DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE DE SOUZA XAVIER SOARES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0822938-87.2024.8.19.0202, de relatoria da Desembargadora Suimei Meira Cavalieri).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado, como incurso no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, às penas de 10 anos de reclusão e pagamento de 67 dias-multa, em regime inicial fechado.<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso a fim de redimensionar as penas para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 20 dias-multa (e-STJ fls. 48/57).<br>Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta nulidade do reconhecimento pessoal, uma vez que não foi observado o regramento contido no art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Acrescenta que, " r emovida a prova do reconhecimento (por ser nula), a única evidência material restante para ligar o Paciente ao crime é o fragmento da impressão digital encontrada no vidro da porta traseira direita externa do veículo, dois dias após o roubo. Fato incontroverso que a mera presença da impressão digital no vidro externo do carro não é prova autônoma suficiente para sustentar a condenação pelo roubo, pois não comprova o liame temporal com o delito ou a posse do bem subtraído" (e-STJ fl. 14).<br>Requer o reconhecimento da nulidade apontada e, por conseguinte, a absolvição do acusado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVID<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Além disso, não verifico flagrante ilegalidade apta a ser sanada pela concessão da ordem de ofício, uma vez que ficou consignado no acórdão recorrido que a vítima realizou o reconhecimento fotográfico do réu, oportunidade em que lhe foram mostradas 9 fotografias com características por ela anteriormente descritas, bem como que foi encontrado fragmento da impressão digital do acusado no vidro externo da porta traseira direita do veículo subtraído da vítima, "conforme se extrai do laudo de perícia papiloscópica, não tendo o acusado apresentado nenhuma justificativa plausível para tal fato, devendo aqui ser pontuado que o acusado, ao entrar no veículo subtraído, ocupou o banco do carona" (e-STJ fl. 105).<br>Ante todo o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA