DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THIAGO BORGES MARIANO SANTOS e JAMISSON FIEL DA SILVA OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (RESE n. 8019087-96.2022.8.05.0039).<br>Extrai-se dos autos que os agravantes foram pronunciados pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito alegando, em síntese, ausência de indícios suficientes de autoria, que os depoimentos seriam indiretos (por ouvir dizer) e insuficientes, e inexistência de contribuição dos agravantes para a morte; subsidiariamente, requereu a exclusão das qualificadoras.<br>O Tribunal a quo conheceu e negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a decisão de pronúncia, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 660/661):<br>- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. CONCURSO DE AGENTES. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.<br>- A pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem demanda de certeza sobre a responsabilidade penal.<br>- Havendo elementos indiciários convergentes que apontam a participação dos acusados nos eventos que culminaram no homicídio, seja pelo porte e fornecimento da arma, seja pela participação ativa na briga precedente, mostra-se adequada a submissão da acusação ao Conselho de Sentença.<br>- O concurso de agentes não exige que todos executem diretamente a conduta típica, bastando que concorram para o crime, seja por contribuição material, seja por participação moral.<br>- As qualificadoras devem ser submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, salvo se manifestamente improcedentes, o que não se verifica.<br>- Recurso conhecido e desprovido.<br>Na sequência, foi interposto recurso especial perante esta Corte, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apontando violação ao art. 413 do Código de Processo Penal e ao art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, sob o argumento de que a pronúncia teria se baseado em testemunhos indiretos e em elementos não confirmados em juízo, bem como que as qualificadoras seriam manifestamente improcedentes (e-STJ fls. 670/673).<br>Apresentadas contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido pela decisão ora agravada, ao entendimento de que a pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) e de que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ) - e-STJ fls. 688/694, o que motivou a interposição do presente agravo.<br>O Ministério Público Federal, nesta instância, opinou pelo desprovimento do agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo é cabível, tempestivo e foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual conheço do recurso.<br>No caso, o Tribunal local concluiu pela confirmação da sentença de pronúncia, destacando a prova da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria/participação, com apoio em depoimentos de testemunhas presenciais e em elemento pericial, destacando, de forma pormenorizada, relatos judiciais diretos sobre o porte da arma por THIAGO, a entrega do armamento ao executor do disparo, a atuação de JAMISSON na briga inicial e as agressões subsequentes à vítima, além da apreensão de coldre no veículo de THIAGO (e-STJ fls. 639/644 e 649/653). Esse conjunto foi expressamente qualificado como suficiente para o juízo de admissibilidade da acusação, nos termos do art. 413 do CPP (e-STJ fls. 639/644 e 649/653).<br>Saliente-se, a propósito, que compete às instâncias ordinárias a análise do acervo fático e probatório a fim determinar se, ao final da primeira fase do procedimento escalonado do Júri, há provas ou não para pronunciar, impronunciar, desclassificar ou absolver sumariamente o acusado.<br>No contexto, inviável desconstituir o entendimento exarado no aresto recorrido, tal como pretende a defesa, sem o revolvimento de fatos e provas, providencia vedada em sede especial, nos termos da súmula 7/STJ.<br>A respeito:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÕES AOS ARTS. 156, 414 E 415, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES PARA EMBASAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DO IN DÚBIO PRÓ SOCIETATE. REVISÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias demonstraram prova da materialidade e indícios de autoria imprescindíveis à pronúncia do recorrente , destacando a aplicação do princípio do in dubio pro societate. Esse entendimento está alinhado com a jurisprudência desta Corte.<br>1.1. Diante da justificada conclusão das instâncias ordinárias, os pleitos de absolvição sumária ou de impronúncia esbarram no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.010.633/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 24/3/2022.)<br>Além disso, o argumento defensivo de que haveria exclusivamente "hearsay testimony" não se ajusta às premissas do acórdão recorrido, que registrou relatos presenciais colhidos sob contraditório, afastando, de modo explícito, que os depoimentos fossem meramente indiretos (e-STJ fls. 641/644 e 650/653).<br>É sabido que nas hipóteses em que a pronúncia se sustenta apenas em elementos inquisitoriais não confirmados em juízo ou em testemunhos indiretos, a jurisprudência desta Corte Superior, reconhece a ilegalidade, mas tal não é a moldura fática indicada no acórdão estadual. Para se alterar as premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido seria imprescindível o revolvimento da prova, vedado pelo enunciado 7/STJ.<br>De igual modo, insta frisar que o afastamento de qualificadoras na primeira fase dos crimes afetos à competência do Tribunal do Júri limita-se às hipóteses em que elas se revelam manifestamente dissociadas dos elementos probatórios colhidos na instrução, visto que compete ao Conselho de Sentença deliberar sobre o seu acolhimento ou não.<br>No caso, a manutenção das qualificadoras mencionadas na decisão de pronúncia está concretamente fundamentada: (i) motivo fútil decorrente de reação desproporcional no contexto da briga; (ii) emprego de meio cruel pelas agressões posteriores ao disparo; e (iii) recurso que dificultou a defesa pela surpresa e superioridade numérica (e-STJ fls. 645/647 e 654/656).<br>Dessa forma, não sendo manifestamente improcedente a incidência das qualificadoras indicadas, inviável sua exclusão por esta Corte, por ser da competência do Tribunal do Júri sua apreciação.<br>Com efeito, compete ao juiz natural da causa dirimir eventual dúvida acerca da dinâmica dos fatos, cabendo a este decidir pela incidência ou não das referidas qualificadoras.<br>Ademais, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, como requer a parte recorrente, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>Como é de conhecimento, a análise de eventual violação da norma infraconstitucional não pode demandar o revolvimento fático-probatório, porquanto as instâncias ordinárias são soberanas no exame do acervo carreado aos autos. Destarte, não é dado a esta Corte Superior se imiscuir nas conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório trazido aos autos.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. INDICAÇÃO DO LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA A PRONÚNCIA. RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA E AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte de Justiça proclama, por meio da sua Terceira Seção, que não se configura o alegado excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o magistrado se refere às provas constantes dos autos para verificar a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri. Além disso, para o exame da ocorrência de excesso de linguagem, é necessário contextualizar o trecho tido por viciado pela parte, para averiguar se, de fato, a instância a quo ultrapassou os limites legais que lhe são impostos a fim de que não usurpe a competência do Tribunal Popular. Precedentes.<br>4. Na hipótese, não há que se falar nem em excesso de linguagem nem em pronúncia baseada no princípio in dubio pro societate, pois o Magistrado de primeiro grau agiu dentro das balizas previstas no art. 413 do CPP e demonstrou a existência de lastro probatório a evidenciar a plausibilidade da acusação.<br>5. As instâncias ordinárias, com base nas provas dos autos, entenderam não estar plenamente demonstrada a legítima defesa e não ser manifestamente improcedente a qualificadora do motivo fútil.<br>Dessa forma, rever a conclusão acima demandaria o reexame de provas, conduta obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.429.189/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 13/6/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CÁRCERE PRIVADO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECOTE DE QUALIFICADORA. ASSEGURAR A OCULTAÇÃO DE OUTRO CRIME. ENTENDIMENTO DE QUE SOMENTE QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES PODEM SER AFASTADAS NA FASE DA PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A questão relativa à ausência de correlação entre a denúncia e a pronúncia não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, nos moldes da Súmula 211/STJ.<br>2. O Tribunal a quo a partir da análise do acervo fático probatório dos autos concluiu que não se mostra manifestamente improcedente a qualificadora do homicídio para assegurar a ocultação de outro crime, sendo inviável o seu decote da pronúncia. Assim sendo, a revisão do julgado, no ponto, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. A exclusão de qualificadora constante na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do tribunal do júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.<br>4. Não foi comprovada a divergência jurisprudencial, pois não podem ser apontados como paradigmas acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência ou ação rescisória, por não apresentarem o mesmo grau de cognição do recurso especial. Além disso, a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA