DECISÃO<br>Em análise, recurso especial intersposto por COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão visto às fls. 303-313, por meio do qual foi desprovido o recurso de apelação interposto pela ora recorrente e foi mantida a sentença que pronunciou a prescrição da pretensão de cobrança de todas as parcelas vencidas antes de 7/7/2006.<br>O aresto está assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TAXA DE OCUPAÇÃO. NATUREZA DE PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, §50, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.<br>O contrato de concessão de direito real de uso é um contrato administrativo que. traduz negócio jurídico eminentemente convencional e que não decorre do exercício do poder de polícia_ e nem da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos.<br>Assim, a taxa de ocupação decorrente do contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra não possui natureza tributária, mas eminentemente administrativa, razão pela qual deve ser qualificada como preço público. Diante da, ausência de caráter tributário da referida taxa de ocupação, a ação para promover a sua cobrança deve se submeter aos prazos prescricionais previstos no Código Civil. Nos termos do art. 206, §5º, inc. I, do Código Civil, a pretensão para cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos.<br>Recurso conhecido e não provido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A recorrente sustenta, em síntese, que o contrato que rege a relação versada nos autos tem como remuneração "taxa mensal de concessão" e, embora esteja grafado no contrato "taxa", trata-se de preço público. Argumenta que incide no caso a prescrição decenal prevista no art. 205, caput, do CC/2002, contada a partir da entada em vigor do diploma, 11/1/2003. Pede o provimento do recurso.<br>Parecer do Ministério Público Federal às fls. 348-352, pelo conhecimento e provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A recorrente COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, insurge-se contra o acórdão por meio do qual foi desprovido o recurso de apelação e foi mantida a sentença que pronunciou a prescrição da pretensão de cobrança de todas as parcelas vencidas antes de 7/7/2006.<br>Ao que se colhe dos autos recursais, COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP ajuizou ação de cobrança em face de APOIO ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA., JAIDER FAGUNDES DA CRUZ E EDINEUZA BARBOSA DA CRUZ, pretendendo a satisfação dos débitos referentes a contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra, celebrado em 29/12/2000.<br>O acórdão registra que os valores cobrados referem-se ao período compreendido entre 28/12/2001 a 28/6/2006 e que a ação foi ajuizada somente em 7/7/2011, razão pela qual a pretensão de cobrança das prestações anteriores a 7/7/2006 encontra- se prescrita (fl. 312). O Tribunal de origem considerou aplicável ao caso a prescrição quinquenal prevista no art. 206, §5º, I, do CC, tendo em vista a natureza de preço público do valor exigido.<br>O entendimento está em dissonância com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Conforme consignado no acórdão, a contraprestação pela concessão do direito real de uso possui natureza jurídica de preço público. Por isso, o prazo prescricional é aquele geral, previsto no caput do art. 205 do CC/2002: "A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor", e não o prazo especial do § 5º, do art. 206, do mesmo diploma.<br>Nesse sentido, esta Segunda Turma já decidiu:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. NATUREZA JURÍDICA. PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Trata-se de ação em que busca a recorrente desconstituir acórdão que reconheceu a prescrição quinquenal.<br>2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, em se tratando de ação de cobrança de taxa de ocupação em virtude de celebração de contrato de direito real de uso com a Administração Pública, o prazo prescricional é o previsto no art. 205 do Código Civil, isto é, de dez anos, uma vez que se trata de preço público.<br>3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>4. Recurso Especial provido.<br>(REsp n. 1.738.463/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 23/11/2018.)<br>No mesmo sentido, a Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. COBRANÇA. PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DECENAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Demonstrada a situação de dificuldade financeira das demandadas, deve ser a elas deferida a gratuidade de justiça requerida no agravo interno.<br>2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por ambas as turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, a contraprestação pela concessão do direito real de uso possui natureza jurídica de preço público, razão pela qual o prazo prescricional para sua cobrança é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.638.921/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>Com efeito, pretendendo o recorrente o recebimento de valores que alcançam o período de 28/12/2001 a 28/6/2006, e, tendo sido a ação ajuizada em 7/7/2011, não houve o decurso do prazo decenal, razão pela qual o acórdão deve ser reformado.<br>Isso posto, dou provimento ao recurso especial para afastar a prescrição quinquenal pronunciada na origem.<br>Sem condenação em honorários advocatícios re cursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>Intimem-se.<br>EMENTA