DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de DANIEL BOONIER BERNARDO contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, a qual, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indeferiu liminarmente o habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 1502047-70.2024.8.26.0602).<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa (e-STJ fls. 215/226).<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação, que foi desprovida, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 20/34):<br>APELAÇÃO CRIMINAL PLEITO PRELIMINAR DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NO MÉRITO, ALEGAÇÃO DE QUE O APELANTE DEVE SER ABSOLVIDO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A INCRIMINÁ-LO. TESES SUPLETIVAS DE DESCLASSIFICAÇÃO DE SUA CONDUTA PARA A FORMA DO ART. 28, DA LEI DE DROGAS; DE FIXAÇÃO DAS PENAS NO MÍNIMO LEGAL, COM AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA; DE ESTABELECIMENTO DE REGIME PRISIONAL INICIAL SEMIABERTO; DE CONCESSÃO DA DETRAÇÃO PENAL; E DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.<br>PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO, SENDO ANALISADA COMO TAL. CONDENAÇÃO ESTRIBADA NO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A INCRIMINAR O APELANTE NA FORMA RECEPCIONADA NO ÉDITO MONOCRÁTICO. TESES DEFENSIVAS QUE NÃO VINGAM, POR FALTA DE AMPARO LEGAL.<br>Recurso desprovido, com determinação.<br>No presente writ, a defesa aponta constrangimento ilegal ao paciente, em razão da pena e do regime fixados.<br>Alega ser indevido o afastamento do tráfico privilegiado, afirmando que a pequena quantidade e a natureza das drogas apreendidas, aliadas à inexistência de dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa, impõem a incidência da minorante. Sustenta, ainda, que a reincidência apontada não se prestaria, no caso concreto, a obstar o redutor, por se referir a condenação anterior de menor gravidade à pena restritiva de direitos.<br>Aduz, ainda, violação ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, por fixação do regime fechado sem fundamentação concreta, em razão de gravidade abstrata e referência a processo no qual houve absolvição com trânsito em julgado.<br>Requer ao final, liminarmente e no mérito, a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e, subsidiariamente, a fixação do regime inicial semiaberto.<br>Por meio da decisão de e-STJ fls. 564/565, a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente este habeas corpus, ao fundamento de que a impetração volta-se contra condenação transitada em julgado, inexistindo, no âmbito desta Corte, julgamento de mérito passível de revisão.<br>No presente agravo regimental (e-STJ fls. 571/583), a defesa reitera os argumentos anteriormente apresentados, asseverando ser cabível o habeas corpus em caso de flagrante ilegalidade.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.<br>Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.<br>Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Com efeito, não obstante o trânsito em julgado da condenação do paciente, tratando-se de acórdão de apelação relativamente recente, proferido em 2024, entendo que o mérito do tema ora deduzido pela defesa em sua petição inicial comporta exame.<br>Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Busca-se, como relatado, a aplicação do redutor do tráfico privilegiado e, subsidiariamente, a fixação do regime inicial semiaberto.<br>Sabe-se que o legislador, ao editar a Lei n. 11.343/2006, objetivou dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ou seja, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida, por merecer menor reprovabilidade e, consequentemente, tratamento mais benéfico do que o traficante habitual.<br>Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>Na espécie, o Juízo sentenciante, ao justificar a negativa de aplicação do privilégio, consignou (e-STJ fl. 224):<br> .. <br>Sobre as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, a teor de fls. 33/35, o réu é reincidente.<br>O local onde encontrado o entorpecente, no balcão de atendimento ao público, mais a apreensão de balança de precisão, a qual estava escondida, também os vestígios de substâncias e embalagens pelo chão de lugar estratégico (fl. 27) e, confirmando o tráfico, as imagens que publicava em suas redes sociais (fls. 04/05 da cautelar nº 1501868-39.2024.8.26.0602), deixam nenhuma dúvida de que o acusado se dedicava ao comércio espúrio, em grande escala e possivelmente vinculada a grupo criminoso, de sorte que rechaçada a possibilidade de aplicação da minorante do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06.<br> .. <br>O Tribunal de Justiça, por sua vez, manteve o afastamento do redutor com base na fundamentação seguinte (e-STJ fl. 31):<br> .. <br>No mais, bem afastada a aplicação do redutor previsto no §4º, do artigo 33, da Lei de Tóxicos, diante de sua reincidência, que, por si só, justifica a não recepção dessa benesse, a denotar que o réu não preenche o primeiro requisito cumulativo desse dispositivo.<br> .. <br>Da leitura acima, extrai-se que as instâncias ordinárias assinalaram elementos concretos (balança de precisão ocultada no estabelecimento, imagens em redes sociais), além da reincidência. Quanto ao ponto, cabe destacar que a reincidência na prática delitiva já afasta a possibilidade aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, independentemente do crime anterior ser de menor potencial ofensivo.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por não constatar flagrante ilegalidade, em caso de condenação por tráfico de drogas, com pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>2. O paciente foi condenado à pena de 9 anos, 8 meses e 17 dias de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 988 dias-multa, com base no art. 33, c/c o art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 e art. 14 da Lei 10.826/2003. O Tribunal de origem proveu em parte o recurso de apelação para reduzir a pena a 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, mantido o regime fechado.<br>3. A decisão agravada foi fundamentada na jurisprudência que permite o afastamento do redutor do tráfico privilegiado quando verificada a reincidência do recorrente, ainda que a condenação anterior tenha sido pela prática de crime de menor potencial ofensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência por condenação por crime de menor potencial ofensivo pode ser utilizada como fundamento para afastar a incidência do redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A reincidência foi considerada suficiente para indicar a habitualidade do agravante à atividade criminosa, justificando o afastamento do redutor do tráfico privilegiado.<br>6. A jurisprudência desta Corte Superior permite adotar a reincidência, ainda que pela prática de crime de menor potencial ofensivo, para obstaculizar o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>7. O agravo regimental deixou de apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.013.313/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO §4º, ART. 33, DA LEI N. 11.343/2006. REINCIDÊNCIA CARACTERIZADA POR CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Para a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos, quais sejam:<br>ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa. Portanto, estando caracterizada a reincidência, ainda que decorrente de crime de menor potencial ofensivo e não específica, é vedado o reconhecimento do privilégio por expressa vedação legal.<br>2. Os crimes de menor potencial ofensivo não afastam os efeitos da reincidência, uma vez que o art. 63 do Código Penal não faz nenhuma referência quanto à natureza do delito anterior.<br>3. Apesar de o quantum de pena aplicado (5 anos) autorizar, em tese, o início do cumprimento da privativa de liberdade no regime semiaberto, a reincidência do agente obsta a fixação do regime inicial menos gravoso, nos termos do art. 33, §2º, "b" do Código Penal.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 920.002/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)<br>Subsidiariamente, busca a defesa o abrandamento do regime prisional.<br>Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, sendo inidônea a mera menção à gravidade abstrata do delito.<br>Foi elaborado, então, o enunciado n. 440 da Súmula deste Tribunal, segundo o qual fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Na mesma esteira, são os enunciados n. 718 e n. 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, os quais indicam:<br>A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.<br>A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.<br>No caso, o acórdão confirmou a opção pelo fechado, assentando (e-STJ fl. 31):<br> .. <br>Demais, o quantum de penas fixadas, bem como as circunstâncias acima expostas, mais do que afastam a pretensão de fixação de regime prisional inicial diverso do fechado para o desconto da aflitiva, vez que, a par da citada reincidência, tal se constitui em benefício incompatível com a gravidade em concreto do crime cometido, principalmente nas condições em que se deu, diante da apreensão suprarreferida, tudo em consonância com os ditames do quanto determinado no artigo 33, § 2º e § 3º, e no artigo 59, ambos do Código Penal, mais o artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, levando-se em conta, também, a natureza do delito de tráfico de drogas, equiparado aos hediondos, que a própria Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos XLIII e LI, estabelece que seja tratado com maior rigor, a ponto de se tratar do único crime que autoriza a extradição do brasileiro naturalizado.<br> .. <br>Extrai-se das transcrições supra que, embora o paciente tenha sido condenado a pena privativa de liberdade não superior a 8 anos, a reincidência e a ponderação negativa das circunstâncias judiciais constituem óbices ao estabelecimento de regime prisional diverso do fechado, na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, não sendo hipótese de aplicação do enunciado da Súmula n. 269/STJ.<br>Ilustrativamente, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA E COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. PACIENTE MAIOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>2. Compulsando os autos, verifica-se que o paciente nasceu em (e-STJ fl. 351), e que os fatos narrados nestes autos ocorreram nos períodos28/11/1999 de a e a (e-STJ, fl. 705), quando ele já22/2/2021 27/2/2021 31/10/2023 2/11/2023 contava com mais de 21 anos de idade. Desse modo, não há que se falar em incidência da atenuante da menoridade relativa e, tampouco, em sua compensação integral com a agravante da reincidência.<br>3. Quanto ao regime prisional, inalterado o montante da sanção - 5 anos e 10 meses de reclusão -, e considerando-se a reincidência do paciente, fica mantido o regime inicial fechado por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. Precedentes.<br>4. Nesses termos, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.021.394/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)<br>Portanto, na espécie, a pretensão formulada pelo impetrante é inviável ou encontra óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedente.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão proferida pela Presidência desta Corte às e-STJ fls. 564/565 e, por fundamento diverso, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA