DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por DILMA ARAUJO SABINO contra a decisão de e-STJ fls. 68/71, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus, por concluir que o presente caso não trata de matéria atinente à liberdade de locomoção.<br>Nas razões dos embargos de declaração, a embargante alega que, "conforme consta do ato coator - fls. 50/54, complementado pela decisão de fls. 59/62, o que está em discussão é a concessão do indulto em relação a ambas as penas aplicadas ao embargante (privativa de liberdade e de multa)" (e-STJ fl. 78).<br>Diante disso, "considerando-se que o ato coator cassou decisão de piso que extinguia a pena privativa de liberdade, pugna-se pelo acolhimento dos presentes embargos para sanar o vício apontado" (e-STJ fl. 78).<br>É relatório.<br>Decido.<br>A atribuição de efeitos infringentes a embargos de declaração somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade; ou, ainda, a existência de erro material.<br>Como antes relatado, a embargante alega que a matéria em discussão diz respeito à concessão do indulto em relação à pena de multa e privativa de liberdade.<br>Merece prosperar essa alegação, motivo pelo qual acolho os embargos para corrigir esse vício, conforme passo a analisar.<br>No caso, o Juízo singular, ao deferir o indulto, concluiu que "a sentenciada foi condenada por crime contra contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa. Por ser assistida pela Defensoria Pública, presume-se sua incapacidade econômica de reparar o dano, nos termos do artigo 12, §2º, inciso I, do citado Decreto" (e-STJ fl. 16).<br>Por sua vez, a Corte de origem reformou essa decisão e indeferiu o indulto com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 53):<br>Nesse tom, o Decreto nº 12.338/2024, ao regulamentar a concessão de indulto, estabelece, como regra geral, a exigência da reparação do dano como condição para obtenção do benefício, prevendo exceção apenas quando comprovada a incapacidade econômica da sentenciada ou a inexistência de prejuízo.<br>Na hipótese, não houve reparação do dano pela agravada até o recebimento da denúncia (artigo 16 do CP) ou logo após o crime (artigo 65, inciso III, alínea "b", do CP).<br>Além disso, não consta qualquer elemento idôneo a indicar a incapacidade financeira da sentenciada, tampouco se demonstrando a inexistência de prejuízo atrelado aos inúmeros delitos cometidos.<br>Ainda a respeito, importa realçar que a mera atuação da Defensoria Pública não leva à conclusão automática de que a apenada é absolutamente hipossuficiente, mormente porque a instituição é acionada na seara criminal sempre diante da inexistência de advogado constituído nos autos, independentemente da condição financeira da pessoa assistida.<br>Cinge-se a questão a saber se é possível a concessão do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024.<br>O indulto é constitucionalmente ato privativo do Presidente da República, que pode trazer, no ato discricionário, as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao Poder Judiciário nenhuma ingerência no âmbito de alcance da norma.<br>Transcrevo, ainda, a hipótese de concessão de indulto prevista no inciso XV do art. 9º do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, bem como a exceção estabelecida no seu art. 12, § 2º:<br>Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br> .. <br>XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto;<br> .. <br>Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa:<br>I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou<br>II - cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la.<br> .. <br>§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses:<br>I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono;<br>II - a pessoa for beneficiária de qualquer programa social ou usuária de serviço de assistência social;<br>III - a pessoa for qualificada como desempregada, ou não houver, no processo, elementos de identificação de vínculo empregatício ou trabalho formal, ou não forem localizados bens ou renda em nome dela;<br>IV - a pessoa, por razão de idade ou patologia, não dispuser de capacidade laborativa;<br>V - o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação; ou<br>VI - a pessoa estiver em situação de rua ao tempo da prisão.<br>Portanto, no caso concreto, para fazer jus ao benefício, a embargante, que foi condenada pela prática de estelionato, crime cometido sem violência ou grave ameaça, deve, por exigência legal, demonstrar que houve a reparação do dano até 25/12/2024 ou sua incapacidade econômica para tanto.<br>Ademais, consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a hipossuficiência econômica para a reparação do dano deve ser comprovada, não podendo ser presumida fora das situações expressamente previstas no ato normativo.<br>Contudo, não há nos autos qualquer comprovação de reparação do dano, como exige o art. 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024 nem prova da incapacidade econômica da embargante para tanto.<br>No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados, mantidas as respectivas particularidades:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NORMA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO DO DANO. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não foram trazidos os novos argumentos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a parte a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ, devido à violação do princípio da dialeticidade.<br>2. O Tribunal de Justiça manteve o indeferimento do pedido de concessão do indulto com fundamento na não satisfação de um dos requisitos objetivos, qual seja, não reparação do dano ou a comprovação da incapacidade econômica do condenado de reparar o dano, com fundamento no art. 2º, inciso XV, do Decreto n. 11.846, de 22 de dezembro de 2023.<br>3. Destaca-se que o Decreto Presidencial concessivo deve ser interpretado sistematicamente, havendo, na hipótese, previsão específica a envolver o reeducando, atraindo a aplicação da hipótese reservada aos crimes contra o patrimônio cometidos sem grave ameaça ou violência.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 921.950/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP , Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. APENADO REINCIDENTE EM CRIMES PATRIMONIAIS. APLICAÇÃO DA REGRA DO INCISO XV DO ARTIGO 2º DA NORMA, PELO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO DO DANO OU COMPROVAÇÃO DA SUA INCAPACIDADE ECONÔMIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Na dicção do Supremo Tribunal Federal, o indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, que encontra restrições apenas na própria Constituição da República, que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos.<br>2. Ademais, " consoante  a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>3. Hipótese em que o paciente, não obstante requerer a concessão do indulto previsto no art. 2º, I, Decreto Presidencial n. 11.843/2023, deve ter a análise do benefício concentrada no inciso XV deste dispositivo, em homenagem ao princípio da especialidade, por ser reincidente em crime patrimonial sem emprego de violência ou grave ameaça.<br>4. Não há ilegalidade no acórdão estadual que negou o benefício com base na ausência de demonstração da reparação do dano pelo condenado ou de comprovação da incapacidade de fazê-lo. Esse entendimento se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, ao julgar situações pretéritas assemelhadas.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 935.027/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024, grifei.)<br>Por fim, para se revisar a premissa fixada pelas instâncias ordinárias quanto à ausência de demonstração da incapacidade econômica da embargante para reparar o prejuízo até a data-limite prevista no Decreto n. 12.338/2024, seria necessária a incursão aprofundada no acervo fático-probatório dos autos, medida vedada na estreita via do habeas corpus.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para indeferir liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA