DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA DE LOURDES FELIX DA COSTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:<br>PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (COBRANÇAS INDEVIDAS EM CONTA DE MOVIMENTAÇÃO ESSENCIAL). CESTA DE SERVIÇOS DE CONTA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA E DO BANCO RÉU. TERMO DE ADESÃO. AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. VALIDADE DAS COBRANÇAS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO. - HAVENDO PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTES DE SERVIÇO, É LEGÍTIMO SEU DESCONTO NA CONTA-CORRENTE. - COMPROVADA A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E A ADESÃO AOS TERMOS ESTABELECIDOS EM CONTRATO ESCRITO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DESCONTO ILÍCITO DE DÍVIDA DAÍ RESULTANTE, MAS EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, FATO NÃO GERADOR DE DANO MORAL (fl. 99).<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e aos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da obrigação de indenizar por danos morais e de restituição dos valores descontados, em razão de descontos de tarifas bancárias em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário sem autorização e sem informação adequada, trazendo a seguinte argumentação:<br>Trata-se de ação de cunho indenizatório, cuja razão de sua existência foi a inclusão irregular de tarifas bancárias não solicitadas na conta da parte recorrente, idosa, beneficiária de BPC, que somente utilizava a conta como conta para recebimento do seu benefício previdenciário.<br>Tal desconto demonstrou-se inequivocamente irregular em razão da ausência de qualquer autorização por parte da recorrente, como se demonstrou na tramitação em primeiro grau, o que culminou com sentença de parcial procedência, reconhecendo-se a ilegalidade apontada mas negando a indenização por danos morais.<br>  <br>Como pode ser visto no procedimento, a parte recorrida não conseguiu demonstrar que o uso da recorrente fazia jus à cobrança das tarifas, pois o uso dela se restringe a recebimento e retirada do benefício previdenciário, o que recai no art. 2º, da Resolução nº 3919/2010 do Banco Central do Brasil.<br>Considerando que o recorrido entregou à recorrente um contrato com obrigatória contratação de tarifas, as quais logo incidiram sobre o parco benefício dela, a recorrente pleiteia a declaração de inexistência do débito tarifário, a restituição em dobro do valor descontado e indenização por danos morais pelos transtornos ocasionados.<br>  <br>A toda evidência, a instituição bancária cometeu ato arbitrário e ilegal ao submeter a parte apelante ao contrato de conta corrente, cobrando-lhe tarifas pela disponibilização de serviços de natureza bancária, uma vez que o consumido poderia obter conta benefício para o mesmo fim, livre de cobrança de taxas de serviço bancário.<br>Assim, uma vez inequivocamente comprovada a ilegalidade da cobrança de tarifas, justifica-se que seja determinada a exoneração de toda e qualquer taxa ou tarifa, desde que respeitada a prestação de serviços bancários essenciais, de acordo com a regra esculpida nos arts. 249 e 251 do Código Civil, e art. 83 do Código de Defesa do Consumidor.<br> .. <br>Por conseguinte, uma vez demonstrada que houve cobrança indevida mediante cobrança de tarifas ilegais, mostra-se justo que a empresa promovida restitua, em dobro, aquilo que cobrou indevidamente, independentemente de ter agido com ou sem má- fé, conforme determina a regra capitulada no art. 42, parágrafo único, da Lei nº. 8.078/90.<br> .. <br>Configura-se, desse modo, o dano moral, isto porque a parte apelante é aposentada, recebe benefício previdenciário e teve valores descontados indevidamente, o que evidentemente lhe causou abalo imaterial, decorrente da privação do salário, verba que atende às necessidades mais básicas do aposentado e de sua família.<br>Com efeito, a apelante sofreu violação a direitos de sua personalidade, porquanto experimentou lesão psíquica que constrangeu a sua moral, eis que a privação de valores que são seus por direito representa apropriação indébita e, inexoravelmente, falha na prestação do serviço pela instituição financeira demandada. (fls. 107-111).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial, trazendo a seguinte argumentação:<br>No caso dos autos, que trata de suspensão indevida de serviço essencial, estamos diante da hipótese do item V, do §3º, do art. 105, III da CF, posto que o tema já foi exaustivamente debatido por essa corte, sendo pacífico o entendimento de que a ocorrendo a cobrança indevida de tarifas bancárias, cabe o pleito de danos morais, conforme precedentes a seguir indicados. Ademais, o relatado acontece diariamente, em todo o país, de modo que o tema é relevante para uniformizar a interpretação dos tribunais e evitar julgamentos conflitantes.<br>  <br>Acontece que tal entendimento viola frontalmente o art. 14 do CDC, bem como contraria julgamentos em casos análogos do TJSP, do TJMA e, pasmem, do próprio TJPB.<br>Em especial do TJSP e do TJMA, já apresentaremos agora os casos paradigma que exigem intervenção dessa corte, no sentido de uniformizar os entendimentos conflitantes entre os tribunais estaduais:<br>  <br>É necessário considerar, além disso, que a instituição financeira foi recomendada pela autarquia previdenciária para recebimento do benefício, como a apelante adivinharia a existência de tais cobranças, uma vez que não foi informada sobre elas <br>Por seu uso somente configurar o uso de uma conta salário, não faz qualquer sentido a cobrança de tais tarifas, tendo em vista que o banco central assegura a gratuidade do uso de serviços bancários essenciais. (fls. 106-108).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>A matéria controvertida consiste em perquirir acerca da legalidade ou não da cobrança de tarifa bancária, denominada "Pacote de Serviços Padronizados Prioritários", realizada pelo banco demandado na conta da demandante, e, eventualmente, os reflexos da cobrança, se indevida, como os danos morais e a devolução dos valores cobrados.<br>Consoante se observa a partir do extrato bancário (id. 25762728) que acompanhou a inicial, afigura-se inconteste que houve a cobrança mensal da tarifa impugnada.<br>Ocorre que, muito embora a apelante tenha sustentado que abriu a conta em questão com a finalidade exclusiva de receber e sacar seu benefício previdenciário, o banco réu, ao contestar a ação, apresentou termo de adesão, autorizando os descontos referentes ao pacote de serviços (id. 25762734 - Pág. 3), assinado eletronicamente pela promovente.<br>Não é demais repisar que o documento está devidamente assinado pela autora e ostenta todas as informações necessárias a lastrear as cobranças, o que torna lícita a atuação do réu, que, assim, agiu em regular exercício de direito.<br>Assim, há de se reconhecer a validade dos descontos referentes à tarifa cobrada, não havendo, desse modo, o que se falar em restituição de indébito, tampouco em reparação por danos morais.<br> .. <br>Assim, declarada legítima a cobrança das tarifas descontadas em conta-corrente, resta afastada a configuração do dano moral.<br>Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA e DOU PROVIMENTO AO APELO DO BANCO para, reformando a sentença, julgar improcedentes todos os pedidos autorais (fl. 100).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701 .662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA