DECISÃO<br>Cuida-se de conflito entre o r. juízo federal da 1ª Vara de São Bernardo do Campo - SJ/SP e o r. juízo da 4ª Vara Cível de Diadema/SP acerca da competência para cumprimento de carta precatória.<br>O MPF ofert ou parecer no sentido da competência do r. juízo suscitado (fls. 29/32).<br>É o relatório.<br>Decisão.<br>A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568 /STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020).<br>1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>2. Em conflitos similares, esta Corte Superior já apreciou casos análogos consolidando o entendimento que as cartas precatórias expedidas pela Justiça Federal devem ser cumpridas pela Justiça Estadual sempre que a comarca não for sede de Vara Federal. Admite-se, todavia, a recusa por parte do juízo deprecado quando evidenciada uma das hipóteses do art. 267 do CPC, a saber: a) a carta não estiver revestida dos requisitos legais; b) faltar ao juízo deprecante competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou c) o juízo deprecado tiver dúvida acerca da autenticidade da carta.<br>Nessa linha: CC 212621 / SP , Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 19/05/2025; CC 212.746/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 22/5/2025.<br>3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ declara-se a competência do r. juízo da 4ª Vara Cível de Diadema/SP, nos termos da fundamentação supracitada.<br>Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.<br>EMENTA