DECISÃO<br>JENNIFER DA SILVA ALMEIDA opõe embargos de declaração à decisão de fls. 579-586, que negou provimento ao agravo em recurso especial, aplicando os seguintes óbices e fundamentos: afastou a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022 do Código de Processo Civil; entendeu que a análise das teses vinculadas aos arts. 43, § 1º, e 73 da Lei n. 8.078/1990 e ao art. 373, II, do Código de Processo Civil demandaria reexame do conjunto fático-probatório (Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ); e não conheceu do dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fática, prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Em suas razões, a embargante aponta que há omissão quanto aos seguintes pontos: a) não enfrentamento da preliminar de nulidade por negativa de vigência aos arts. 80, 81, 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ no que toca à multa por litigância de má-fé e à ilegalidade do apontamento; b) ausência de exame da tese de irregularidade formal dos apontamentos, fundada nos arts. 43, § 1º, e 73 da Lei n. 8.078/1990; e c) falta de análise do pedido de redução da multa por litigância de má-fé.<br>Alega também que há contradição em relação ao fundamento de que as teses recursais exigiriam reexame de provas, pois sustenta ter deduzido apenas questões de direito.<br>Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para admissão do recurso especial interposto e seu provimento.<br>As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 608-611, em que se pleiteia a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por embargos protelatórios.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.<br>No presente caso, a parte aponta omissão quanto ao não enfrentamento da preliminar de nulidade por negativa de vigência aos arts. 80, 81, 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e à inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.<br>Na decisão de fls. 579-586, consta que a matéria relativa aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022 do Código de Processo Civil foi apreciada com fundamento específico, tendo sido afastada a negativa de prestação jurisdicional; além disso, quanto às demais teses, registrou-se a necessidade de reexame fático-probatório e a incidência dos óbices sumulares que obstam o conhecimento. Assim, não há omissão a ser sanada.<br>No que se refere à alegada omissão sobre a tese de irregularidade formal dos apontamentos, fundada nos arts. 43, § 1º, e 73 da Lei n. 8.078/1990, não há como acolher os embargos. Conforme consta na decisão impugnada, o exame dessa questão foi expressamente enfrentado, concluindo-se que a pretensão exige revolvimento do acervo probatório e interpretação de cláusulas, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.<br>Observe-se (fl. 583-584):<br>O que pretende a recorrente aqui é o reexame de provas para que se reavalie a legitimidade dos documentos que amparam as inscrições negativas. Desse modo, para infirmar a conclusão do Tribunal de origem, seria necessário rever o conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, consoante as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.  O recurso especial não se presta ao reexame de provas, sendo inviável sua admissão quando a pretensão recursal exige a revisão da matéria fática já analisada pela instância de origem, conforme preceitua a Súmula 7 do STJ.<br>Desse modo, não há omissão que enseje o acolhimento dos embargos.<br>Sustenta que há contradição sobre o fundamento de que as teses recursais exigiriam reexame de provas. No tocante ao ponto, a decisão embargada alinhou, de forma coerente, que a revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à correspondência entre os documentos e os dados apontados pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via especial. Não se identifica incompatibilidade interna entre fundamentos e dispositivo.<br>A propósito, veja-se o trecho do julgado (fls. 585):<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Desse modo, não há os alegados vícios na decisão.<br>No que toca à alegada omissão sobre o pedido de redução da multa por litigância de má-fé, a decisão monocrática concentrou-se no exame de admissibilidade do recurso especial e, ao concluir pela improcedência do agravo, não ingressou no mérito sancionatório aplicado pelo Tribunal de origem. Nessa linha, não havia necessidade de enfrentar pedido acessório dependente do mérito, razão pela qual não se configura omissão.<br>A propósito, segundo orientação firmada pela Corte Especial do STJ, o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).<br>Quanto ao pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, formulado na impugnação aos embargos de declaração, registre-se que a simples oposição de embargos, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento, não enseja a incidência da penalidade quando não há a intenção protelatória (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023, DJe de 17/11/2023). No caso, apesar da rejeição dos embargos de declaração, não está configurado, por ora, o intuito protelatório, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA