DECISÃO<br>A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 720/725, in verbis:<br>Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, por ALINE JOANA AGUILERA DE ALMEIDA contra acórdão proferido pelo e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl . 654):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) em face da sentença que condenou a ré pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006. O MPF pede a revisão da dosimetria da pena, fixando-se a pena-base acima do mínimo legal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se procede a pretensão de revisão da dosimetria da pena, nos termos pedidos pelo MPF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fato de o montante de droga apreendido ser bem menor do que em outras apreensões na região de fronteira não justifica a fixação da pena-base no mínimo legal, até porque 26,8 quilos de maconha não é, de modo algum, pequena quantidade de droga. Por isso, merece reforma a sentença, a fim de que a pena-base seja fixada acima do mínimo legal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso provido.<br>Nas razões do recurso especial, sustenta, em linhas gerais, que "No caso, o aumento da pena-base disposta no r. decisum, certamente, é desproporcional àqueles impostos aos autores de tráfico cuja quantidade de droga apreendida atinge diversas toneladas, razão pela qual, para a correta interpretação do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, faz-se imperativa a aplicação de pena-base de preferência no seu mínimo ou com elevação inferior àquela ora guerreada, em razão da quantidade de drogas transportadas ser pequena perto das diversas toneladas de drogas que são apreendidas hodiernamente no País." (e-STJ fl. 676)<br>Ressalta, ademais, que "Ademais, é entendimento consolidado que no caso de aumento da pena-base deve ser na fração de 1/6 para cada vetorial negativo. Nessa inteligência a pena-base deveria ser fixada em 5 anos e 10 meses." (e-STJ fl. 677)<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 684/691 (e-STJ).<br>Vieram os autos ao Ministério Público Federal.<br>Ao final, o Parquet opinou pelo não conhecimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Tenho que não assiste razão à defesa.<br>Sobre o tema, vale relembrar que, de acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, o cálculo da pena é questão afeta à discricionariedade motivada do magistrado, passível de revisão apenas quando ficar evidenciada notória ilegalidade, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.<br>A ponderação das peculiaridades da causa não se resume a uma simples operação aritmética, uma conta matemática que fixa pesos estratificados a cada uma delas. Tal apreciação enseja um verdadeiro processo que impõe ao magistrado apontar, de forma motivada, as balizas para aplicar a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato delituoso.<br>Ao Superior Tribunal de Justiça cabe a revisão dos casos flagrantemente desproporcionais ou desarrazoados, não lhe competindo a análise de toda irresignação defensiva relativa à fração de aumento ou redução da pena.<br>No caso em apreço, a persuasão racional dos julgadores para fixar o aumento da pena-base não revela nenhuma ilegalidade, haja vista a apreensão de elevadíssima quantidade de entorpecente.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL COM BASE NA NATUREZA E GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. 1,956 KG DE COCAÍNA. LEGALIDADE. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. QUANTUM DE AUMENTO. RAZOABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO ÓRGÃO JULGADOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a "natureza e a quantidade do entorpecente são fundamentos idôneos para exasperar a pena-base dos delitos de tráfico e de associação para o tráfico, ex vi do art. 42 da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC 497.513/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 17/10/2019) e que " i nexiste um critério puramente aritmético para a dosimetria da pena, cabendo ao julgador, a quem a lei confere certo grau de discricionariedade, sopesar cada circunstância à luz da proporcionalidade, consoante seu prudente arbítrio  .. " (HC 448.085/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 22/08/2019)<br>2. No caso, a majoração da pena-base em 2 (dois) anos está suficientemente fundamentada, pois as vetoriais previstas no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 foram sopesadas negativamente em razão da apreensão de 1,956 kg (um quilograma e novecentos e cinquenta e seis gramas) de "cocaína".<br>3. O quantum de majoração adotado não se mostra desarrazoado ou desproporcional, especialmente quando considerado o largo intervalo existente entre as penas mínima e máxima aplicáveis ao delito (de 5 a 15 anos de reclusão), bem como a natureza e elevada quantidade da droga apreendida.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 536.692/MS, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe 2/3/2020, grifei.)<br>Conforme devidamente apontado no parecer ministerial, cujas razões passo a adotar, "o acórdão atacado se encontra em consonância com a jurisprudência do STJ, que se posiciona pela possibilidade de valoração negativa das situações citadas e no sentido de que a lei não estabeleceu nenhum critério matemático como impositivo para a fixação da pena-base, não se podendo concluir como obrigatória a fração de 1/6 ou de 1/8, por vetorial negativa, quando o juízo aplicou um critério fundamentado dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada" (e-STJ fl. 724).<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA