DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALEX OLIVEIRA LEITE apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0012723-54.2025.8.26.0041).<br>Extrai-se dos autos que o Juízo das execuções indeferiu o pedido de remição de pena formulado em benefício do paciente pela aprovação no ENCCEJA de 2024 (e-STJ fls. 18/22).<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 10):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO Remição da pena Aprovação no ENCCEJA (Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos) Sentenciado que já havia concluído o ensino fundamental antes de iniciar o cumprimento de sua pena - Impossibilidade - Recurso não provido.<br>Neste writ, sustenta a defesa, em suma, que o apenado faz jus à remição de pena em vista de sua aprovação em todas as áreas do conhecimento no ENCCEJA de 2024 e que anterior conclusão do ensino fundamental não obsta o benefício.<br>Requer, assim, a concessão da ordem "seja deferida a remição de penas em favor do paciente, em razão da aprovação do ENCCEJA - Ensino Fundamental, retificando-se, então, o cálculo de penas" (e-STJ fl. 8).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos da jurisprudência desta Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, "entende-se cabível a remição ao sentenciado por aprovação parcial do Enem. Todavia, é preciso averiguar se o estudo ocorreu antes do início da execução penal, sob pena de se desvirtuar o art. 126 da LEP e a Resolução nº 391 de 10/5/2021, do CNJ" (AgRg no HC n. 827.828/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).<br>In casu, depreende-se do aresto combatido que o paciente concluiu o ensino fundamental anteriormente à execução da pena, circunstância impeditiva da concessão do benefício, senão vejamos (e-STJ fl. 11):<br>O artigo 126, § 5º, de referido Diploma, por sua vez, é expresso ao prever que "O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação" (g. n.).<br>Ocorre que, conforme muito bem salientado pela magistrada, neste caso, o agravante já havia concluído o ensino fundamental quando ingressou no presídio.<br>Assim, sua aprovação no referido exame (ENCCEJA) não pode servir para remir pena, uma vez que ele já tinha tido acesso à aprendizagem, antes mesmo de iniciar o cumprimento de sua pena.<br>É sempre bom lembrar que o objetivo da norma é estimular o estudo e o esforço individual, e não conceder vantagens a quem já possuía conhecimentos prévios.<br>Entender de modo diverso, iria privilegiar quem já teve acesso à educação formal, em detrimento dos que, não tendo estudado, se acham desprovidos de conhecimentos que lhes possibilitem a aprovação em exames nacionais.<br>Assim, não seria justo que reeducandos sem a conclusão da etapa de ensino, muitos até analfabetos, realizassem a prova com outros que já tinham tido acesso à educação prévia, sendo ambos beneficiados com a remição de penas, no caso de aprovação no curso.<br>Nesse mesmo sentido da decisão impugnada, cito os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA. IMPOSSIBILIDADE. REEDUCANDA QUE CONCLUIU O NÍVEL FUNDAMENTAL ANTES DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. TESE DE INFORMAÇÃO LANÇADA EQUIVOCADAMENTE NO EXTRATO DE EXECUÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Corte estadual, ao manter a decisão que indeferiu a remição à recorrente por aprovação no ENCCEJA, destacou que, "conforme consta na guia de recolhimento (fls.01/02), o(a) sentenciado(a) já ostentava o conhecimento relativo ao ensino fundamental quando ingressou no sistema prisional".<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, em situações como a dos autos, " j á tendo concluído o ensino fundamental completo ao tempo da sua prisão, o Reeducando não tem direito à benesse, pois não atendido o requisito previsto no § 5.º do art. 126 da LEP, que somente admite a remição por conclusão de ensino durante o cumprimento da pena." (AgRg no HC n. 794.302/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023.).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 922.478/SP, de minha relatoria, unânime, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA - ENSINO FUNDAMENTAL. INCENTIVO AO ESTUDO E À RESSOCIALIZAÇÃO COMO FINALIDADE PRECÍPUA DA PENA. REEDUCANDO QUE, SEGUNDO AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, JÁ HAVIA CURSADO O ENSINO FUNDAMENTAL ANTERIORMENTE AO INÍCIO DA EXECUÇÃO. ART. 126, § 5.º, DA LEP. EXIGÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO OU SUPERIOR DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Já tendo concluído o ensino fundamental completo ao tempo da sua prisão, o Reeducando não tem direito à benesse, pois não atendido o requisito previsto no § 5.º do art. 126 da LEP, que somente admite a remição por conclusão de ensino durante o cumprimento da pena. Precedentes.<br>2. Asseverado pelas instâncias ordinárias que o Agravante já havia concluído o ensino fundamental antes do ingresso no sistema penitenciário, é inviável a reforma dessa conclusão sem a apreciação do acervo fático-probatório, providência incabível no âmbito do habeas corpus.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 794.302/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023.)<br>Não vislumbro, portanto, o constrangimento ilegal sustentado pela defesa.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA