DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pela CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO OESTE DE SÃO PAULO - VIAOESTE S/A, com fundamento no art. 105, IIII, a e c, da Constituição Federal contra o acórdão visto às fls. 797-806, por meio do qual foi rejeitado o pedido de instauração de incidente de uniformização de jurisprudência e provido o recurso de apelação interposto por ELETROPAULO - ELETRICIDADE SÃO PAULO S.A.<br>O aresto está assim ementado:<br>-Prestação de serviços públicos. Fornecimento de energia elétrica pela Eletropaulo, que não está obrigada a pagar à concessionária Via Oeste, para implantar linha de subtransmissão aérea, atravessando a rodovia -É que não pode esta última onerar toda coletividade ao agregar ao preço da energia elétrica o cobrado pela utilização de bem público de uso comum do povo, a rodovia - O Código de Águas garante o direito de uso, sem ônus, das faixas de domínio,pelas concessionárias de energia elétrica - Legislação que não foi revogada pela Lei 8987/95, sem, também, se revelar inconstitucional, pois apenas a União pode legislar sobre energia (CF, art.22, IV)- A empresa que administra a rodovia deve centrar seus esforços na prestação daqueles serviços, sem oferecer obstáculos ou onerar o fornecimento de energia elétrica, de interesse coletivo, bem mais amplo que os dela. - Ação procedente, para que não possa impedir autilização da faixa de domínio pela Eletropaulo ou, a passagem da linha de subtransmissão aérea, sem nada cobrar da Eletropaulo -<br>-Pedágio - O art. 150,V, da CF, apenas autoriza a cobrança do pedágio dos usuários da rodovia. Esse dispositivo está inserido no capítulo que cuida do Sistema Tributário Nacional e tem a natureza de taxa, daí que a cobrança apenas se torna possível quando há a contraprestação de serviços, nos termos, ainda, do disposto no art. 77 do CTN. Inviabilidade, assim, da cobrança de remuneração pelo uso do espaço aéreo sobre ruas e calçadas, pelas concessionárias de distribuição de energia elétrica, ou pelos espaços ocupados pelos postes e torres de transmissão, porque não há, pelas concessionárias que administram e exploram as rodovias, qualquer prestação de serviço à Eletropaulo. -Uniformização de jurisprudência indeferida, por não ter este acórdão os mesmos fundamentos dos outros trazidos a confronto.<br>-Segurança concedida- Recurso provido.<br>Os embargos de declaração opostos ulteriormente, na origem, foram rejeitados (fls. 853-863).<br>A recorrente sustenta, em síntese, violação aos art. 535, II, do CPC/1973, e afronta aos arts. 11 da lei n. 8.987/1995; 2º, § 1º, da LINDB; e 476 do CPC/1973, alegando que e a utilização gratuita das faixas de domínio pelas concessionárias de energia elétrica, sob a justificativa de ser ela prestadora de serviço público, daria margem a uma absurda situação na qual nenhuma concessionária de serviço público pagaria pela utilização dos bens públicos administradas por outra. Além disso, a remuneração pelo uso das faixas de domínio compreende fonte acessória de renda, revertida em favor da modicidade das tarifas e componente do equilíbrio econômico - financeiro do contrato de concessão rodoviária, nos termos do art. 11, parágrafo único, da Lei de Concessões.<br>Discorre sobre a estrutura normativa e sobre a justificativa das cobranças e pede o provimento do recurso, a fim de que seja denegada a segurança postulada na origem.<br>Contrarrazões às fls. 1093-1111 e 1155-1160.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso (fls. 1531 - 1535).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir<br>1 ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131 E 535 DO CPC/1973:<br>Inicialmente, não merece conhecimento a alegação de violação aos arts. 131 e 535 do CPC/1973. As alegações foram suscitadas de forma genérica e não evidenciam qual matéria estaria omissa, contraditória ou obscura. Os argumentos também não indicam a relevância de matéria diversa das tratadas no acórdão para o deslinde da controvérsia.<br>Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Dessa forma, aplica-se o óbice da Súmula 284/STF, aplicável, por analogia, segundo o qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia".<br>2 ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 476 do CPC/1973:<br>O recorrente ainda se insurge contra a parcela do acórdão por meio do qual foi indeferido o pedido de instauração de incidente de uniformização de jurisprudência.<br>Sobre isso, constou no acórdão que O acórdão originário possui fundamentos diversos dos fundamentos do s acórdãos indicados no pedido, além de que não cabe pedido de uniformização da jurisprudência, com alegação de divergência sobre o fundamento secundário na decisão, se o acórdão tem mais de um fundamento.<br>Ao que se colhe, o indeferimento do pedido está fundamentado exclusivamente na análise casuística da situação dos autos e dos paradigmas indicados para fundamentar o pedido de uniformização da jurisprudência na origem. Com base nesse cotejo, o Tribunal cafirmou a ausência de similitude fática, o que não pode ser revisto nesta via recurso sem o cotejo dos autos.<br>Dessa forma, a análise do acerto do acórdão ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, também não conheço dessa parcela do recurso especial.<br>3 MÉRITO:<br>No mérito, a recorrente, CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO OESTE DE SÃO PAULO - VIAOESTE S/A, insurge-se contra o acórdão por meio do qual foi provido o recurso de apelação interposto por ELETROPAULO - ELETRICIDADE SÃO PAULO S.A. para conceder a segurança pleiteada pela empresa, a fim de "desobrigar a impetrante de qualquer pagamento ao cruzar a rodovia com a fiação elétrica ou mesmo utilizar a faixa de domínio para instalar postes ou torres de sustentação da rede de transmissão de eletricidade, para esses efeitos" (fl. 806).<br>Ao que verifico dos autos recursais, o Tribunal originário alcançou conclusão pela desobrigação da concessionário de pagamento pelo uso de faixa de domínio, considerando que a previsão de fontes de receitas alternativas previstas no art. 11 da lei n. 8.987/1995 onera a prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica (fl. 803) e que as concessionárias não estão obrigadas a pagar pelos espaços ocupados pelos postes ou pela fiação aérea ao longo das rodovias (fl. 804).<br>O entendimento está em consonância com o entendimento contemporâneo firmado pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o bem público de uso comum do povo, ainda que concedido à exploração pela iniciativa privada, permanece afetado à sua destinação pública, sendo ilegítima a exigência de retribuição pecuniária pela utilização da faixa de domínio de rodovia estadual concedida, em prejuízo de concessionária responsável pela implementação de serviço igualmente público e de natureza essencial. Vejamos:<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RODOVIA FEDERAL CONCEDIDA À INICIATIVA PRIVADA. COBRANÇA IMPLEMENTADA PELA CONCESSIONÁRIA PELO USO DO SUBSOLO DA FAIXA DE DOMÍNIO. UTILIZAÇÃO POR PARTE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO INDISPENSÁVEL À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA.<br>RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, na linha das decisões proferidas no RE n. 581.947/RO (Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 27/8/2010 - Tema n. 261/STF), sob o rito da repercussão geral, da ADI n. 3.763/RS (Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 14/5/2021), na ADI n. 6.482/DF (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 21/5/2021) e no RE n. 889.095 AgR-ED-EDv (Tribunal Pleno, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 21/3/2025), firmou jurisprudência no sentido de que o bem público de uso comum do povo, ainda que concedido à exploração pela iniciativa privada, permanece afetado à destinação pública, resultando, nesse viés, ilegítima a exigência de retribuição pecuniária pela utilização da faixa de domínio de rodovia estadual concedida, em detrimento de concessionária responsável pela implementação de serviço também de natureza pública (no caso, água e esgoto), sabidamente caracterizado por sua essencialidade.2. Diante da contemporânea jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, do princípio da razoável duração do processo e da arquitetura hierárquica jurisdicional desenhada na Constituição Federal, faz-se de rigor a aplicação da referida orientação no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça.3. Recurso especial da concessionária de rodovia não provido.<br>(REsp n. 2.137.101/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 7/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Com efeito, o recurso deve ser desprovido, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>Isso posto, conheço do recurso em parte e nego provimento ao recurso.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>Intimem-se.<br>EMENTA