DECISÃO<br>Trata-se de petição apresentada por UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (fls. 2-7, e-STJ) visando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto em face de acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>O aresto encontra-se assim ementado (fl. 127, e-STJ):<br>APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE -OBRIGAÇÃO DE FAZER PACIENTE DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - NEGATIVA DE CUSTEIO DO MEDICAMENTO CANABIDIOL TEGRA USALINE TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA - ENFERMIDADE COBERTA - EXCLUSÃO CONTRATUAL QUE DEVE SER EXPRESSA - AUSÊNCIA DE TAXATIVIDADE ABSOLUTA DO ROL DE COBERTURAS OBRIGATÓRIAS EDITADA PELA ANS USO AUTORIZADO PELA ANVISA MEDICAMENTO QUE NÃO É DE USO MERAMENTE DOMICILIAR TRATAMENTO ORAL EXTREMAMENTE ESPECÍFICO AÇÃO IMPROCEDENTE DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO.<br>Nas razões do apelo extremo, acostado às fls. 257-283, e-STJ, a insurgente apontou violação aos artigos 10, VI, e 12, I, "c", da Lei 9.656/1998.<br>Por meio da presente petição, pretende seja conferido efeito suspensivo ao recurso especial interposto na origem, ao argumento de que o Tribunal a quo afronta legislação federal e a jurisprudência desta Corte, ao impor indevidamente obrigação de custear o fármaco - à base de Canabidiol (CBD) TegraUsaline CBD Oil Full Spectrum (Canabidiol) - de uso domiciliar não antineoplásico e sem registro definitivo na ANVISA, vez que, in casu, a exclusão de cobertura para o referido medicamento é lícita, caracterizando o fumus boni iuris.<br>Quanto ao periculum in mora, aponta grave desequilíbrio econômico-financeiro com a "imediata aquisição e custeio de fármaco importado e de alto custo, sem cobertura contratual ou legal" (fl. 6, e-STJ), em decorrência da manutenção da obrigação imposta.<br>Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, nos termos do § 5º do artigo 1.029 do CPC/15.<br>Intimada para apresentar documentos necessários à instrução da medida (fls. 154-155, e-STJ), a requerente peticionou às fls. 158-292, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A petição não comporta deferimento.<br>1. De início, destaca-se que a competência deste Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de efeito suspensivo em recurso especial somente se instaura após o exercício do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, conforme regra inserta no artigo 1.029, § 5º, do CPC/15, in verbis:<br>Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: (..)<br>§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:<br>I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;<br>II - ao relator, se já distribuído o recurso;<br>III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. (..)<br>A referida orientação normativa é adotada pela jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar requerimentos de efeito suspensivo somente se inicia após a publicação da decisão de admissibilidade do recurso especial.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 634 E 635 DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. FLEXIBILIZAÇÃO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE NA HIPÓTESE DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE DA DECISÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NA ESPÉCIE. 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça conceder efeito suspensivo a recurso especial que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem, incidindo, por analogia, as Súmulas 634 e 635 do STF. (..) 4. Agravo interno não provido. (AgInt na TutCautAnt n. 852/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) (Grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DUPLO EFEITO ATRIBUÍDO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE AINDA NÃO REALIZADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 1.029, § 5º, III, DO CPC/2015. SÚMULAS N. 634 E 635 DO STF. MÉRITO PENDENTE DE JULGAMENTO. SÚMULA N. 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Preceitua o art. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, "O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:  ..  III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso" (Súmulas n. 634 e 635 do STF). 2. Permite-se excepcionalmente flexibilizar o entendimento preconizado nas Súmulas n. 634 e 635 do STF na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal, situação não verificada no caso. (..) 6. Agravo interno desprovido. (AgInt na TutCautAnt n. 589/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) (Grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. "FUMUS BONI IURIS". DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. REALIZAÇÃO PENDENTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (..) 3. Compete ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido examinar o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a sua interposição e a publicação da respectiva decisão de admissão (art. 1.029, § 5º, III, do CPC/2015). (..) 5. Agravo interno não provido." (AgInt na Pet n. 11.375/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/6/2016, DJe 17/6/2016) (Grifou-se)<br>Na hipótese em tela, da leitura da inicial, não é possível depreender argumentação no sentido de estar demonstrada qualquer circunstância hábil, excepcional, a ensejar o afastamento da regra acima explicitada. Como afirmado pela própria peticionante, à fl. 160, sequer houve o juízo de admissibilidade na origem.<br>Aplica-se, in casu, por analogia, o teor da Súmula 635 do STF, a saber: "Cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade."<br>Não bastasse isso, a peticionante não apresentou os documentos mínimos necessários à apreciação do pedido, visto que - apesar de devidamente intimada para suprir a falta de documentos - sequer trouxe aos autos cópia das contrarrazões da parte contrária, da decisão de admissibilidade na origem e de sua publicação, consoante petição de fls. 158-292, o que enseja no indeferimento da medida, nos termos do que dispõe o artigo 303, § 6º, do CPC/15.<br>2. Do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA