DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCELO LUIS DE SOUZA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Depreende-se dos autos que o paciente é investigado pela prática, em tese, do delito de lavagem de dinheiro, e o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de trancamento do inquérito policial.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, por meio do qual buscava o trancamento o inquérito policial. A ordem foi denegada nos termos do acórdão de fls. 6-9.<br>No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado no alegado excesso de prazo para a conclusão das investigações.<br>Alega que o inquérito foi instaurado no dia 19/12/2022 e que inexiste pluralidade de acusados, complexidade na produção das provas ou qualquer outro motivo que pudesse ter dado causa à excessiva dilação probatória que extrapolou o prazo estabelecido no art. 51, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, que determina que o inquérito policial deve ser concluído no prazo de 90 dias quando o indiciado estiver solto, podendo ser duplicado mediante pedido justificado da autoridade policial.<br>Afirma que a decisão que fundamentou a manutenção da investigação, no que tange à lavagem de dinheiro, teria se baseado em processo no qual o paciente teria sido absolvido, o que afastaria a motivação idônea para a continuidade da investigação.<br>Ao final, alega estarem presentes os requisitos para a concessão da liminar, citando ofensa à liberdade de locomoção do paciente, mas não especifica qual seria o pedido que deveria ser concedido liminarmente, nem informa se o paciente estaria preso em razão do inquérito policial cujo trancamento pretende.<br>No mérito, requer a concessão da ordem para o trancamento do inquérito policial por excesso de prazo.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir<br>O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, somente admitida quando for demonstrada, sem a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.<br>Inicialmente, observo que o impetrante fez referência específica à "ofensa à liberdade de locomoção do paciente" (fl. 4), sem contudo informar se o paciente estaria privado de sua liberdade em razão do inquérito policial cujo trancamento pleiteia.<br>Com efeito, na impetração a defesa cita o art. 51 da Lei n. 11.343/2006, que determina a duração do inquérito para o acusado que responde solto, em legislação especial que trata do tráfico de drogas, o que não se aplicaria ao caso do autos, em que se discute investigação por suposto branqueamento de capitais.<br>Ademais, o acórdão impetrado informa que o inquérito foi concluído, o que prejudicaria o pedido de trancamento, além de justificar a demora na conclusão das investigações em razão de sua complexidade.<br>Confira-se (fls. 8-9, grifei):<br>O Paciente foi preso em flagrante no dia 18/8/2022 pelo crime de posse irregular de arma de fogo, que deu origem ao feito nº 1501888-77.2022.8.26.0318, no qual houve condenação (transitada em julgado) pelo crime da Lei de Armas. Como na data da prisão o Paciente dispunha de mais de quarenta mil reais, em espécie, surgiram indícios de possível crime de branqueamento de capitais e ocultação de bens e valores e foi instaurado outro inquérito policial (objeto deste "writ"), no qual foi decretada a quebra dos sigilos bancário e fiscal do Paciente, de outras duas pessoas físicas e de duas pessoas jurídicas. O inquérito foi concluído recentemente, e há pedido de remessa à Comarca de Limeira, onde teria ocorrido a maioria dos possíveis crimes.<br>Pois bem.<br>Embora as investigações tenham se desenrolado durante alguns anos, os fatos apurados se revestem de certa complexidade, diante da necessidade de elaboração de relatório técnico para aferição de regularidade fiscal e bancária. A complexidade tem justificado maior elastério para conclusão do trabalho policial (veja-se HC 926.111/SP, Quinta Turma. Rei. Min. Messod Azulay Neto, DJEN de 30/9/2025; AgRg no RHC 187.514/MA, Quinta Turma, Rei. Min. Messod Azulay Neto, DJEN de 16/6/2025; RHC 203.054/RR, Sexta Turma, Rei. Min. Sebastião Reis Júnior, DJEN de 09/5/2025).<br>Por outro lado, o trancamento da ação penal em sede de Habeas Corpus é medida excepcional, que deve ser adotada apenas quando constatada ilegalidade manifesta (veja-se AgRg no HC 993.513 DF, Quinta Turma, Rei. Min. Carlos Cini Marchionatti, DJEN de 26/8/2025; AgRg no HC 1.014.306/SP, Sexta Turma, Rei. Min. Og Fernandes, DJEN de 09/9/2025; AgR no HC 256.255.PA, Segunda Turma, Rei. Min. André Mendonça, DJe de 11/9/2025), o que não ocorre no caso em exame, pois o Paciente possuía empresa no mesmo local de outra empresa constituída pela companheira, e esteve envolvido em transação imobiliária, embora não tenha tido movimentação bancária ou fiscal nos anos de 2021 e 2022 (período suspeito).<br>Como visto, não se observa a existência de constran gimento ilegal decorrente da instauração do inquérito policial. Deve-se prosseguir na apuração dos fatos, sendo prematuro o encerramento do inquérito no atual momento processual. A apuração da ocorrência de eventual constrangimento ilegal deve ser realizada pelo Juízo originário, mediante contraditório e ampla defesa, em caso de oferecimento de denúncia.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIFAMAÇÃO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE CALÚNIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. QUEIXA-CRIME QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. MÉRITO DA AÇÃO QUE DEVERÁ SER ANALISADO PELO JUÍZO DA CAUSA, ASSEGURANDO-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA AO QUERELADO. INEVIDÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 196.668/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.<br>2. In casu, a peça acusatória contém narrativa clara acerca dos fatos e apresenta contextualização suficiente, de forma a viabilizar o pleno exercício da defesa da ora recorrente.<br>3. Não prevalecem os argumentos da parte recorrente, devendo a ação penal ter o seu normal prosseguimento, a fim de elucidar os fatos adequadamente narrados pela parte querelante, que, da forma como expostos, permitem o pleno exercício da ampla defesa.<br>4. Se as instâncias ordinárias estabeleceram que as condutas imputadas à recorrente, em princípio, se subsomem aos tipos previstos nos arts. 139 e 141 do Código Penal, verifica-se a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal que já se encontra em fase avançada de instrução.<br>5. O reconhecimento da ausência de justa causa e atipicidade da conduta é providência inviável na via estreita do writ, por exigir profundo exame do contexto probatório dos autos. Referida tarefa é reservada ao Juízo processante que, no decorrer da instrução processual, analisará as teses suscitadas pela defesa.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 185.872/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)<br>Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício, embora recomendada a celeridade na conclusão do referido inquérito policial, caso ainda não encerrado.<br>Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA