DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUCAS ANGELO DE SOUZA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Agravo em Execução n. 4002195-30.2025.8.16.4321).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de livramento condicional formulado em benefício do ora paciente (e-STJ fls. 9/10).<br>Interposto agravo em execução, a Corte estadual negou provimento ao recurso defensivo, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 65/66):<br>DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DESATENDIDO. FALTA DE NATUREZA GRAVE. SENTENCIADO QUE EMPREENDEU FUGA DA CPAI E PRATICOU NOVOS CRIMES DURANTE O CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE TODO O HISTÓRICO PENAL. TEMA 1161, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:<br>1. Agravo em execução contra a decisão que indeferiu o benefício do livramento condicional.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à concessão do livramento condicional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. A análise do comportamento do apenado deve considerar toda a execução da pena, não se limitando aos últimos 12 (doze) meses, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1161, do STJ. 4. O reeducando, em 2017, empreendeu fuga da CPAI e cometeu novo delito, condutas que resultaram na apuração e homologação de falta grave. Ademais, em 2020, voltou a praticar novo delito, o que evidencia comportamento insatisfatório durante a execução da pena e, por conseguinte, inviabiliza a concessão do benefício.<br>IV. DISPOSITIVO:<br>5. Recurso conhecido e desprovido.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1161; TJPR, AgExPe 4002799- 88.2025.8.16.4321, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 11.08.2025; TJPR, AgExPe 4000083-43.2025.8.16.0165, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 02.08.2025; TJPR, 4003398-61.2024.8.16.4321, Rel. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 3ª Câmara Criminal, j. 12.10.2024; TJPR, 4001352- 02.2024.8.16.4321, Rel. Subs. Humberto Goncalves Brito, 3ª Câmara Criminal, j. 21.09.2024.<br>Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que o paciente preenche os requisitos para o livramento condicional, não podendo a prática de uma única falta grave antiga representar obstáculo ao deferimento do pedido.<br>Ao final, requer a concessão do livramento condicional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia refere-se ao preenchimento do requisito subjetivo para a concessão de livramento condicional.<br>O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou ainda pelo Tribunal local, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, como o cometimento de faltas graves, justifica o indeferimento do pleito de livramento condicional, bem como de progressão de regime, pelo inadimplemento do requisito subjetivo.<br>Nesse contexto, a Terceira Seção desta Corte Superior, ao apreciar o Tema n. 1.161, consolidou o posicionamento de que a "valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".<br>No caso dos autos, o Juízo da execução expôs os seguintes fundamentos para indeferir o pedido de livramento condicional (e-STJ fls. 9/10):<br>O livramento condicional tem, como requisitos legais, o preenchimento do requisito objetivo, este consubstanciado no cumprimento de 1/3 da pena dos crimes comuns, 1/2 dos crimes comuns em que foi considerado como reincidente, 2/3 dos crimes hediondos ou equiparados e 1/1 dos crimes hediondos em que em que foi considerado como reincidente, e, ainda, o preenchimento do requisito subjetivo, este consubstanciado no comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto, para fatos praticados anteriormente à vigência da Lei n.º 13.964/2019 ( cf. Enunciado n.º 4 da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal da CJF/STJ), devendo observar, para os fatos posteriores à vigência desta lei (23/01/2020) , além de tais requisitos, a inexistência de falta grave nos últimos 12 (doze) meses, conforme art. 83 do Código Penal.<br>De acordo com o atestado de pena, verifica-se que o requisito objetivo está cumprido (14/07/2024). Contudo, o mesmo não pode ser dito em relação ao requisito subjetivo. Isso porque a pessoa sentenciada, enquanto cumpria pena, teve homologada falta grave em seu desfavor, o que demonstra a ausência do requisito subjetivo consistente no comportamento satisfatório durante a execução da pena.<br>Ademais, não há como ser considerada somente as faltas graves praticadas nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao cumprimento do requisito objetivo do livramento condicional, para fins de análise do bom comportamento carcerário, posto que, embora não seja o entendimento deste Juízo, em julgamento de Recursos Especiais Repetitivos (Tema 1.161), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a valoração do requisito de bom comportamento durante a execução da pena (artigo 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) deve considerar todo o histórico prisional, não estando limitada ao período de 12 meses previsto pelo artigo 83, inciso III, alínea "b", do Código Penal.<br>Nesse sentido, a Corte Superior firmou a seguinte tese:<br>A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal. (grifei).<br>Deste modo, considerando que no presente caso existe falta grave praticada no curso da execução, conforme destacado acima, somando-se ao entendimento firmado em sede de Recurso Repetitivo pelo STJ, o indeferimento do incidente de livramento condicional é medida que se impõe.<br>Por sua vez, a Corte estadual assim consignou (e-STJ fls. 66/71):<br>Conforme se extrai dos autos, o agravado cumpre pena total de 24 (vinte e quatro) anos e 07 (sete) meses, nos termos do Relatório da Situação Processual Executória (SEEU).<br>Foi instaurado incidente de livramento condicional em 28/03/2025 (movs. 183/190.1).<br>O Juízo da Execução reconheceu o preenchimento do requisito temporal/objetivo, mas observou que o sentenciado cometeu falta grave no curso da execução penal. Dessa forma, indeferiu o benefício do livramento condicional, por ausência de requisito subjetivo. Confiram-se trechos da r. decisão:<br> .. <br>No caso, o requisito objetivo temporal foi preenchido em 14/07/2024. Todavia, o agravante, em 15/04/2017, empreendeu fuga da Colônia Penal Agroindustrial e, em 25/05/2017, praticou novo delito, sendo-lhe aplicada falta grave pelo Conselho Disciplinar da CPAI (mov. 1.82 - SEEU), incidente posteriormente julgado procedente pelo Juízo da Execução (mov. 1.93 - SEEU). Além disso, em julho de 2020, foi preso em flagrante por porte ilegal de arma de fogo, sendo condenado, com trânsito em julgado em 31/05/2021, nos autos nº 0002520-08.2020.8.16.0196 (mov. 13.1 - SEEU).<br>Assim, considerando que a aferição do bom comportamento carcerário deve abranger todo o histórico prisional, e que o cometimento de falta grave revela conduta incompatível com a benesse, correta a decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional.<br>Como bem salientado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, "o livramento condicional não é alcançado automaticamente, sendo que para sua concessão é necessário acurada análise do mérito do apenado, mediante a avaliação de sua conduta carcerária como um todo. Nesse caminhar, ao contrário do argumentado pela Defesa, ainda que já tenha decorrido prazo superior a 12 meses entre o cometimento da última falta grave e o presente incidente, as referidas faltas podem e devem ser utilizadas para avaliação do ". comportamento do sentenciado durante o cumprimento da reprimenda.<br> .. <br>Pelo exposto, a decisão impugnada encontra-se em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis, não havendo elementos que justifiquem a reforma pretendida.<br>Como se observa, para indeferir o pleito de livramento condicional, as instâncias ordinárias se fundamentaram apenas na existência de uma falta grave, praticada em 25/4/2017, e no cometimento de novo crime em 2020.<br>No entanto, esses fatos já se afiguram antigos e não são suficiente para evidenciar eventual histórico prisional conturbado do paciente. Com efeito, tal elemento, por si só, não se revela idôneo para amparar o afastamento do benefício, não se vislumbrando no ato coator a indicação de comportamento desabonador apto a justificar a existência de dúvida quanto ao preenchimento do requisito subjetivo para a concessão da benesse, sobretudo diante da ausência de registro recente de falta disciplinar.<br>Sobre a matéria, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO ALCANÇADO. FALTA GRAVE REABILITADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.970.217/MG, sob o rito do recurso especial repetitivo, Rel. para o acórdão Min. Ribeiro Dantas, finalizado em 1º/6/2023 (Tema n. 1.161), fixou a tese de que, "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".<br>2. A gravidade abstrata dos crimes praticados pelo apenado e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para afastar o benefício de livramento condicional. De igual forma, faltas graves muito antigas não justificam a negativa da benesse ou a produção de prova pericial, uma vez que não refletem a avaliação contemporânea do efetivo cumprimento da pena pelo condenado.<br>3. Não foi mencionada circunstância pessoal negativa do apenado ou comportamento desabonador durante a execução da pena, a justificar alguma dúvida quanto ao requisito subjetivo do livramento condicional.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.383.456/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL DEFERIDO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO CASSADA PELO TRIBUNAL REVISOR. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE ANTIGA, GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL D ESPROVIDO.<br>1. Hipótese em que o Juízo das Execuções Penais, em 04/05/2023, deferiu o pleito de livramento condicional ao Paciente (fls. 36-37), que cumpre a pena de 14 (catorze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pela prática dos delitos de roubo majorado, receptação, tráfico privilegiado e adulteração de sinal identificador de veículo, com termo final previsto para o dia 04/07/2031, decisão que foi reformada pelo Tribunal estadual.<br>2. Esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de que a gravidade abstrata dos crimes praticados e a longa pena a cumprir pelo Apenado, bem como as faltas disciplinares antigas e reabilitadas não constitui fundamentação idônea a justificar o indeferimento de benefícios no âmbito da execução penal.<br>3. No caso, conforme guia de execução de pena, a referida infração disciplinar ocorreu em 28/04/2020, e reabilitada em 27/05/2021, ou seja há mais de três anos, não constando nenhum registro posterior de falta disciplinar.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 876.646/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FALTAS GRAVES ANTIGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que "faltas disciplinares muito antigas  ..  não podem impedir, permanentemente, a progressão de regime e o livramento condicional, pois o sistema pátrio veda as sanções de caráter perpétuo", além de ser "desarrazoado admitir que falhas ocorridas há vários anos maculem o mérito do apenado até o final da execução" (AgRg no HC 620.883/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 18/12/2020).<br>2. No caso, a Corte local cassou a decisão que concedeu o livramento condicional ao paciente utilizando-se de fundamentação inidônea, relativa ao cometimento de uma falta disciplinar, de natureza grave, antiga - posse de celular e componentes.<br>3. Decisão monocrática que deve ser mantida, a fim de restabelecer o deferimento do benefício ao paciente pelo Juízo de primeiro grau.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 828.457/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>Ante o exposto, concedo a ordem para determinar que o Juízo da execução reavalie o pedido de livramento condicional, à luz da orientação jurisprudencial citada.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA