DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KAYKY LEITE DE SOUZA em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Depreende-se dos autos que o paciente está preso preventivamente, denunciado pelo crime previsto no art. 33, caput, c/c 42, VI, ambos da Lei 11.343/06 e art. 244-B do ECA. A decisão que decretou a prisão preventiva se fundamentou na gravidade concreta da conduta, bem como na tentativa de fuga evidenciada (fls. 29-32).<br>O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva pelos mesmos fundamentos, denegando o habeas corpus (fls. 7-19).<br>No presente writ, alega-se que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que a fundamentação utilizada para decretação da prisão seria genérica, violando a presunção de inocência.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 40-41).<br>Informações prestadas às fls. 47-65.<br>O Ministério Público Federal não apresentou parecer (fls. 44).<br>É  o  relatório. DECIDO.<br>Conquanto o habeas corpus substitutivo de recurso especial não deva ser conhecido, passo à análise de eventual ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Na hipótese, a prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, conforme fls. 13-19:<br>Vê-se, pois, que a r. decisão vergastada se encontra devidamente fundamentada, tendo salientado aspectos relevantes do caso concreto  reitere-se: "a gravidade concreta do delito é evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (cocaína, crack e maconha), todos fracionados em porções individuais e prontos para a comercialização, indicando não se tratar de traficância eventual, mas de atividade estruturada e de grande potencial lesivo à saúde pública. Soma-se a isso a cooptação de um adolescente de 17 anos para a prática do tráfico, circunstância de extrema gravidade que demonstra o desprezo do autuado pela formação moral e psicológica de jovens, utilizando-o como instrumento para a empreitada criminosa, o que qualifica o delito e revela sua periculosidade acentuada"  e do próprio paciente  repise-se: "o flagranciado, embora tecnicamente primário conforme certidão de antecedentes criminais acostada, foi reconhecido pelos policiais como indivíduo com passagens anteriores por atos ilícitos, incluindo tráfico e roubos (fls. 04), o que denota uma aparente inclinação a práticas delitivas e desrespeito à ordem jurídica"  - além de, na espécie, o direito positivo vedar a liberdade provisória.<br>5. Ademais, não se pode maldizer ordem de recolhimento preventivo endereçada a quem, "agindo em concurso, previamente ajustado com o adolescente R.. R.. da S.., trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico, 14,78 gramas de crack, divididas em 19 pedras; 169,95 gramas de cocaína, acondicionadas em 166 pinos; 123,11 gramas de maconha, divididas em 113 porções e 0,38 gramas de maconha "ice", em 1 porção (laudo pericial da droga será oportunamente juntado), substâncias estas que causam dependência física e psíquica" (fls. 94 do feito originário).<br>A transgressão contra a saúde pública atribuída ao increpado é demolidora da integridade moral e mental de seus desditosos alvos; submete progressivamente os incautos ao cativeiro existencial do vício morfético e ao mais deletério ócio, porque os vitimados por essa chaga praticamente conduzem sua vida produtiva ao epílogo.<br>Da leitura do excerto, verifico que as circunstâncias do crime e a necessidade da segregação cautelar foram devidamente analisadas, não havendo qualquer vício a ser sanado.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. UTILIZAÇÃO DE ADOLESCENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA<br>CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, com base em elementos concretos do caso, notadamente a expressiva quantidade e diversidade das drogas apreendidas, a utilização de adolescente para a prática criminosa e a traficância durante evento público.2. A jurisprudência desta Corte admite a manutenção da prisão preventiva quando demonstrada a periculosidade do agente e o risco concreto à ordem pública, mesmo que o paciente seja primário, tenha bons antecedentes, residência fixa e vínculo empregatício.3. A gravidade concreta da conduta e o modo de atuação do agente demonstram, de forma idônea, a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.4. A alegação de fundamentação genérica foi enfrentada e afastada com base em elementos específicos e individualizados constantes dos autos.5. A substituição por medidas cautelares diversas da prisão foi corretamente rechaçada, diante do risco de reiteração delitiva e da insuficiência das medidas alternativas frente à gravidade do caso.6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.017.836/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA