DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de IUTY GABRIEL GARCIA MACHADO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação n. 5002614-90.2025.8.21.0086).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 20 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.<br>Interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo nos termos da emente a seguir transcrita (e-STJ fls. 28/29):<br>APELAÇÃO. CÓDIGO PENAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA.<br>Depreende-se do contexto probatório que os réus, em conjunção de vontades, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, ingressaram no estabelecimento comercial e renderam a vítima, subtraindo várias mercadorias eletrônicas, além de um notebook, copos Stanley e um telefone celular. Réus confessos. Autoria demonstrada. Condenação mantida.<br>CONCURSO DE PESSOAS.<br>Inafastável a majorante. Perfeitamente comprovada a divisão de tarefas e colaboração recíproca, tudo a indicar maior chance de perfectibilização do crime.<br>EMPREGO DE ARMA DE FOGO.<br>Inafastável. Consoante a jurisprudência pacífica deste Tribunal, é desnecessária a apreensão e perícia da arma de fogo quando outros elementos apontam com segurança a utilização. A imagem da câmera de segurança comprovou a utilização, além da confissão dos réus e do depoimento da ofendida.<br>ARREPENDIMENTO POSTERIOR.<br>Tratando-se de crime praticado mediante violência ou grave ameaça contra a pessoa, não se fala no instituto do arrependimento posterior.<br>PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE.<br>Penas-bases mantidas afastadas do mínimo, carga negativa sobre as consequências. O fato de a vítima ter pedido demissão por medo autoriza a negativação do vetor. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, as penas voltaram ao mínimo. Em que pese esta e. Quinta Câmara tenha resistido em aceitar o acúmulo das causas de aumento, aplicando o § ú, do art. 68 do CP, o presente caso comporta exceção. É que para que admitida a incidência apenas da fração de 2/3, as outras causas de aumento devem merecer consideração quando da fixação da pena-base, o que não ocorreu. Por isto, não deixa de ser possível o acúmulo de causas de aumento, o que até mesmo admitido pelo STF, e também pelo STJ, quando circunstâncias peculiares do fato criminoso autorizarem. Aplicado incremento, contudo, sobre a pena-base e não de forma cumulativa. Penas definitivas reduzidas para "oito anos" de reclusão.<br>PENAS DE MULTA.<br>A pena de multa é cumulada ao tipo penal e não pode ser afastada. Para ambos os réus: mantida em vinte dias-multa, valor unitário mínimo.<br>REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.<br>Abrandado para o inicial semiaberto para ambos os réus, pois a pena não ultrapassou os oito anos.<br>PENAS SUBSTITUTIVAS.<br>SURSIS. A quantidade de pena aplicada e a natureza do crime são circunstâncias que impedem a substituição da pena ou aplicação do sursis.<br>PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO.<br>Permanecem os requisitos para manutenção da prisão preventiva de ambos os réus, para garantia da ordem pública, sobretudo, porque mantida a condenação em segunda instância. Ademais, a prisão cautelar não é incompatível com o regime semiaberto, ainda mais quando há expedição do PEC provisório.<br>INDENIZAÇÃO.<br>No caso concreto, considerando o abalo psicológico suportado pela vítima, que inclusive pediu demissão após o crime, torna-se viável a fixação de um valor reparatório mínimo. E o valor de um salário mínimo, a ser pago de forma solidária, se mostrou adequado, nos demais condições da sentença.<br>PREQUESTIONAMENTO.<br>O acórdão traduz o posicionamento da Câmara acerca da matéria, respeitada a jurisprudência dos tribunais superiores.<br>APELOS DEFENSIVOS PROVIDOS, EM PARTE. UNÂNIME.<br>Neste writ, a defesa alega que, apesar da redução da pena imposta ao paciente para 8 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, o colegiado estadual manteve a prisão cautelar sem fundamentação idônea, já que pautada, apenas, em argumentos genéricos.<br>Assere a incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime inicial intermediário.<br>Destaca as condições pessoais fav oráveis do paciente.<br>Dessa forma, requer (e-STJ fl. 6):<br>1. EM LIMINAR:<br>A concessão da ordem para REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA do Paciente, determinando a imediata expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA, a fim de que possa iniciar o cumprimento da pena de 8 (oito) anos de reclusão no Regime Inicial Semiaberto, conforme fixado pelo Tribunal de Justiça. A notificação da Autoridade Coatora para que preste as informações que julgar necessárias. A oitiva do Douto Ministério Público Federal.<br>2. NO MÉRITO<br>O conhecimento do presente Habeas Corpus, e A CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM de Habeas Corpus, confirmando a liminar pleiteada.<br>O pedido liminar foi indeferido.<br>Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente remédio constitucional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não obstante as razões apresentadas, observa-se que a parte impetrante deixou de instruir adequadamente os autos, uma vez que não foi juntado o decreto constritivo mantido tanto na sentença condenatória quanto no acórdão apontado como coator. Destaco que, mesmo após o pedido de informações às instâncias de origem, o referido documento não foi anexado ao processo. Cumpre ressaltar que o rito do habeas corpus exige prova pré-constituída do direito invocado, cabendo à parte demonstrar, de forma inequívoca, a existência de eventual constrangimento ilegal suportado pelo paciente.<br>Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma (Súmula n.º 182 desta Corte).<br>2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado.<br>3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 48.939/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 23/4/2015.)<br>PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro.<br>2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.<br>3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal.<br>4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC n. 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2015.)<br>Dessa forma, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA