DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LEANDRO QUINTANA CALONGA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (HC n. 1414028-07.2025.8.12.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, e 180 do Código Penal, em razão da apreensão de 40g (quarenta gramas) de maconha e 20g (vinte gramas) de crack, além de vários produtos oriundos de crimes patrimoniais anteriores.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fls. 305/306:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. FILHOS MENORES DE 12 ANOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE SER O ÚNICO RESPONSÁVEL. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente preso preventivamente em decorrência de flagrante por tráfico de drogas. A impetração alega constrangimento ilegal pela inexistência de fundamentos concretos para a prisão, defendendo a aplicação de medidas cautelares diversas e destacando que o paciente é primário e possui residência fixa e emprego lícito, além de ser pai e provedor de duas crianças.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente; (ii) estabelecer se são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão, diante das condições pessoais favoráveis do paciente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva é justificada pela presença de elementos concretos que evidenciam o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, notadamente a quantidade expressiva de droga apreendida, o que sugere a gravidade concreta da conduta e possível atuação em organização criminosa.<br>4. A fundamentação da prisão preventiva é idônea, conforme exigência do artigo 312 do CPP, considerando a periculosidade do agente, a ausência de vínculos com o distrito da culpa e o risco de evasão do processo penal.<br>5. As medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP revelam-se insuficientes e inadequadas, ante a necessidade de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, não sendo possível substituí-las pela prisão processual.<br>6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ausência de antecedentes, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, diante da gravidade concreta do crime e dos demais fundamentos legais presentes.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Ordem denegada. Com o parecer.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva é admissível quando presentes fundamentos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e o risco à ordem pública.<br>2. A quantidade e variedade das substâncias entorpecentes apreendidas, além da circunstância fática de "boca de fumo" são elementos idôneos a justificar a segregação cautelar.<br>3. O paciente não comprovou ser o único responsável pelos cuidados dos filhos menores, de modo que o caso não se amolda a norma disposta no inciso VI do artigo 318 do CPP. Por outro lado, a presença de condições favoráveis como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, isoladamente, são irrelevantes quando demonstrada a imprescindibilidade da custódia preventiva.<br>4. Medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando insuficientes à proteção dos bens jurídicos ameaçados.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea.<br>Aponta a insuficiência de indícios de autoria, uma vez que o entorpecente foi apreendido em poder da corré Mayra e a presença do paciente no local do crime ocorreu pelo consumo de droga, e não pela mercancia ilícita.<br>Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.<br>Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, o Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do paciente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 307/317, grifei):<br>Segundo consta, o ora paciente Leandro Quintana Calonga foi preso em flagrante delito no dia 20.02.2025, juntamente com outros dois indivíduos, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 180 do Código Penal.<br>Consoante denúncia apresentada nos autos de inquérito policial nº 0900340-27.2025.8.12.0035:<br>"(..) Em data que não se pode precisar no momento, mas certo que até o dia 20 de julho de 2025, na Rua Silvino Fernandes, Bairro Vila Operária, no Município de Iguatemi/MS, os denunciados JOÃO PEDRO DA SILVA ALONSO, LEANDRO QUINTANA CALONGA, MAYRA SAMILLA QUINTANA BRAGA e VANDERVAL VILHALVA DOS SANTOS, conscientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em unidade de desígnios e identidade de propósitos, associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente, o crime de tráfico de drogas na região.<br>Nas condições de tempo e lugar mencionadas no Fato 01, os denunciados JOÃO PEDRO DA SILVA ALONSO, LEANDRO QUINTANA CALONGA, MAYRA SAMILLA QUINTANA BRAGA e VANDERVAL VILHALVA DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade, em unidade de desígnios e identidade de propósitos, mantiveram em depósito e expuseram à venda drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, consistentes em 5 (cinco) porções de maconha, totalizando 40 (quarenta) gramas, e 52 (cinquenta e dois) embrulhos de crack, totalizando 20 (vinte) gramas.<br>Na madrugada do dia 19 de julho de 2025, no local indicado no Fato 01, os denunciados JOÃO PEDRO DA SILVA ALONSO, LEANDRO QUINTANA CALONGA, MAYRA SAMILLA QUINTANA BRAGA e VANDERVAL VILHALVA DOS SANTOS, cientes da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, em unidade de desígnios e identidade de propósitos, adquiriram e mantiveram em depósito, no exercício de atividade comercial clandestina, coisas que devessem saber ser produto de crime, consistentes em cervejas da marca Coronita, carteiras de cigarro, chocolates, um aparelho celular, entre outros objetos identificados pelas vítimas dos crimes pretéritos. Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas no Fato 01, funcionava na residência do denunciado Vanderval uma "boca de fumo" - local de venda de drogas, onde frequentemente eram realizadas trocas de produtos furtados pelos entorpecentes. Nesse sentido, após investigações preliminares realizadas pela Polícia Civil, foi autorizada a busca e apreensão no local, conforme Autos n. 0800837-33.2025.8.12.0035. Em cumprimento do mandado, os policiais, no dia 20 de julho de 2025, encontraram no interior da residência os denunciados João Pedro, Leandro e Mayra, os quais praticavam a venda dos entorpecentes a mando do denunciado Vanderval. Durante as buscas, foram localizadas 26 (vinte e seis) pedras de crack e R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) em notas variadas na blusa de frio da denunciada Mayra, assim como 5 (cinco) porções de maconha e outras 26 (vinte e seis) pedras de crack acondicionadas dentro de um pote de balas e de uma lâmpada, que totalizaram 20 g (vinte gramas) de crack e 40 g (quarenta gramas) de maconha. Não bastasse, foram encontrados diversos itens produtos de crime (cervejas da marca Coronita, carteiras de cigarro, chocolates, cartão de clientes, um aparelho celular pertencente à pessoa de Mauro Cirelle, entre outros objetos), os quais foram entregues pela pessoa de Alan dos Santos Dias em troca de drogas, na madrugada do dia 19 de julho de 2025 - verifica-se que referida pessoa foi denunciada pela prática do furto dos referidos objetos sob os Autos n. 0900302-15.2025.8.12.0035, e posteriormente os trocou por drogas com os denunciados. (..)".<br>Em face de tais imputações, a custódia cautelar do paciente foi convertida em prisão preventiva no auto de prisão em flagrante n. 0009356-63.2025.8.12.0800 . Confira-se:<br>"(..) Nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: a) relaxar a prisão ilegal; b) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou, c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.<br>Verifica-se que a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva é medida necessária.<br>A admissibilidade da prisão preventiva somente ocorre em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas no artigo 313 do Código de Processo Penal (crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado e pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência).<br>O auto de prisão em flagrante dá conta de que os autuados Leandro Quintana Calonga, Joao Pedro da Silva Alonso e Mayra Samilla Quintana Braga foram presos pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e receptação, cujas penas ultrapassam o patamar de 04 (quatro) anos, estando presente a hipótese do inciso I do artigo 313 do CPP Nos termos da legislação vigente, a primeira exigência para a decretação da prisão preventiva é a materialidade do crime, a qual está comprovada por meio do Boletim de Ocorrência nº 397/2025 (f. 74-77); do auto de apreensão (f. 9-15); e do laudo de constatação preliminar (f. 81-82).<br>De igual sorte, também se exige indícios suficientes de autoria, ou seja, elementos probatórios, ainda que não concludentes ou que conduzam à certeza da autoria.<br>No caso em tela, os indícios suficientes de autoria estão devidamente consubstanciados pelos termos de depoimentos dos policiais que fizeram a abordagem de Leandro Quintana Calonga, Joao Pedro da Silva Alonso e Mayra Samilla Quintana Braga, conforme descrição acima.<br>Portanto, tem-se prova da existência de crime e indícios suficientes de autoria delitiva.<br>De outro vértice, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, o periculim libertatis caracteriza-se pelo risco provocado em decorrência da concessão da liberdade ao sujeito passivo da persecução penal, na medida em que pode restar comprometida a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.<br>Da análise das circunstâncias em que se deram os fatos, percebe-se que a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, não sendo suficientes, para tanto, medidas cautelares diversas.<br>Vale mencionar que o delito de tráfico de drogas, ora em análise, repercute em toda a comunidade, gerando perigo à saúde pública e à segurança coletiva, visto ser mola propulsora de inúmeros outros delitos, impulsionando principalmente o cometimento de crimes contra o patrimônio, sem falar-se na invariável corrupção de menores.<br>Ressalte-se, por oportuno, que para caracterizar o crime de tráfico de drogas não é necessária a efetiva venda da substância, pois se trata de um crime de perigo abstrato e de tipo misto alternativo, consumando-se com a prática de quaisquer das condutas previstas no art. 33, caput, do Código Penal. Basta, pois, que o agente traga consigo a droga que é destinada ao consumo de terceiros.<br>Ao lado disto, não pode ser olvidado que o crime de tráfico de drogas tem efeito nefasto no meio social, gerando a prática de outras graves infrações penais e destruindo lares e famílias, causando a perda da credibilidade na Justiça de modo geral e inimaginável.<br>Vale ressaltar que essa conduta, em região de fronteira seca com o Paraguai, como é a cidade de Iguatemi, é significativamente mais grave do que aquela praticada por mulas em outras regiões do pais, haja vista que fomenta a fácil e rápida entrada de entorpecentes no território nacional, através de pessoas que, em tese, não tem ligação com o mundo do tráfico, enriquecendo ainda mais as organizações criminosas e incentivando a captação de número cada vez maior de indivíduos para atuarem como mulas.<br>Nestas circunstâncias, é imprescindível que as garantias individuais de Leandro Quintana Calonga, Joao Pedro da Silva Alonso e Mayra Samilla Quintana Braga sejam tolhidas em face do interesse público, ensejando a decretação da prisão preventiva como forma de preservar a ordem pública. A gravidade do delito, como já dito acima, é seguramente considerável.<br>Ademais, a certidão de antecedentes criminais acostada aos autos dá conta que Mayra está sendo processada pelo crime de tráfico de drogas. Assim, a prisão também se faz necessária para evitar a reiteração delitiva.<br>Desta feita, tem-se por presentes os requisitos estabelecidos pelo artigo 312, do CPP. Ressalto ser impossível a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão no presente feito, uma vez que a custódia cautelar da parte autuada é a única suficiente para reprimir a conduta, em tese, cometida por ela, e evitar a prática de novos delitos, principalmente em razão da grande quantidade de pedras de crack prontas para a venda (mais de 56 pedras). Por certo, as medidas cautelares devem ser adequadas à gravidade do crime e às condições pessoais do réu.(..)".<br>Posteriormente, a defesa do ora paciente adentrou com pedido de revogação da prisão preventiva, pleito que foi indeferido pelo juízo de origem, consoante decisão de f. 185-186 do referido auto de prisão em flagrante, decisão esta apontada como ato coator neste writ:<br>"(..) Em que pese a louvável argumentação do acusado, tenho que a prisão preventiva decretada deve persistir. Isso porque analisando o decreto prisional provisório verifica-se que seus fundamentos ainda subsistem, não havendo que se falar em rubus sic stantibus, especialmente em razão da ausência de fatos novos capazes de infirmar as conclusões tiradas pelo Juiz que converteu a prisão em flagrante em preventiva, com as quais concordo plenamente.<br>Com efeito, da análise detida e criteriosa dos autos, verifico que a prisão em flagrante do requerente foi convertida em prisão preventiva para garantia da ordem pública, sendo que, após a decretação da segregação cautelar preventiva, não houve alteração fática substancial capaz de infirmar os requisitos da custódia cautelar.<br>Além disso, vale frisar que as condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e labor lícito, por si sós, não são suficientes para albergar a revogação da segregação cautelar preventiva decretada, especialmente quando presentes os requisitos para a segregação cautelar preventiva como ocorre no caso presente.<br>A propósito, ao enfrentar o tema referente à gravidade concreta do delito e condições pessoais favoráveis o Superior Tribunal entendeu pela manutenção da segregação cautelar preventiva.<br>Nesse contexto, justificada a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública e para instrução e aplicação da lei penal, verifica-se a inaplicabilidade de quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas. Outrossim, não é possível antever, por hora, a pena final em caso de condenação, sobretudo em relação à concessão ou não da minorante do tráfico privilegiado, sendo que referida análise depende da instrução processual.<br>Não obstante, os indícios colhidos durante a atividade policial revelam que os flagranteados, em tese, praticavam a traficância com habitualidade, administrando um ponto de venda de drogas (boca de fumo) juntamente de Vanderval Vilhalva dos Santos, com conhecimento dos locais em que estariam escondidos os entorpecentes e consumindo proveitos de outro crime após a troca dos itens por entorpecentes ocorrida mais cedo no mesmo local.<br>Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva elaborado por Leandro Quintana Calonga, mantendo incólume o decreto prisional provisório, o que faço com arrimo no art. 312 do Código de Processo Penal. (..)".<br>É certo que a prisão preventiva somente pode ser decretada quando impossível a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, haja vista que a liberdade constitui regra geral, por força do princípio da presunção de inocência, sendo a custódia excepcional a última ratio.<br>Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva somente se justifica quando presentes os requisitos do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) e do periculum libertatis (necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal), todos fundamentados em dados concretos, extraídos dos autos, contemporâneos à decisão, e não meramente abstratos ou genéricos.<br>Nesse contexto, ao se analisar os elementos constantes dos autos, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva, bem como a decisão que indeferiu a revogação da prisão cautelar, encontram-se devidamente fundamentadas, em conformidade com os requisitos legais supramencionados.<br>Com relação ao fumus comissi delicti, observa-se que a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria estão evidenciados pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, depoimentos colhidos e interrogatório do paciente e dos demais indivíduos presos, além da própria situação de flagrância. Estão, portanto, presentes os pressupostos que autorizam a segregação cautelar.<br>Quanto ao periculum libertatis, observa-se que o paciente estaria cometendo os crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e receptação, sendo que, quando do flagrante foram apreendidas 52 porções de crack (pesando aproximadamente 20 g), 5 porções de maconha (pesando 40 g), quantia significativa de dinheiro, em notas de pequeno valor, além de diversos bens objeto de crimes de furto, o que demonstra a prática da venda ilícita de drogas na forma de "boca de fumo", que era no momento, em tese, realizada pelo impetrante, e pelos demais autuados, a mando do indivíduo identificado como Vanderval Vilhalva dos Santos.<br>Assim, as circunstâncias fáticas relacionadas ao crime apontando o imóvel em questão como uma "boca de fumo", a variedade de entorpecentes apreendidos no local, dentre eles crack droga de alto poder de dependência e extremamente nociva ao organismo, bem como apreensão de dinheiro de origem não comprovada e objetos de furto, somadas aos indícios da prática habitual da mercancia ilícita, em associação com outros indivíduos, revelam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do paciente, o que, por sua vez, justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>Referido quadro, ao menos neste momento, tende a demonstrar a periculosidade do paciente, assim como a dedicação deste às atividades ilícitas, haja vista a própria dinâmica dos fatos.<br>Em casos semelhantes ao presente, colhe-se o posicionamento adotado por esta Terceira Câmara Criminal:<br> .. <br>Ainda, verificada a necessidade da segregação provisória em razão das circunstâncias retromencionadas, inviável a substituição pelas medidas cautelares dispostas no artigo 319, do CPP, insuficientes ao acautelamento da ordem pública e da aplicação da lei penal na hipótese dos autos. Nesse sentido:<br> .. <br>Impende destacar que a prisão preventiva não implica, de forma alguma, cumprimento antecipado de pena ou violação ao princípio da presunção de inocência, porquanto se caracteriza por ser uma prisão processual, cautelar, que encontra previsão na Constituição Federal e no Código de Processo Penal para as hipóteses onde for necessário garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e ou assegurar a instrução processual, motivo pelo qual não deve ser confundida com a antecipação da prisão-pena, cujo objetivo é a prevenção e repressão do delito.<br>Frisa-se que apesar das condições subjetivas favoráveis, havendo indícios de autoria e materialidade, impõe-se a manutenção da prisão preventiva decretada, sendo irrelevantes não apenas as circunstâncias de natureza pessoal, tais como primariedade, bons antecedentes, serviço lícito, família e residência, que em nada se relacionam com os motivos determinantes que levaram à segregação.<br> .. <br>De mais a mais, a despeito da alegação que o paciente é pai de dois filhos menores de doze anos de idade, este não comprovou ser o único responsável pelos cuidados dos infantes, de modo que o caso não se amolda a norma disposta no inciso VI do artigo 318 do CPP.<br>Em conclusão, tenho que a decisão está galgada de plena motivação, presentes os requisitos legais, a necessidade da prisão preventiva está sobejamente demonstrada pelos elementos informativos constantes dos autos, de modo que inexiste constrangimento ilegal a ser sanado por intermédio do presente remédio heroico.<br>Diante do exposto, com o parecer, ordem de Habeas Corpus denegada.<br>Como se vê, a segregação preventiva foi adequadamente fundamentada na necessidade de acautelar a ordem pública, em especial considerando o modus operandi dos crimes de tráfico de drogas, associação para o mesmo fim e receptação.<br>De acordo com o consignado pelas instâncias de origem, na residência do corréu Vanderval funcionava uma "boca de fumo", onde frequentemente eram realizadas trocas de produtos de crimes por entorpecentes. Assim, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão, logrou-se apreender objetos de crime anterior de furto, que teria sido perpetrado por um terceiro (Alan) e que seria objeto de outra ação penal (cervejas, cigarros, chocolates, cartões de clientes, celular, dentre outros), além de 40g (quarenta gramas) de maconha e 20g (vinte gramas) de crack preparadas para a venda.<br>Ponderou o Magistrado de primeiro grau elementos concretos dos autos que demonstrariam que o comércio espúrio dos acusados instiga a prática de crimes contra o patrimônio, ocasionando insegurança na comunidade local, que se localiza em região de "fronteira seca" com o Paraguai.<br>Destacou-se que "os indícios colhidos durante a atividade policial revelam que os flagranteados, em tese, praticavam a traficância com habitualidade, administrando um ponto de venda de drogas (boca de fumo) juntamente de Vanderval Vilhalva dos Santos, com conhecimento dos locais em que estariam escondidos os entorpecentes e consumindo proveitos de outro crime após a troca dos itens por entorpecentes ocorrida mais cedo no mesmo local".<br>Ilustrativamente:<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. NATUREZA DA SUBSTÂNCIA TÓXICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL DO RÉU. PROBABILIDADE EFETIVA DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal não mais admite o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, por malferimento ao sistema recursal, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.<br>2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, com base em fatores concretos, a sua imprescindibilidade para garantir a ordem e saúde pública, dada a gravidade das condutas incriminadas.<br>3. A natureza altamente nociva da cocaína - droga de alto poder viciante e alucinógeno -, e as demais circunstâncias da prisão em flagrante do acusado, - ensejada por prévia denúncia anônima, resultando na prisão em flagrante do paciente que foi surpreendido na companhia de 3 (três) adolescentes, mantendo em depósito substância entorpecente para fins de tráfico, - bem como a apreensão de uma motocicleta Honda/CG 150 FAN, fruto de crime anterior, a qual teria sido adquirida por um dos menores infratores em troca de drogas, indicam dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva.<br>4. A necessidade de fazer cessar a prática delitiva é fundamento hábil para reforçar a necessidade de decretação da prisão cautelar, quando se constata que o réu ostenta registros anteriores.<br>5. Não há como, em sede de habeas corpus, concluir que o acusado será beneficiado com a fixação do regime inicial mais brando ou com a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, sobretudo em se considerando as circunstâncias adjacentes ao delito perpetrado.<br>6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva das infrações denunciadas.<br>7. Impossível a apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, da matéria atinente a desclassificação do delito de tráfico para o crime de porte de estupefaciente para consumo próprio, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto combatido.<br>8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 363.555/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 23/9/2016.)<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Nesse sentido:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)<br>PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br> .. <br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)<br>Por fim, as alegações em torno da suposta inocência do paciente ou da desclassificação para a infração do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem o revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.<br>Ante todo o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA