DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DANILO SOUSA CUNHA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8041727-11.2025.8.05.0000).<br>Consta que o recorrente foi preso em flagrante - com prisão convertida em preventiva em 27/5/2024 - e condenado em 5/5/2025 pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), à pena de 5 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, sendo negado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 146/147).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 174/176):<br>Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003). CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA). REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE CUSTÓDIA E REGIME FIXADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.<br>I.CASO EM EXAME<br>1.Habeas corpus impetrado por Manuela Oliveira Meira em favor de Danilo Souza Cunha, condenado à pena de 05 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/20083) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA). Busca-se o direito de recorrer em liberdade ou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.Há duas questões em discussão: (1) definir se é ilegal a manutenção da prisão preventiva do Paciente mesmo após a fixação do regime inicial semiaberto em sentença condenatória; (li) verificar se estão presentes os requisitos para substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.A sentença condenatória apresenta fundamentação concreta<br>e individualizada quanto à manutenção da prisão preventiva, com base na gravidade real dos crimes, na quantidade de droga apreendida e na necessidade de garantia da ordem pública, em consonância com o art. 312 do CPP.<br>4.A fixação do regime inicial semiaberto não impede, por si só, a manutenção da prisão preventiva, desde que haja compatibilização entre a medida cautelar e o regime fixado.<br>5.A ausência de antecedentes, a primariedade e demais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que justifiquem sua imposição.<br>6.A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela- se inadequada no caso, ante a subsistência das razões que motivaram a decretação da custódia cautelar.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7.Ordem conhecida e denegada.<br>Tese de julgamento:<br>1.A manutenção da prisão preventiva, mesmo após a fixação do regime inicial semiaberto em sentença condenatória, é possível quando baseada em fundamentos concretos, devidamente justificados.<br>2.A custódia cautelar deve ser compatibilizada com o regime de cumprimento de pena estabelecido na condenação.<br>3.Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>4.A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas exige a inexistência dos fundamentos que justificaram a segregação cautelar.<br>Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes.<br>No presente recurso, a defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia preventiva. Aponta a incompatibilidade da prisão cautelar com o regime inicial semiaberto fixado. Ressalta a ínfima quantidade de droga apreendida com o recorrente (27,86 g), o tempo de custódia já cumprido e condições pessoais favoráveis.<br>Requer, assim a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante fixação de medidas cautelares alternativas.<br>A liminar foi indeferida às e-STJ fls. 246/248.<br>Informações às e-STJ fls. 251/258 e 262/269.<br>Pleiteada a reconsideração da apreciação do pedido de liminar (e-STJ fls. 274/283), o pedido foi indeferido (e-STJ fls. 285/288).<br>A referida decisão foi objeto de embargos de declaração (e-STJ fls. 294/298), os quais foram julgados intempestivos (e-STJ fls. 306/305) e, após reconsideração da decisão, rejeitados (e-STJ fls. 316/318).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 342/349).<br>É o relatório. Decido.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>A respeito da negativa do direito de recorrer em liberdade, a magistrada de primeiro grau assentou (e-STJ fl. 147):<br>3.3. OUTRAS DISPOSIÇÕES<br>Nego aos réus o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão preventiva anteriormente decretada, tendo em vista a gravidade concreta dos crimes praticados, a quantidade de drogas apreendidas e a necessidade de garantir a ordem pública. A manutenção da custódia cautelar se mostra proporcional e adequada, especialmente considerando a condenação ora imposta.<br>Na conversão da prisão em flagrante em preventiva, o juízo singular delineou os seguintes elementos (e-STJ fls. 135/136):<br>Com relação ao periculum libertatis, tem-se a presença de tal requisito, havendo a necessidade de segregação cautelar, consubstanciada na garantia da ordem pública, diante do risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte dos flagranteados, os quais segundo a Autoridade Policial, fato confirmado em seus depoimentos, são integrantes da facção criminosa que atuam nesta cidade, atuando sobretudo no transporte e distribuição de substâncias entorpecentes.<br>Nesse cenário, é evidente a necessidade de conversão do flagrante em prisão preventiva, já que as forças de segurança pública tem atuado incessantemente no combate ao tráfico de drogas nesta cidade, a qual é comandada pela organização criminosa "Bonde do Paizão" que atua em Barra do Choça, seus distritos, a exemplo de Barra Nova, chegando a cidades vizinhas.<br>Ainda, em observância ao mandamento contido no Código de Processo Penal, faz-se imprescindível frisar que, pelos mesmos motivos já expostos, não há a possibilidade de substituição da prisão preventiva por alguma das cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, já que, como narrado, há elementos que apontam que, supostamente, os flagranteados são integrantes da organização criminosa que atua nesta cidade.<br>O Tribunal de Justiça, ao denegar a ordem, ponderou o seguinte (e-STJ fls. 172/173):<br>A despeito dos argumentos encartados pela Impetrante, verifica-se que, ao negar ao Paciente o direito de recorrer em liberdade, a autoridade impetrada demonstrou, por meio de elementos concretos, a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, constantes no art. 312 do CPP. Vejamos:<br>Nego aos réus o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão preventiva anteriormente decretada, tendo em vista a gravidade concreta dos crimes praticados, a quantidade de drogas apreendidas e a necessidade de garantir a ordem pública. A manutenção da custódia cautelar se mostra proporcional e adequada, especialmente considerando a condenação ora imposta". (id. 86757430)<br>Do teor da decisão, vê-se que a necessidade da prisão preventiva foi adequadamente motivada, sendo que o Paciente ficou preso durante toda a instrução processual e que permanecem inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostrando adequada a soltura dele depois da condenação em Juízo de primeiro grau.<br>Ressalte-se que, ao contrário do afirmado pela Impetrante, não há incompatibilidade entre a condenação ao regime semiaberto e a manutenção da prisão provisória, mas esta, por óbvio, tem de se compatibilizar com o regime de cumprimento de pena imposto.<br>Frise-se, também, que, demonstradas expressamente as circunstâncias suficientes para justificar a manutenção do cárcere provisório, resta indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da custódia preventiva, não havendo que se falar em direito à liberdade provisória, com base apenas nas alegadas condições pessoais favoráveis do Acusado, visto que estas não justificam, por si sós, a desconstituição da medida extrema, quando presentes à espécie os seus requisitos autorizadores.<br>Assim, havendo elementos suficientes que fundamentam a decisão que negou ao Paciente o direito de recorrer em liberdade e não havendo circunstância que demonstre a desnecessidade da custódia, impõe-se a manutenção da medida extrema, que poderá ser revista por ocasião do julgamento da apelação defensiva, já interposta.<br>Ante o exposto, conheço e denego a presente ordem de habeas corpus.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta os requisitos do art. 312 do CPP, como aduz a inicial.<br>A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea, incompatibilidade da cautelar com o regime semiaberto, pequena quantidade de droga e condições pessoais favoráveis (e-STJ fls. 229/239).<br>Sobre o tema, convém destacar que a Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que " a  fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva". (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que " a  tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).<br>Ainda segundo o STF, isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida. Nessas hipóteses, deve-se realizar a compatibilização da custódia com o regime ao qual o réu foi condenado.<br>Ou seja, " e mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).<br>Nesse sentido, julgou o Excelso Pretório que:<br>Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Roubo com emprego de arma de fogo e Ameaça de morte. Inadequação da via eleita. Condenação em primeiro grau. Regime semiaberto. Manutenção da Prisão preventiva. Ausência de teratologia. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). 2. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao STF examinar a questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram julgados os seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator para o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski. 3. O STF já deferiu ordem de habeas corpus para considerar o regime prisional semiaberto incompatível com eventual prisão preventiva. Nesse sentido, por amostragem, vejam-se o HC 138.122, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e o HC 136.397, Rel. Min. Teori Zavascki. 4. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a fundada probabilidade de reiteração criminosa, somada à gravidade concreta do delito, constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). 5. No caso de que se trata, as particularidades do processo justificam, em linha de princípio, a manutenção da segregação cautelar do ora paciente. Afinal, a hipótese é de paciente condenado pelo crime de roubo, com emprego de arma de fogo, e pelo crime de ameaça de morte contra a vítima. O Juízo de primeiro grau deliberou concreta e fundamentadamente pela manutenção da prisão preventiva. Isto é, para além de demonstrar a real necessidade da prisão cautelar, ante o fato de que o paciente responde a "diversas ações penais", deixou consignado que o acusado poderá usufruir dos benefícios da execução penal. 6. Ausentes teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorizem a supressão de instâncias requerida na petição inicial deste habeas corpus. Nesse sentido, há recentes pronunciamentos da Primeira Turma desta Corte, no particular aspecto que envolve a compatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto: HC 217.824-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, e RHC 200.511-AgR, Relª. Minª. Carmen Lúcia. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC 223966, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJE 4/4/2023).<br>Em outras palavras, deve ser realizada uma avaliação do caso concreto para que se verifique se a hipótese apresenta excepcionalidade que justifique a manutenção da prisão, sob recolhimento compatível com o regime fixado na condenação. Não sendo esse o caso, deve ser revogada a custódia.<br>No caso, o Tribunal a quo adotou entendimento contrário a tal diretriz, ao afirmar que "não há incompatibilidade entre a condenação ao regime semiaberto e a manutenção da prisão provisória, mas esta, por óbvio, tem de se compatibilizar com o regime de cumprimento de pena imposto" (e-STJ fl. 172).<br>Tampouco foi apresentada circunstância excepcional a justificar a manutenção da custódia, sendo a prisão mantida com base unicamente no fato de que "o Paciente ficou preso durante toda a instrução processual" (e-STJ fl. 172).<br>De fato, em exame à sentença, verifica-se que a pena-base de ambos os delitos foram fixados no mínimo legal. Não há, outrossim, fatores a evidenciar risco de reiteração delitiva, tendo o juízo reconhecido que "réu é primário, não ostenta antecedentes criminais comprovados nos autos e não há evidências robustas de que integre organização criminosa" (e-STJ fl. 146).<br>Não obstante, dada a maior reprovação da conduta por envolver adolescente, pelo concurso de agentes com porte de arma de fogo pelo corréu, bem como em vista da natureza e quantidade das drogas apreendidas, dinheiro em espécie e telefones celulares, mostra-se adequado que a liberdade seja cumulada com medidas cautelares alternativas.<br>Em consulta ao andamento processual, verifico que os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça para julgamento de apelação criminal. Desse modo, as medidas deverão ser fixadas pelo Desembargador Relator.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, c, do RISTJ, dou provimento ao recurso ordinário para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem fixadas pelo Relator da Apelação Criminal n. 8000757-40.2024.8.05.0020.<br>Comunique-se. Intimem-se.<br>EMENTA