DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE SAO JOAO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:<br>ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RELAÇÃO JURÍDICO- ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. AUXÍLIAR DE SERVIÇOS GERAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM TEMPO SUPERIOR AO AUTORIZADO EM LEI MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO NULA. DIREITO À PERCEPÇÃO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO. RE  1.066.677/MG. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da condenação por ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito, em razão da inexistência, nos autos, de documentação que demonstre a constituição de crédito devido pelo ente público. Argumenta:<br>Ocorre que, através do acórdão supra, proferido pelo TJ/PE, condenou-se a Edilidade ao pagamento das verbas pleiteadas sem que a parte Recorrida tenha se desincumbido de seu ônus probatório, desrespeitando, assim, o art. 373, inciso I do CPC. (fl. 199)<br>  <br>Nesse ponto, cabe pontuar que não há nos autos qualquer documentação que demonstre a existência de um crédito devido pelo Ente Público. Em outras palavras, a parte Recorrida não se livrou do seu ônus probatório, como exigido por força de expressa previsão legal (artigo 373, inciso I, do CPC). (fl. 199)<br>  <br>Isto posto, com a condenação do Município Recorrente, o TJ/PE terminou por negar vigência ao artigo 373, inciso I, do CPC, uma vez que a alegação da Parte Autora/Recorrida prosperou mesmo sem a existência de prova que corroborasse com o direito pleiteado. (fl. 199)<br>  <br>Nos termos já especificados acima, denota-se que o acórdão recorrido negou vigência à Lei Federal, na medida em que, mesmo diante da ausência de comprovação do direito pleiteado, por parte do Recorrido, nos termos exigidos pelo artigo 373, inciso I, do CPC, houve a condenação do Município de São João ao pagamento das verbas objeto da demanda. (fl. 200)<br>  <br>No caso em apreço, verifica-se que a parte Autora/Recorrida demandou a Prefeitura de São João a fim de alcançar a condenação do Ente em verbas salariais supostamente devidas, alegando que estas não haveriam sido pagas pela Edilidade. Nesse contexto, o TJ/PE manteve a condenação da Edilidade ao pagamento das importâncias acima especificadas. No entanto, a decisão não levou em consideração que, no caso dos autos, não houve a comprovação da constituição do crédito em favor do Requerente/Recorrido, ou seja, não se demonstrou, através de provas contundentes, os fatos constitutivos do direito perseguido. (fl. 200)<br>  <br>Portanto, a decisão recorrida, por não levar em consideração a inexistência de provas nos autos quanto à constituição do crédito em favor do Recorrido, terminou por negar vigência, ou violar, o artigo 373, inciso I, do CPC. In casu, o Recorrido não comprovou o seu direito ao recebimento das quantias pleiteadas, ou seja, os fatos constitutivos de seu direito e, mesmo assim, o Município de São João foi condenado a tais pagamentos. (fl. 200)<br>  <br>Evidenciada a violação ao artigo 373, inciso I, do CPC, faz-se imprescindível o seguimento e, por consequência, o provimento deste Recurso Especial, a fim de que seja modificada a Decisão proferida pelo Tribunal a quo, afastando-se, assim, a condenação do Município de São João ao pagamento das verbas pleiteadas nesta Ação de Cobrança, consoante exaustivamente delineado acima. (fl. 201).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Mais a mais, devidamente comprovada a relação laboral com o ente público, faz jus o servidor, ou empregado público, ao recebimento das verbas salariais não pagas como contraprestação aos serviços prestados.<br>Em verdade, o inadimplemento de tais verbas importa em evidente afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da moralidade administrativa, e não possui qualquer respaldo no ordenamento jurídico.<br>Entendimento diverso significaria admitir que a municipalidade se locupletasse indevidamente da força de trabalho de seus servidores, em evidente enriquecimento ilícito.<br>Trata-se de verba alimentar cuja satisfação não pode ficar à mercê do beneplácito do administrador público.<br>Nesse contexto, cabia ao município demonstrar nos autos o pagamento do valor cobrado, a fim de se desincumbir da obrigação. Vale dizer, a teor do art. 373, II, do CPC/2015, é ônus do réu constituir prova dos fatos impeditivos, modificativo s e extintivos do direito do autor, e, não o tendo feito (caso dos autos), deve arcar com o pagamento da verba salarial reclamada (fl. 153, grifos meus).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Por fim, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Nesse contexto, cabia ao município demonstrar nos autos o pagamento do valor cobrado, a fim de se desincumbir da obrigação. Vale dizer, a teor do art. 373, II, do CPC/2015, é ônus do réu constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, e, não o tendo feito (caso dos autos), deve arcar com o pagamento da verba salarial reclamada (fl. 153, grifos meus).<br> .. <br>Ademais, verifico que as fichas financeiras não são aptas a comprovar o pagamento. É que tal documento público não tem o condão de comprovar o PAGAMENTO, mas tão somente destacar que no mês discriminado são devidas ao agente público aludido as parcelas ali inseridas.<br>Noutros termos, as fichas financeiras se prestam a demonstrar o valor devido ao agente público no mês referido, mas não o pagamento em si, o qual, aliás, deve ser comprovado mediante comprovante (i) de transferência bancária; (ii) de depósito bancário; (iii) de ordem de pagamento bancário; (iv) etc.<br>Não vislumbro que ficha financeira constitua prova suficiente do adimplemento da verba cobrada, vez que se trata de documento produzido unilateralmente pela municipalidade que serve, tão somente, para demonstrar o seu lançamento no sistema informatizado da edilidade, não tendo o condão de atestar que o recorrente se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto (fl. 153, grifos meus).<br>Logo, considerando os supracitados trechos do aresto objurgado, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA