DECISÃO<br>EDUARDO DE ALMEIDA SIMÕES  alega  sofrer  constrangimento  ilegal  diante  de  acórdão  proferido  pelo  Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n. 1501002-94.2025.8.26.0408.<br>A defesa busca a revisão da dosimetria da reprimenda, com a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da atenuante da confissão e, na sequência, sua compensação com a agravante da reincidência. Verifico, contudo, que o habeas corpus foi impetrado, em 17/10/2025, contra acórdão transitado em julgado em 30/9/2025 (fl. 129), a evidenciar que este writ é, portanto, substitutivo de revisão criminal.<br>Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é de se reconhecer a incompetência deste Tribunal Superior para o processamento do habeas corpus.<br>Nessa perspectiva:<br> .. <br>2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). Precedentes.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 883.695/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., DJe18/3/2024.)<br>À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br> EMENTA