DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL (BRDE) contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 50):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. SUCUMBÊNCIA. AFASTADA. Hipótese de se afastar o ônus da sucumbência, por se tratar de impugnação à penhora, na forma prevista no artigo 525, §11, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM PARTE.<br>Embargos de declaração desacolhidos (fls. 67-69).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições dos arts. 1.022, I e II, e 85, §10, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, contradição na decisão recorrida quanto ao responsável pelo ônus da sucumbência.<br>Requer a aplicação do princípio da causalidade para restabelecer a condenação do recorrido aos ônus de sucumbência fixados na origem, pois afirma este deu causa à demanda.<br>Com contrarrazões ao recurso especial (fls. 103-118).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 144-147), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 192-206).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 207-235).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Inicialmente, afasto a alegação de existência de contradição na decisão recorrida, pois essa é clara ao consignar que, apesar de a ora recorrida ter oposto os embargos à execução, não seriam cabíveis os honorários sucumbenciais diante da ausência do término da execução.<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa ao art. 85 do CPC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice nas Súmulas 83 do Superior Tribunal de Justiça e 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, a qual concluiu que, "Nos termos da orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, lavrada no EREsp 1.366.014/SP, em razão da ausência de previsão normativa, não são cabíveis honorários advocatícios nos incidentes processuais, exceto nos casos em que estes são capazes de extinguir o próprio processo principal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.830.273/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7/5/2020).<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 2. A DECISÃO PROLATADA NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO DETERMINOU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR A QUESTÃO EM RAZÃO DA PRECLUSÃO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO ATACADOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. MERO INCIDENTE PROCESSUAL. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo c olegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A subsistência de fundamento não atacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284/STF, por analogia. Precedentes.<br>3. Nos "termos da orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, lavrada no EREsp 1.366.014/SP, em razão da ausência de previsão normativa, não são cabíveis honorários advocatícios nos incidentes processuais, exceto nos casos em que estes são capazes de extinguir o próprio processo principal (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.830.273/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020)".<br>4. Na espécie, ainda que se alegue erro material no direcionamento da insurgência pela alínea c e que tal vício possa ser corrigido a qualquer momento, esses argumentos somente confirmam a conclusão de que não se revela cognoscível a irresignação deduzida por meio da alínea c do permissivo constitucional, nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.269.684/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Mesmo que assim não fosse, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar a necessidade de fixação da sucumbência em desfavor do recorrido, pois este teria dado causa a demanda, e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido quanto a ausência do término da execução, uma vez que o julgamento do agravo de instrumento não pôs fim à causa, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA