DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Giancarlo Ghirotti contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 299/300):<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CANCELAMENTO EXCECUÇÃO FISCAL. NÃO IMPUGNAÇÃO. AUSENTE CAUSALIDADE. HONORÁRIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.<br>1.Como bem observado na r. sentença, sequer houve a angularização da relação jurídico-processual nos presentes embargos à execução fiscal.<br>2.O compulsar dos autos revela que antes mesmo de a União ser intimada para impugnar os presentes embargos à execução fiscal, a parte embargante peticionou nos autos informando que nos autos da execução fiscal subjacente ao feito a União, parte exequente, requereu a extinção do feito executivo, por ter reconhecido a perda do objeto da execução.<br>3.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta serem "devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, devendo as custas e a verba honorária ser suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade" (REsp 1.448.019/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 28/5/2014).<br>4.De ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais.<br>5.O princípio da causalidade, contudo, não permite a oneração da parte que não deu causa à extinção do processo, o que ocorre no presente caso. Correta a r. sentença que, na sede dos embargos, que sequer impugnados, não condenou a embargada ao pagamento de honorários advocatícios.<br>6.Apelação improvida.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 325/329).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos: I) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC; ao argumento de que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, notadamente a incidência da Súmula 153 do STJ e o momento posterior ao oferecimento dos embargos em que ocorreu o cancelamento das CDAs; e II) art. 85, caput, do CPC/2015; ao argumento de que, em homenagem aos princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários quando há citação e oferecimento de embargos, ainda que sobrevenha cancelamento administrativo do título, porque o trabalho dos patronos foi realizado em razão da indevida execução fiscal e da necessidade de evitar constrições; aponta, ainda, violação à Súmula 153/STJ e "inaplicabilidade das isenções previstas nos artigos 19, §1º incisos I e II, da Lei Nº 10.522/2002 e 26 da LEF" (fl. 353).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 397/416.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A pretensão recursal merece acolhida pelos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a recorrente, nas razões da apelação (cf. fl. 258), dos embargos de declaração (cf. fls. 308/314) e do recurso especial (cf. fls. 344/346), alega que não houve enfrentamento da tese referente ao verbete 153 da Súmula deste STJ e ao momento em que ocorreu o cancelamento das CDAs, o que imporia a fixação de honorários ante o trabalho do causídico com a apresentação dos embargos.<br>No caso, muito embora a Corte de origem tenha aduzido que "o princípio da causalidade, contudo, não permite a o neração da parte que não deu causa à extinção do processo, o que ocorre no presente caso. Correta a r. sentença que, na sede dos embargos, que sequer impugnados, não condenou a embargada ao pagamento de honorários advocatícios" (fl. 301), o fato é que o Tribunal de origem não considerou a tese da recorrente quanto à aplicação da Súmula 153/STJ.<br>Nesse aspecto, ressalte-se, ainda, a jurisprudência desta Corte em caso semelhante:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, REQUERIDA PELO ENTE PÚBLICO, APÓS O OFERECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. SÚMULA N. 153 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de execução fiscal cuja sentença extinguiu os embargos de devedor condenando o ente público ao pagamento de honorários. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.<br>II - Pelo princípio da causalidade, ainda que a Fazenda Pública desista da execução após o oferecimento dos embargos à execução e antes de ser intimada para a impugnação de regência, deve arcar com os ônus sucumbenciais. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 725.281/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 23/2/2016 e REsp n. 1.994.500/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>III - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.090.666/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>Assim, o Tribunal de origem quedou-se silente sobre a argumentação posta e rejeitou os pertinentes aclaratórios do ora recorrente, em franca violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral e clara.<br>Deve, portanto, a questão ser apreciada sob o enfoque dos argumentos e dispositivos legais apresentados pela parte em aclaratórios, que deverão ser objeto de uma efetiva resposta pelo órgão julgador a quo.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, determinando o retorno dos autos à origem, para novo julgamento dos aludidos embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA