DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDERSON OLIVEIRA DE LIMA contra decisão de e-STJ fls. 275/281, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Neste recurso, sustenta o embargante omissão quanto à fixação de honorários em favor do defensor dativo, ante a atuação adicional consubstanciada na interposição do agravo em recurso especial. Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, com a consequente fixação de honorários (e-STJ fls. 289/293).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar eventuais vícios da decisão judicial, tais como ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.<br>No caso em apreço, verifico que, de fato, a decisão embargada apresenta omissão em relação à pretensão ora veiculada.<br>No mérito, contudo, é inviável a fixação de honorários advocatícios por esta Corte Superior. Isso porque, de acordo com o entendimento consolidado, " ..  a decisão de estabelecimento de honorários advocatícios deve caber a quem tem vinculação com o Poder de designação e liberação orçamentária dos valores arbitrados, porquanto não é possível ao Superior Tribunal de Justiça impor despesa a qualquer ente da federação" (EDcl no RHC n. 88.880/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 2/8/2018).<br>Nesse mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL POR GUARDAS MUNICIPAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração interpostos contra decisão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a nulidade da busca pessoal realizada por guardas municipais fora de suas atribuições constitucionais, sem fundada suspeita, e que não arbitrou honorários advocatícios ao defensor dativo.  <br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo. III. Razões de decidir<br>3. A omissão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo foi identificada, mas a responsabilidade por tal arbitramento é do Estado, devendo ser pleiteada na origem, conforme art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994.<br>4. A decisão monocrática agravada está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que reconhece a nulidade da busca pessoal realizada por guardas municipais fora de suas atribuições constitucionais.<br>IV. Dispositivo<br>5. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, sem efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgRg no RHC n. 181.420/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024, grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória.<br>2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para fixar honorários advocatícios em favor do defensor nomeado. No recurso especial, o insurgente alegou dissídio jurisprudencial e violação a dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal.<br>3. O agravo em recurso especial foi interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com base na Súmula 7/STJ e no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos e suficientes para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>5. Outra questão em discussão é a possibilidade de fixação de honorários advocatícios no âmbito do agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória.<br>7. A jurisprudência do STJ exige que a parte demonstre, de forma concreta, que o recurso especial não depende de reexame de provas, o que não foi feito pelo agravante.<br>8. O pedido de fixação de honorários advocatícios deve ser formulado na origem, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A simples alegação de não incidência da Súmula 7/STJ não é suficiente para afastá-la, sendo necessária a demonstração objetiva de que a revisão dos fatos não requer reexame probatório. 2. O pedido de fixação de honorários advocatícios deve ser formulado na origem."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 386, III e IV; CPC, art. 932, III; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.697.703/TO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.825.284/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 21.10.2022;<br>STJ, AgRg no REsp 1.958.975/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 14.11.2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.379.413/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DESPROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. POSSIBILIDADE. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é possível que seja fixada a pena-base no máximo legal, mesmo que haja apenas uma circunstância judicial desfavorável, desde que o magistrado adote fundamentação apta a justificar tal medida (AgRg no HC 500.135/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019).<br>2. O arbitramento de honorários ao defensor dativo é de responsabilidade do Estado, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994, motivo pelo qual devem ser pleiteados na origem (AgRg nos EDcl no REsp 1709168/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.448.743/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 2/6/2020, grifei.)<br>Dessa forma, a pretensão deve ser formulada perante a Corte de origem, a qual detém atribuição para tal.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA