DECISÃO<br>Trata-se de reclamação formulada por ADALZIJA PEREIRA DE JESUS contra decisão da Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Goiás, nos autos do processo n. 5183050-69.2024.8.09.0100.<br>A reclamante sustenta, em resumo, que foi inobservada a tese jurídica fixada no Tema 1.009 do STJ.<br>Passo a decidir.<br>O processamento da presente reclamação deve ser indeferido.<br>Isso porque, com a ressalva do meu ponto de vista em sentido contrário, já manifestado por ocasião do julgamento da Rcl 37.081/SP, a Corte Especial do STJ, na sessão de 05/02/2020, ao apreciar a Rcl 36.476/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 06/03/2020, decidiu que não cabe reclamação para o exame da correta aplicação de precedente obrigatório formado em julgamento de recurso especial repetitivo à realidade do processo.<br>Entendeu a Corte, em síntese, que o art. 988, IV, do CPC/2015, ainda no período da vacatio legis, foi alterado pela Lei n. 13.256/2016, sendo excluída a previsão de cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos", passando a constar apenas o precedente advindo do julgamento de IRDR, que é espécie daqueles.<br>Destacou que, sob um aspecto topológico, não há coerência e lógica em afirmar que o parágrafo 5º, II, do referido dispositivo, com a redação dada pela nova Lei, veicularia nova hipótese de cabimento de reclamação, já que as hipóteses de cabimento foram expressamente elencadas nos incisos do caput.<br>Afirmou, ainda, que a investigação do contexto jurídico-político em que foi editada a Lei n. 13.256/2016 enseja a compreensão de que a norma efetivamente visou ao não cabimento de reclamações dirigidas ao STF e ao STJ para o controle da aplicação de acórdãos proferidos sob a sistemática de questões repetitivas, sendo certo que admitir o contrário atenta contra a finalidade da instituição da sistemática em comento, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional das cortes superiores.<br>Registrou, por fim, que, na sistemática dos recursos repetitivos, a aplicação no caso concreto não está imune a revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.<br>Assim, em razão do posicionamento adotado pela Corte Especial do STJ, mostra-se incabível a presente reclamação.<br>Esse entendimento vem sendo ordinariamente aplicado pela Seções especializadas desta Corte Superior, conforme se verifica destes recentes arestos:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "a Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça (inciso I), a garantir a autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º)" (AgInt na Rcl 40.414/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 20/10/2021).<br>2. A reclamação dirigida a este Tribunal "não se presta a proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de Súmula deste Tribunal" (AgRg na Rcl 41.479/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 29/3/2021).<br>3. É incabível reclamação para controle da aplicação pelos tribunais de tese posta em enunciado de súmula ou de precedente qualificado deste Tribunal adotado em julgamento de recurso especial repetitivo, sendo considerado indevido o uso da reclamação - ação autônoma que inaugura nova relação processual - em vez do sistema recursal, "ressalvada a via excepcional da ação rescisória."<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt na Rcl 43.026/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023.).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NA LEI PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Padece de omissão o acórdão que deixa de examinar o cabimento da reclamação expressamente impugnado no agravo interno.<br>2. Conforme decidido na Reclamação n. 36.476/SP, afetada para julgamento pela Corte Especial, não é cabível reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt na Rcl n. 34.988/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 17/8/2023.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. AVENTADO DESCUMPRIMENTO DE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. RECLAMAÇÃO JULGADA EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - De acordo com o texto constitucional (art. 105, inciso I, alínea f), compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. O Código de Processo Civil regulamenta a reclamação nos artigos 988 e seguintes, prevendo ser cabível para garantia da "autoridade das decisões do tribunal" (art. 988, inciso II, do CPC).<br>II - Com efeito, segundo decidido pela Corte Especial, nos autos da Reclamação n. 36.476/SP, da relatoria da Minª Nancy Andrighi, "a conclusão que se alcança é que a reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos".<br>III - No caso, a presente reclamação não tem cabimento, porquanto indicada a tese firmada nos autos do REsp n. 1.656.322-SC (Tema n. 984), julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, como a decisão que teria sido descumprida pela autoridade reclamada.<br>IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl na Rcl 43.410/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 12/5/2023).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE a presente reclamação, porquanto incabível.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA