DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por DSRLOG - INTERNACIONAL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 201-202):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. AVENTADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. INSUBSISTÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 61 DA LEI N. 7.357/1995. DESNECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. NEGÓCIO JURÍDICO, TODAVIA, COMPROVADO. FATOS MODIFICATIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRADOS PELA PARTE RÉ. EXEGESE DO ART. 373, II, DO NOVEL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ESCORREITA. 2. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PLEITO PELA INCIDÊNCIA A CONTAR DA CITAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM INCIDIR DESDE A PRIMEIRA APRESENTAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 942). MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, POR SUA VEZ, A CONTAR DA DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO (APRESENTAÇÃO PARA COMPENSAÇÃO). SENTENÇA MANTIDA. "A correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira" (Resp n. 1.556.834/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, D Je 10/08/2016). 3. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, EIS QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N. 1573573/RJ, RELATOR MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 04/04/2017). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 229).<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 62 da Lei n. 7.357/1985 e 373 do CPC.<br>Sustenta, em síntese, necessidade de comprovação do negócio jurídico subjacente.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 260-266).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 272-273), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fls. 295).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cuida-se de insurgência da recorrente quanto à causa debendi.<br>- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de ausência de fundamentação.<br>Alega a recorrente que "a decisão incorreu em omissão, pois o cheque que não está sendo cobrado por meio da ação de enriquecimento ilícito (art. 61 da Lei nº 7.357 /1985), conforme consignado na r. decisão, mas por meio da ação de cobrança prevista no art. 62 da Lei nº 7.357 /1985" (fl. 249).<br>Todavia, o Tribunal entendeu que "a ação de cobrança foi proposta em 25-04-2018, dentro do prazo da ação de locupletamento indevido (art. 61 da Lei n. 7.357/1995) (evento 1, INF5), de modo que não está condicionada à demonstração da causa debendi, uma vez que se trata obrigação autônoma, sendo que a própria emissão da cártula comprova a dívida".<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão.<br>- Da existência de fundamento não impugnado. Súmula 283 do STF<br>Quanto à alegação de violação dos artigos 373 do CPC e 62 da Lei n. 7.357/85 , da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar a necessidade de comprovação da causa debendi e deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que houve comprovação desta, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>- Do reexame de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alega ser imprescindível a demonstração da causa debendi.<br>Sobre o ponto, o Tribunal concluiu que "ainda que prescinda de comprovação do negócio subjacente, a parte autora assim o fez, apresentando notas fiscais e demais elementos comprobatórios da relação" (fl. 199).<br>Sobre o tema, o STJ entende ser vedado a esta Corte o reexame do negócio jurídico subjacente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. DESNECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação monitória.<br>2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. Súmula 568/STJ.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.548.962/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, consignou que, "tendo em vista que o negócio jurídico subjacente à emissão da nota promissória pode ser objeto de discussão judicial, já que não circulou; que tal título de crédito normalmente garante ou corporifica ele mesmo uma operação de crédito e que o emitente, ora apelado, alega que emitiu o título sob coação, caberia ao beneficiário, ora apelante, a demonstração da "causa debendi" válida, através de exibição do documentos aptos a comprovar a efetiva existência de relação jurídica subjacente entre as partes, o que não se vislumbra "in casu".<br>4. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.475.748/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE.<br> .. <br>1.1. No caso, a Corte local, com base no conjunto fático-probatório, afastou a alegada má-fé do portador das cártulas objeto da demanda, entendendo não haver prova robusta e inequívoca capaz de macular o direito de crédito constante da cártula e possibilitar a discussão da causa debendi. Alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas, procedimentos que são vedados pela Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.716.212/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>Portanto, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à causa debendi, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>- Honorários recursais<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação, observadas as proporções já fixadas na origem.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA