DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ANDRIWS AVELINO DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Desembargador Gilmar Augusto Teixeira, relator da Apelação n. 0812349-37.2023.8.19.0213).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (e-STJ fls. 50/57).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da defesa, apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, sem, contudo, produzir reflexos na dosimetria da pena (e-STJ fls. 25/46).<br>Daí o presente habeas corpus, no qual se pleiteia a suspensão dos efeitos da sentença condenatória e do acórdão recorrido, com a consequente fixação de regime prisional mais brando ou, subsidiariamente, a colocação do paciente em liberdade, mediante medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fls. 23/24).<br>No mérito, a defesa requer o reconhecimento de nulidade processual, ao argumento de que houve violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, em razão da produção de prova ilícita decorrente de busca pessoal realizada sem fundadas razões, com a consequente anulação do acórdão impugnado.<br>Aduz, ainda, a existência de nulidade por perda de uma chance probatória, decorrente da ausência de utilização de equipamento de monitoramento corporal pelos agentes, o que teria invertido o ônus da prova e violado o devido processo legal, postulando, por consequência, a absolvição do paciente de todos os crimes imputados, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal.<br>Subsidiariamente, caso não acolhidos os pedidos anteriores, requer: (i) a absolvição do paciente quanto ao delito de associação para o tráfico; (ii) a redução da pena relativa ao tráfico de drogas, com o reconhecimento do tráfico privilegiado, aplicando-se a diminuição de 2/3; e (iii) a remessa dos autos ao Ministério Público de primeiro grau para que seja oportunizado o oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal (ANPP).<br>Por fim, na eventualidade de indeferimento do pedido de concessão da ordem para fins de ANPP, pleiteia o abrandamento do regime prisional imposto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.<br>Liminar indeferida (e-STJ fls. 166/167).<br>Informações prestadas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 182/188).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Com efeito, a Terceira Seção desta Corte Superior estabeleceu diretrizes em relação às hipóteses de impossibilidade de impetração do habeas corpus substituto ou concomitante a recurso próprio, situação essa que se amolda ao caso vertente.<br>Eis o teor do seguinte precedente, cuja aplicação ao caso se dá com as devidas ressalvas às suas peculiaridades:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. (AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.)<br>No caso, de acordo com as informações prestadas pelo Tribunal de origem, o acórdão condenatório transitou em julgado em 15/10/2025 (e-STJ fl. 171).<br>Assim, a impetração ora manejada revela-se manifestamente incabível, por configurar indevido uso do writ como sucedâneo de revisão criminal. Tal prática implica nítido desvio da finalidade constitucional do habeas corpus, que se destina à tutela da liberdade de locomoção diante de ilegalidade flagrante ou abuso de poder, o que, à evidência, não se verifica na espécie.<br>Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o manejo do habeas corpus em substituição ou de forma concomitante a recursos previstos no ordenamento jurídico não se coaduna com a racionalidade do sistema recursal penal, salvo em hipóteses excepcionais, como as de manifesta ilegalidade ou teratologia, circunstâncias essas inexistentes no presente caso.<br>A propósito, ao examinar a íntegra dos autos do processo originário (e-STJ fls. 126/154), constata-se que a defesa, ao impetrar o presente habeas corpus, reproduziu integralmente as mesmas alegações deduzidas na apelação criminal. Tal circunstância evidencia que a defesa não busca afastar ilegalidade concreta, mas promover a mera apreciação de matérias já submetidas à análise da Corte de origem, expediente que subverte a natureza constitucional do habeas corpus.<br>Ressalte-se que a apreciação ora realizada possui natureza estritamente perfunctória, limitando-se à admissibilidade da via eleita. Assim, a discussão das teses defensivas eventualmente deduzidas no writ poderá ser regularmente enfrentada na instância competente, mediante os meios processuais adequados, sem configurar reiteração indevida de pedido.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA