DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE ANGELO DE OLIVEIRA LIMA à decisão de minha relatoria assim ementada (fl. 105):<br>HABEAS CORPUS. INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. NÃO CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DOS CRIMES HEDIONDOS NA DATA PRETENDIDA.<br>Ordem denegada.<br>O embargante aduz que a decisão padece de omissão e ambiguidade, afirmando que não foi corretamente observada a data-base a ser considerada para a concessão de indulto em relação ao crime hediondo e ao cumprimento de 2/3 da pena (fl. 239).<br>Alega, ademais, que os documentos juntados na oportunidade demonstram o cumprimento do pedágio nas datas-base dos Decretos de 2014, 2015, 2016 e 2017 (fl. 242).<br>Pugna pelo saneamento dos vícios.<br>É o relatório.<br>Nos presentes embargos de declaração, a defesa limita-se a rediscutir a questão referente ao preenchimento dos pressupostos necessários à concessão de indulto, insistindo na existência de vício.<br>Contudo, conforme já consignado, as instâncias ordinárias entenderam que não foi atendido o requisito temporal para a concessão de indulto e comutação de pena ao paciente, não tendo sido verificado o cumprimento de 2/3 da pena dos crimes hediondos.<br>Veja-se que, acerca da tese de que já teria havido o cumprimento de 2/3 da pena do crime hediondo nas datas-base dos decretos, houve manifestação expressa por parte do Tribunal de Justiça. Reitere-se (fl. 232):<br>Como bem ressaltou o Conselho Penitenciário do Estado de Pernambuco em sua decisão de Id. 49098764 - Págs. 7/8, só "a primeira condenação é de 30 anos por crime hediondo, sendo a fração necessária de 2/3 equivalente a 20 anos, a partir de 1998". Por tais fundamentos, considerando que o recorrente não preencheu o requisito temporal indispensável ao reconhecimento dos benefícios pleiteados nas razões recursais, impõe-se o indeferimento do pedido formulado pela defesa no presente recurso.<br>Assim, é nítido o propósito de rediscutir a questão, a pretexto da ocorrência de vício, sendo inapropriada a juntada de documentação que deveria ter acompanhado a petição inicial do writ.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. INDULTO. CRIME DE LATROCÍNIO. OMISSÃO. AMBIGUIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.