DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. DEMORA NA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. EXCLUSÃO DE PERÍODO JÁ INDENIZADO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Cuida-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que julgou procedente a pretensão autoral, com base no art.<br>487, I, do CPC, "para condenar a UNIÃO FEDERAL ao pagamento de indenização em favor da parte autora no valor equivalente ao da remuneração líquida desta, devidamente atualizada pelo IPCA até a data da sentença, no período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a data da concessão do benefício de aposentadoria. Sobre o valor da indenização deverá, a partir da data da sentença e até o efetivo pagamento, incidir a Taxa Selic, que compreende no cálculo os juros de mora e a correção monetária". O Juízo sentenciante condenou a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor da indenização.<br>2. A apelante alega: (a) "os processos de aposentadoria foram impactados pelo excesso de pedidos formulados pelos servidores a partir de jan/19, quando se permitiu a incorporação à aposentadoria do valor integral da média dos pontos da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST) e o valor integral da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN), período de transição de regras previdenciárias, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019"; (b) "há coincidência temporal com a o auge da pandemia"; (c) "os servidores em comento contam com muitos vínculos empregatícios da época em que foram celetistas, o que agrega maior complexidade às análises"; (d) "a parte autora não deixou de receber seus vencimentos não se podendo, portanto, falar em lesão/efeitos financeiros retroativos, sob pena de recebimento em duplicidade, e, mais ainda, na descabida necessidade de restituição daqueles valores que são pagos apenas aos servidores da ativa. Seria, portanto, um bis in idem e um enriquecimento ilícito"; (e) ficou "demonstrado que a Administração agiu dentro da razoabilidade e da legalidade, além de não haver lesão ao autor, porque recebeu normalmente sua remuneração, inclusive no que toca à compensação pela permanência em atividade (abono respectivo)"; (f) "se deferida a aposentação do autor a partir de seu requerimento administrativo, objeto desta lide, a partir de tal solicitação igualmente deixará de fazer jus ao abono de permanência, cabendo, pois, o seu abatimento. E o mesmo ocorre, como dito, com os adicionais e gratificações pagos em função do exercício do cargo, sob pena de flagrante e bis in idem enriquecimento indevido".<br>3. No caso sob exame, o autor, ora apelado, objetivava, na origem, provimento jurisdicional que determinasse à UNIÃO FEDERAL o pagamento de indenização em montante equivalente às parcelas vencidas de seu benefício de aposentadoria, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), até a data em que se deu a sua efetiva concessão.<br>4. Ao consultar os autos, verificou-se que o autor é servidor público aposentado, requerendo seu benefício previdenciário em 04/07/2019, quando já possuía todos os requisitos legais para o seu gozo, anterior à vigência da EC 103/2019. Não obstante, a efetiva concessão ocorreu apenas em 30/09/2020.<br>5. "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades. Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009" (AgInt no REsp n. 1.694.600/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018).<br>6. No mesmo sentido, precedentes da Segunda e Quarta Turmas: PROCESSO: 08010352120234058102, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 23/07/2024; 08006969320224058103, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 09/07/2024;<br>PROCESSO: 08004497320224058310, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 27/02/2024.<br>7. "Caso opte pelo efetivo recebimento da indenização, o que, de fato e de direito, corresponde à retroação da data inicial do benefício, fica facultado ao Poder Público, se assim entender cabível, rever o ato de concessão do benefício para dele excluir o período indenizado, respeitado o devido processo legal em processo administrativo no qual seja assegurado o contraditório e a ampla defesa. Não se trata de determinação para que a Administração assim proceda, mas de mero esclarecimento que, em respeito à boa-fé objetiva, se faz às partes, notadamente ao autor, para que tenha plena ciência dos riscos que assume caso decida pelo recebimento da indenização" (PROCESSO: 08003555520224058107, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 02/07/2024).<br>8. Apelação parcialmente provida apenas para reconhecer ao Poder Público o direito de excluir o período já indenizado. Fixação de honorários advocatícios recursais em 1% sobre os honorários arbitrados pelo juízo de primeiro grau, nos termos do art. 85, §11, do CPC.<br>Opostos embargos de declaração, restaram eles rejeitados (fls. 290-291).<br>No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta, em síntese: i) nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto aos arts. 188 e 118, § 3º, da Lei 8.112/1990, apontado, para tanto, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015; e ii) impossibilidade de condenação em indenização equivalente aos proventos entre a DER e a concessão, em razão da regra de efeitos ex nunc da aposentadoria, da vedação de acumulação e do enriquecimento sem causa, sob pena de violação aos arts. 188 e 118, § 3º, da Lei 8.112/1990, art. 37, § 10, da Constituição, arts. 884 e 885 do Código Civil, e arts. 788, 807, 904 e 924, II, do CPC/2015. (fls. 318-323 e 327).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 332-345).<br>O Tribunal Regional Federal da 5ª Região selecionou este Recurso Especial como Representativo de Controvérsia, conjuntamente com o REsp 2.214.476/PE.<br>A Controvérsia, sob numeração 745, recebeu a seguinte redação:<br>Definir se a demora injustificada da Administração na análise do requerimento de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor por danos materiais. Em caso afirmativo, estabelecer qual o prazo de atraso caracterizador da mora administrativa e qual o termo inicial para o pagamento da indenização devida.<br>O Ministério Público Federal opinou pela admissibilidade do recurso especial como representativo da controvérsia.<br>Intimada, a União se manifestou favoravelmente à seleção do presente recurso especial como representativo da controvérsia.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do art. 256-E do RISTJ, compete ao relator do recurso representativo de controvérsia, examinar a admissibilidade do apelo nobre, a fim de verificar se preenchidos os pressupostos recursais genéricos e específicos:<br>Art. 256-E. Compete ao relator do recurso especial representativo da controvérsia, no prazo máximo de sessenta dias úteis a contar da data de conclusão do processo, reexaminar a admissibilidade do recurso representativo da controvérsia a fim de:<br>I - rejeitar, de forma fundamentada, a indicação do recurso especial como representativo da controvérsia devido à ausência dos pressupostos recursais genéricos ou específicos e ao não cumprimento dos requisitos regimentais, observado o disposto no art. 256-F deste Regimento;<br>II - propor à Corte Especial ou à Seção a afetação do recurso especial representativo da controvérsia para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do Código de Processo Civil e da Seção II deste Capítulo.<br>No caso, contudo, o recurso especial não ultrapassa os requisitos de admissibilidade.<br>Na origem, cuida-se de ação ordinária ajuizada por JOAO BOSCO ALBUQUERQUE VIANA contra a UNIÃO, por meio da qual objetiva provimento jurisdicional que determine à ré o pagamento indenização em montante equivalente às parcelas vencidas de seu benefício de aposentadoria, desde a data de entrada do requerimento até a data em que se deu a sua efetiva concessão<br>A sentença reconheceu o direito, condenando a ré a indenizar o autor em danos materiais, "no valor equivalente ao da remuneração líquida desta, devidamente atualizada pelo IPCA até a data da sentença, no período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a data da concessão do benefício de aposentadoria" (fl. 191).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo da União, apenas para reconhecer ao Poder Público o direito de excluir o período já indenizado, mantendo, no mais, a sentença de procedência do pedido, in verbis:<br>1. No caso sob exame, o autor, ora apelado, objetivava, na origem, provimento jurisdicional que determinasse à UNIÃO FEDERAL o pagamento de indenização em montante equivalente às parcelas vencidas de seu benefício de aposentadoria, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), até a data em que se deu a sua efetiva concessão.<br>2. Ao consultar os autos, verificou-se que o autor é servidor público aposentado, requerendo seu benefício previdenciário em 04/07/2019, quando já possuía todos os requisitos legais para o seu gozo, anterior à vigência da EC 103/2019. Não obstante, a efetiva concessão ocorreu apenas em 30/09/2020.<br>3. "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades. Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009" (AgInt no REsp n. 1.694.600/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018).<br>4. No mesmo sentido, precedentes da Segunda e Quarta Turmas: PROCESSO: 08010352120234058102, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 23/07/2024; 08006969320224058103, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 09/07/2024;<br>PROCESSO: 08004497320224058310, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 27/02/2024.<br>5. "Caso opte pelo efetivo recebimento da indenização, o que, de fato e de direito, corresponde à retroação da data inicial do benefício, fica facultado ao Poder Público, se assim entender cabível, rever o ato de concessão do benefício para dele excluir o período indenizado, respeitado o devido processo legal em processo administrativo no qual seja assegurado o contraditório e a ampla defesa. Não se trata de determinação para que a Administração assim proceda, mas de mero esclarecimento que, em respeito à boa-fé objetiva, se faz às partes, notadamente ao autor, para que tenha plena ciência dos riscos que assume caso decida pelo recebimento da indenização" (PROCESSO: 08003555520224058107, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 02/07/2024).<br>6. Apelação parcialmente provida apenas para reconhecer ao Poder Público o direito de excluir o período já indenizado. Fixação de honorários advocatícios recursais em 1% sobre os honorários arbitrados pelo juízo de primeiro grau, nos termos do art. 85, §11, do CPC.<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No ponto, a União sustenta que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão quanto ao disposto nos arts. 188 e 118, § 3º, da Lei nº 8.112/1990. Todavia, verifica-se que os referidos dispositivos não foram indicados nas razões da apelação (fls. 199-213), nem nos embargos de declaração opostos na origem (fls. 271-282), motivo pelo qual não havia obrigação de a Corte de origem se pronunciar sobre eles.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015.<br>Quanto à alegada violação ao art. 37, 10, CF/88, cumpre registrar que não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal.<br>No mais, da simples leitura do acórdão recorrido, verifica-se que os arts. 188 e 118, § 3º, da Lei 8.112/1990, os arts. 884 e 885 do Código Civil, bem como os arts. 788, 807, 904 e 924, II, do CPC/2015, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem mesmo de forma implícita. Ressalte-se, mais uma vez, que os arts. 188 e 118, § 3º, da Lei 8.112/1990 não foram invocados nas razões da apelação (fls. 199-213) nem nos embargos de declaração opostos na origem (fls. 271-282), configurando, portanto, indevida inovação recursal.<br>De acordo com a jurisprudência deste STJ, para a configuração do prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto.<br>Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023).<br>Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, as Súmulas 211/STJ e 282/STF, por analogia.<br>Isso posto, nos termos do art. 256-E, I, do RISTJ, rejeito a indicação do presente Recurso Especial como representativo da controvérsia, e, no caso concreto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, nego-lhe provimento.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Comunique-se ao Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, a fim de que seja cancelada a Controvérsia 745 do STJ, bem como ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (art. 1.037, § 1º, do CPC/2015).<br>Intimem-se.<br>EMENTA