DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual IDA DA SILVA FERNANDES se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 449/450):<br>EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RENDA MENSAL INICIAL. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. ARTIGO 187 DO DECRETO 3.048/99. PRESTAÇÕES PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO. FALTA DE RECURSO. OBEDIÊNCIA. COISA JULGADA. ÓBITO DO SEGURADO DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÕES A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE. INDEVIDA.<br>- O magistrado, na fase de execução, está adstrito à imutabilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) e ao conteúdo do título executivo.<br>- Para a fixação da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, anteriormente à Emenda Constitucional 20/98, deve ser observado o disposto no artigo 187 do Decreto nº 3.048/99.<br>- Desta forma, utilizam-se os 36 salários-de-contribuição anteriores à EC nº 20/98, corrigidos monetariamente até dezembro de 1998, sendo que a renda mensal inicial do benefício obtida na referida data deve ser reajustada pelos índices aplicados aos benefícios previdenciários em manutenção até o termo inicial do benefício. Precedentes desta Turma.<br>- É correta a atualização das prestações pagas administrativamente, com a incidência de juros de mora, para a compensação com o valor a ser recebido pelo exequente.<br>- Com efeito, não se trata de incidência real de juros de mora sobre o valor recebido administrativamente e sim de seu abatimento, no período compreendido entre a data da elaboração do cálculo e a data do pagamento administrativo. Precedentes desta Turma.<br>- No tocante à verba honorária, mesmo tendo sido implantado e pagos valores pela via administrativa, é devida a incidência da verba honorária sobre as prestações havidas entre a data do início do benefício e a data da sentença, uma vez que houve a efetiva prestação jurisdicional, concedendo-se ao segurado o benefício pleiteado.<br>- O título judicial em execução estabeleceu a forma de aplicação da correção monetária. Obediência à coisa julgada.<br>- No caso concreto, o segurado faleceu durante o trâmite processual, por isso a execução deve abranger o período da DIB até o óbito, não se cogitando de execução de prestações posteriores, dado que o presente título judicial não abarca o benefício de pensão por morte.<br>- Apelação do exequente parcialmente provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 502).<br>A parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos legais:<br>(a) arts. 31 do Decreto 611/1992, substituído pelo Decreto 2.172/1997, e 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) no que diz respeito ao cálculo da renda mensal inicial;<br>(b) arts. 394, 395 e 401 do Código Civil no que se refere aos juros de mora;<br>(c) art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC) relativamente à base de cálculo dos honorários advocatícios;<br>(d) art. 489 do CPC no que tange à relativação da coisa julgada quanto ao índice de correção monetária; e<br>(e) art. 85, § 11, do CPC, defendendo a majoração dos honorários sucumbenciais.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões.<br>Os autos forma devolvidos à turma julgadora para eventual juízo de retratação considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Temas 491, 492 e 905. O acórdão recorrido foi mantido nos termos da ementa ora transcrita (fl. 632):<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART 1.040, II, DO CPC. CORREÇÃO MONENTÁRIA COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.<br>- Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, diante do- decidido no julgamento do RE 870.947 /SE.<br>- O Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, com v. acórdão publicado no dia 20/11/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.<br>- No tocante a correção monetária, foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF, foi o índice de preços ao consumidor amplo especial - IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.<br>- No caso dos autos, o v. acórdão transitado em julgado, determinou expressamente a aplicação da Lei 11.960/09, de forma que alterar os critérios de atualização monetária fixados no título executivo judicial, implicaria ofensa à coisa julgada.<br>- Juízo de retratação negativo.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo (fls. 639/642), razão pela qual foi interposto o agravo (fls. 649/656).<br>Por meio da decisão de fls. 683/684, determinei o retorno dos autos ao Tribunal de origem em razão do Tema 1.170 da Suprema Corte.<br>Devolvidos os autos à Corte de origem, a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em juízo de conformação, reformou parcialmente o acórdão recorrido em acórdão assim ementado (fls. 732/733):<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REEXAME DE CAUSA DECORRENTE DA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CABIMENTO. INVALIDADE DA TR COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido diverge da tese de repercussão geral fixada no Tema 1170, contrariando a sua razão determinante de que os juros representam obrigação de execução continuada, com variação ao longo do tempo, e consectários implícitos de condenação, sem que seja oponível a garantia da coisa julgada, tanto a formada antes da vigência da lei instituidora dos juros - aplicação imediata da norma processual -, quanto a formada durante a vigência - eficácia retroativa da declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei, em detrimento da exigibilidade do título. O trecho final da tese "mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" é esclarecedor.<br>2. Trata-se de orientação aplicável à correção monetária pela variação da Taxa Referencial. Ela também representa consectário implícito da condenação, em relação jurídica continuativa, tanto que o STF, ao julgar inconstitucional a TR no Tema 810, negou qualquer modulação de efeitos, fazendo ceder a coisa julgada.<br>3. O STF fez menção expressa à correção monetária na análise do Tema 1170, inserindo-a na razão determinante do julgamento.<br>4. Em função da eficácia vinculante do julgamento de recurso representativo de controvérsia e dos princípios da isonomia, segurança jurídica e proteção da confiança, enquanto valores condicionantes dos precedente qualificados, o juízo de retratação deve ser exercido para afastar o emprego da TR na correção monetária de condenação imposta ao INSS.<br>5. Juízo de retratação exercido. Sucumbência recíproca. Apelação a que se dá parcial provimento.<br>Houve manifestação da parte autora requerendo o prosseguimento do feito, com a realização do juízo de admissibilidade dos capítulos do recurso especial que não foram afetados pelo juízo de retratação exercido, com a consequente remessa dos autos ao STJ (fl. 746).<br>Em nova decisão de admissibilidade (fls. 748/750), a Vice-Presidência da Corte de origem julgou prejudicado o recurso especial quanto ao objeto da retratação parcial realizada pela turma julgadora, e, no mais, não admitiu o recurso, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Em seu recurso, naquilo que interessa, a parte recorrente apontou como violado os seguintes artigos:<br>(a) arts. 31 do Decreto 611/1992, substituído pelo Decreto 2.172/1997, e 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) no que diz respeito ao cálculo da renda mensal inicial;<br>(b) arts. 394, 395 e 401 do Código Civil relativamente aos juros de mora; e<br>(c) art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios.<br>O acórdão recorrido, entretanto, não decidiu a causa por meio da aplicação dos dispositivos legais tidos por violados. Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia.<br>Para esta Corte Superior, a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC) exige, concomitantemente a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem; a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada; e o reconhecimento do vício (omissão, da contradição, do erro de fato ou da obscuridade) por este Tribunal Superior.<br>Constato não ser esse o caso dos autos, pois não foi alegada violação do art. 1.022 do CPC nas razões recursais.<br>A Primeira Turma deste Tribunal já decidiu o seguinte:<br>"Nos termos da orientação consolidada neste Superior Tribunal, para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, impõe-se que se alegue, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022, II, do mesmo estatuto processual, apontando-se, de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada, a omissão acerca da matéria impugnada, o que não ocorreu" (AgInt no REsp n. 2.054.046/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Ainda no mesmo sentido, cito estes outros julgados da Primeira Turma:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESMORONAMENTO DE IMÓVEL VIZINHO. RISCO DE DESABAMENTO. ART. 70 DA LEI 8.666/93. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem não examinou a tese recursal sob o enfoque pretendido, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Assim, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo").<br>2. Este Superior Tribunal firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017).<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.072.402/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INDICAÇÃO PORMENORIZADA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.<br>3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.)<br>Por fim, registro que é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial interposto pela parte autora.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA