DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LEONARDO GONÇALVES RAMOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2297627-15.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de livramento condicional formulado pelo ora paciente (e-STJ fls. 25/26).<br>Impetrado habeas corpus na origem, a Corte local denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12):<br>PENAL PROCESSO PENAL - EXECUÇÃO PENAL - HABEAS CORPUS - LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. Em que pese o Paciente preencher o requisito objetivo para o livramento condicional, não pode a benesse ser concedida, pois se encontra por pouco tempo no regime semiaberto e usufruiu de apenas uma saída temporária, não demonstrando de forma efetiva e segura condições de retorno o convívio social de forma tão ampla. ORDEM DENEGADA.<br>Na presente impetração, a defesa alega que o paciente preenche todos os requisitos para a concessão do livramento condicional, pois "já cumpriu a fração legal da pena exigida, possui bom comportamento carcerário atestado pela unidade prisional, não registra falta disciplinar no período exigido e exerce atividades laborais e educacionais de forma regular" (e-STJ fl. 5).<br>Sustenta que "a decisão que condicionou a concessão do livramento condicional à permanência por tempo maior no regime semiaberto carece de fundamentação idônea, configurando flagrante constrangimento ilegal" (e-STJ fl. 8).<br>Ao final, requer (e-STJ fl. 9):<br>a) A imediata concessão de medida liminar para que seja determinada a imediata análise do pedido de livramento condicional, afastando-se a exigência de permanência por tempo indeterminado no regime semiaberto, diante da ausência de fundamentação concreta e do preenchimento dos requisitos legais pelo paciente;<br>b) Ao final, requer-se a concessão definitiva da ordem, reconhecendo-se o flagrante constrangimento ilegal decorrente da decisão proferida pela autoridade coatora, determinando-se o reexame do pedido de livramento condicional, com base nos requisitos previstos no art. 83 do Código Penal e nos elementos objetivos e subjetivos já demonstrados nos autos.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, transcrevo a fundamentação exposta pelo Juízo de primeira instância para o indeferimento do pedido de livramento condicional (e-STJ fl. 25):<br>O pedido é improcedente.<br>Com efeito, muito embora presente o requisito objetivo, visto que já cumpriu mais de dois terços (2/3) da pena do crime hediondo e de um terço (1/3) da pena do crime comum, não demonstra méritos suficientes para retornar à sociedade.<br>Em que pese a atual boa conduta carcerária, o sentenciado possui pena por cumprir por crime grave, consistente em tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, revelando tratar-se de pessoa de alta periculosidade e nociva à sociedade.<br>Neste caso, observa-se que o executado foi recentemente promovido ao regime semiaberto (09/04/2025), sendo conveniente que vivencie maior período no regime intermediário para que se possa aferir, com maior precisão, se está assimilando a terapêutica penal aplicada, para, posteriormente, fazer jus a um benefício de maior amplitude como é o caso do livramento condicional.<br>Por sua vez, o Tribunal de origem manteve a decisão com os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 14/15):<br>Nos termos do art. 83, III, "a", do Código Penal, para obtenção do livramento condicional o condenado deverá manter comportamento satisfatório durante a execução da pena, o que não se pode dizer daquele que não permaneceu tempo suficiente no regime intermediário, usufruindo de seus benefícios, para demonstrar que absorveu a terapia penal.<br>Com razão a r. decisão objurgada, eis que o Paciente não demonstrou estar apto ao retorno ao convívio social no regime intermediário primeiro, usufruindo de todos seus benefícios, o que exige maior cautela para a concessão do livramento condicional, com a liberdade mais ampla.<br>Com isso, como o Paciente não demonstrou de forma consistente estar absorvendo a terapia penal, correto se estabeleça que venha primeiro a demonstrar condições de permanência em regime semiaberto por mais tempo , para, após sim, retornar de forma mais ampla ao convívio social através de livramento condicional.<br>Como se observa, as instâncias ordinárias fundamentaram a negativa do benefício apenas na gravidade abstrata do delito cometido e na necessidade de permanência do paciente no regime semiaberto por período mais longo.<br>No entanto, o Superior Tribunal de Justiça entende ser ilegal a exigência de passagem ou permanência por determinado tempo em regime intermediário para efeito de concessão de livramento condicional.<br>Ademais, a gravidade em abstrato do crime não constitui fundamento idôneo para o indeferimento da benesse, impondo-se a consideração dos elementos concretos e recentes do curso da execução para se aferir o preenchimento do requisito subjetivo.<br>Sobre a matéria, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NECESSIDADE DE VIVENCIAR O REGIME INTERMEDIÁRIO E FALTAS GRAVES ANTIGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 83 do Código Penal, 112 e 131 da Lei de Execuções Penais, para a concessão do benefício do livramento condicional, deve o apenado preencher os requisitos de natureza objetiva (fração de cumprimento da pena) e subjetiva (comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover ao próprio sustento de maneira lícita).<br>2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual a gravidade do delito, a longa pena a cumprir, as faltas graves antigas e a impossibilidade da chamada progressão per saltum de regime prisional não constituem fundamentos idôneos para o indeferimento dos benefícios da execução penal.<br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem adotou como óbice para a cassação do livramento condicional a necessidade de o apenado vivenciar primeiramente o regime intermediário e a existência de falta disciplinar em seu histórico prisional, cometida em período longínquo, o que consubstancia constrangimento ilegal no entendimento desta Corte Superior, passível da concessão da ordem, de ofício.<br>4. Decisão monocrática que deve ser mantida, a fim de restabelecer o deferimento do benefício pelo Juízo de primeiro grau ao reeducando .<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 831.216/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023, grifei.)<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO E CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL A QUO. FALTAS GRAVES ANTIGAS JÁ REABILITADAS LAUDO COM CONCLUSÕES ABSTRATAS. CUMPRIMENTO DE MAIS DE 93% (NOVENTA E TRÊS POR CENTO) DA PENA EM REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS PARA A NEGATIVA DOS BENEFÍCIOS. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.<br> .. <br>7. Quanto ao livramento condicional, é pacífica a orientação desta Corte Superior no sentido de que: a) não há obrigatoriedade de o sentenciado cumprir regime intermediário para obter o benefício do livramento condicional, diante da inexistência de previsão legal no art. 83 do Código Penal; e b) a gravidade abstrata dos crimes praticados, a longa pena a cumprir pelo apenado e a existência de faltas graves muito antigas e já reabilitadas não constituem fundamentação idônea a justificar o indeferimento de benefícios no âmbito da execução penal.<br>8. Considerando todo o contexto narrado, já tendo havido a reabilitação das faltas graves antigas (cometidas há mais de 8 anos), mostrando-se abstratas e insuficientes as ressalvas feitas pelo juízo primevo para se concluir pelo indeferimento dos pleitos, e, especialmente o apenamento substancial até então suportado pelo Penitente em regime mais gravoso, entendo que o Paciente faz jus à obtenção de ambos os benefícios - progressão de regime e livramento condicional -, como forma de se garantir o princípio da concreta ressocialização gradual do Apenado.<br>9. Ordem de habeas corpus concedida para determinar a imediata progressão do Paciente para o regime semiaberto e a concessão do livramento condicional.<br>(HC n. 820.880/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. GRAVIDADE DOS DELITOS PELOS QUAIS FOI CONDENADO O REEDUCANDO. NECESSIDADE DE REGIME INTERMEDIÁRIO. FUNDAMENTAÇ ÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Para a concessão do livramento condicional, deve o acusado preencher tanto o requisito de natureza objetiva (lapso temporal) quanto os pressupostos de cunho subjetivo (em especial, "bom comportamento durante a execução da pena", "bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído" e "aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto"), nos termos do art. 83 do Código Penal, com a atual redação, c/c o art. 131 da Lei de Execução Penal.<br>2. A jurisprudência deste Superior Tribunal se firmou no sentido de que "a gravidade dos delitos pelos quais o paciente foi condenado, bem como a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para indeferir os benefícios da execução penal, pois devem ser levados em consideração, para a análise do requisito subjetivo, eventuais fatos ocorridos durante o cumprimento da pena" (HC n. 480.233/SP, Quinta Turma, rel. Min. Félix Fischer, DJe de 19/2/2019).<br>3. No mesmo sentido, "O indeferimento do pedido de livramento condicional, arrimado na necessidade do paciente ser submetido a regime intermediário de cumprimento de pena antes de sua concessão, configura constrangimento ilegal, tendo em vista que esta exigência não se encontra prevista na legislação que rege aquele instituto. Precedentes" (HC n. 296.206/SP, Sexta Turma, relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/11/2014).<br>4. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu, a despeito de tal entendimento, que o agravado "cumpre pena pela reiterada prática de crime, incluindo figura da mais perniciosa espécie, donde se evidencia a sua periculosidade e possível inclinação à reiteração delitiva" e por não ter vivenciado o regime intermediário.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 807.050/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS. NECESSIDADE DO APENADO PASSAR PELO REGIME INTERMEDIÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, resta evidenciada a inidoneidade da fundamentação utilizada na origem pois, nos termos do entendimento desta Corte, "não há obrigatoriedade de o apenado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de previsão no art. 83 do Código Penal" (RHC 116.324/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 18/9/2019).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 702.072/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LONGA PENA A CUMPRIR, GRAVIDADE DOS CRIMES E NECESSIDADE DE VIVENCIAR O REGIME INTERMEDIÁRIO. MOTIVOS INIDÔNEOS PARA EXIGÊNCIA DO EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (Súmula n. 439 do STJ). A teor da jurisprudência pacífica desta Corte, a longa pena a cumprir e a gravidade do crime praticado pelo sentenciado, por si sós, não justificam a determinação da prova, pois são fatores não relacionados ao período de resgate da pena.<br>2. Não há obrigatoriedade de que o apenado vivencie o regime semiaberto para obter o benefício do livramento condiciona, por falta de previsão legal .<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 681.079/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021, grifei.)<br>Ante o exposto, concedo a ordem para determinar que o Juízo da execução reavalie o pedido de livramento condicional, à luz da orientação jurisprudencial citada.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA