência vedada nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO PRODUZIDO EM JUÍZO. TESTEMUNHOS QUE DEPUSERAM PELO QUE VIRAM E SABIAM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisum teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. Precedentes.<br>2. Na hipótese, a Corte de origem, ao entender haver provas nos autos a darem respaldo ao veredito condenatório, indicou testemunhos judicializados, prestados por pessoas que relataram o que viram no dia do crime e o que sabiam a respeito dos envolvidos.<br>3. Rever o entendimento da Corte de origem, a fim de reconhecer ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos e de submeter o réu a novo julgamento, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Não cabe ao Tribunal a quo , tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É cabível, tão somente, averiguar se a versão acolhida pelos jurados encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou demonstrado no caso em exame.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.413.480/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/11/2023 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDITOS. JULGAMENTO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. VÍDEOS E TESTEMUNHOS ANALISADOS. EXCESSO PUNÍVEL RECONHECIDO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.