DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KAYO DE OLIVEIRA MATOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.216522-3/001.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 580 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/06.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 18):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA - INSENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS - NÃO CABIMENTO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. - Inexistindo dúvidas acerca do destino do entorpecente arrecadado e presentes provas efetivas e seguras de sua finalidade comercial, impossível sua desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06. - A concessão da Justiça gratuita e a suspensão da exigibilidade de sua cobrança deverão ser examinadas pelo Juízo da Execução, por não ser este o momento apropriado para a sua apreciação."<br>Irresignada, a defesa opôs embargos de declaração, que foram rejeitados pelo Tribunal de origem, conforme acórdão assim ementado (fl. 44):<br>"EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, AMBIGUIDADE, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos declaratórios, cujas hipóteses de manejo encontram-se expressamente previstas em lei, não se prestam para nova análise de questões explícita ou implicitamente examinadas, sendo incabível a sua utilização apenas como forma de exteriorizar o inconformismo do embargante com o deslinde do julgado."<br>No presente writ, a defesa sustenta a nulidade das provas por busca pessoal realizada sem fundada suspeita, em afronta ao disposto nos arts. 157 e 244 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Sustenta a nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado e sem fundadas razões ou consentimento válido, em violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, requerendo o desentranhamento dos elementos probatórios decorrentes dessa diligência.<br>Assevera a inexistência de animus traficandi, ante a ausência de fracionamento, diversidade de substâncias e instrumentos típicos de mercancia, pugnando pela desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/06.<br>Argui, ad argumentandum, que, ainda que se admitisse a licitude da busca pessoal, a subsequente busca domiciliar permaneceria ilícita, destacando que a apreensão de um único cigarro de maconha não legitima o ingresso em domicílio nem autoriza concluir pela traficância.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a ilicitude das provas (busca pessoal e domiciliar), declarada a nulidade da condenação, com a consequente absolvição do paciente e, subsidiariamente, que seja desclassificada a conduta para o art. 28 da Lei de Drogas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra adequada no presente caso.<br>A presente impetração traz pedido idêntico ao formulado no AREsp 3.029.679/MG, ainda em trâmite perante esta Corte Superior, e em ambos se ataca acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.24.216522-3/001.<br>Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, resta obstaculizado o conhecimento deste mandamus, reservada a análise da controvérsia aos autos da primeira impetração.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO TENTADOS. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO SEM PROCURAÇÃO. DEFICIÊNCIA NÃO SANADA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PARA CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE OFÍCIO. INEFICÁCIA DE EVENTUAL REGULARIZAÇÃO. OBJETO DO RECURSO QUE CONSISTE EM MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO QUE JUSTIFIQUE NOVO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL QUE SE LIMITA A REPETIR AS ALEGAÇÕES PRÉVIAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Hipótese na qual não consta dos autos procuração outorgada ao patrono do agravante, o que, nos termos do enunciado n. 115 da Súmula desta Corte, torna inexistente o recurso. Ademais, embora apontada a ausência na decisão ora atacada, não houve a regularização com a interposição do agravo regimental.<br>2. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em homenagem aos princípios da economia processual e da primazia da decisão de mérito, o afastamento, de ofício, de eventual ilegalidade patente, ou a concessão de prazo para a regularização do pressuposto de admissibilidade, nos termos do art. 76, caput, e art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não é cabível, no caso, a apreciação do mérito do recurso, e também seria inócua a regularização do feito, eis que as alegações ora apresentadas consistem em mera reiteração de recurso prévio (RHC 185348/SP), cujo provimento foi negado em 11/9/2023 - ou seja, em data recente.<br>3. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).<br>4. Ademais, o agravante se limitou a reproduzir as razões do recurso ordinário, sem impugnar especificamente a decisão agravada.<br>Todavia, " ..  a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 3/7/2023).<br>5. Agravo não conhecido .<br>(AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA