DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MENDES JÚNIOR TRADING E ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação monitória. O valor da causa é de R$ 5.511.064,31.<br>O recurso especial foi admitido pela Corte de origem às fls. 369-370.<br>É o relatório. Decido.<br>Da detida análise dos autos, verifico que o recurso especial foi interposto em 4/2/2025, conforme protocolo juntado às fls. 357-359.<br>Após a remessa do apelo extremo ao STJ, a Secretaria Judiciária desta Corte certificou que "não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes a quem subscreveu o recurso especial" (fl. 376).<br>Diante disso, foi determinada a intimação da parte recorrente para que regularizasse a representação processual com fulcro nos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC.<br>Devidamente intimada, a parte recorrente apresentou instrumento de procuração com assinatura da parte outorgante datada de 22/9/2025 (fl. 382).<br>Pois bem.<br>Consabido que a jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a regularização da representação processual no âmbito recursal exige que a outorga de poderes ao causídico subscritor do recurso seja anterior à interposição do recurso, sendo insuficiente a juntada de procuração ou substabelecimento com data posterior.<br>Confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADA SUBSCRITORA DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. PODERES OUTORGADOS EM DATA ANTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO CPC. RATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ATO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.<br>2. A jurisprudência desta Corte entende que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso, o que não ocorreu na hipótese.<br>3. Esta Corte Superior entende que o art. 662 do CC não se aplica à regularização da representação processual em casos de interposição de recursos sem a devida representação, considerando que não se convalidam atos processuais inexistentes.<br>4. Não se impõe intimação pessoal da parte para regularizar sua representação processual, exigindo-se a intimação pessoal apenas no caso de extinção do processo por abandono.<br>5. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n. 115 do STJ.<br> .. <br>7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.700.420/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 115 DO STJ. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a regularização da representação processual no âmbito recursal exige que a outorga de poderes ao advogado subscritor do recurso tenha ocorrido antes da interposição, sendo insuficiente a juntada posterior de procuração ou substabelecimento. Incidência da Súmula n. 115 do STJ.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui "entendimento de que a assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.323.873/BA, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).<br>3. Não se aplica, na hipótese, o princípio da primazia do julgamento de mérito, uma vez que foi oportunamente concedido prazo para a regularização do vício, tendo a parte agravante apresentado documento insuscetível de suprir a irregularidade, o que atrai a preclusão.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.806.302/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025, destaquei.)<br>O entendimento exposto acima foi recentemente referendado pela Corte Especial do STJ no EAREsp n. 1.742.202/SP, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, e no AREsp n. 2.506.209/SP, de relatoria do Ministro Moura Ribeiro, ambos julgados em 5/11/2025.<br>No presente caso, a procuração apresentada pela parte recorrente foi assinada em 22/9/2025, ou seja, após a interposição do recurso especial em 4/2/2025, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula n. 115 do STJ, in verbis: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA