DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE SAO JOAO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:<br>AGRAVO INTERNO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICIPIC DE SÃO JOÃO. NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO RECONHECIDA. DIREITO I PERCEPÇÃO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TEMA REPERCUSSÃO GERAL N.º 551. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O STF, AO JULGAR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 1.066.677, EM DE REPERCUSSÃO GERAL (TEM 551), FIXOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE: "SERVIDORES TEMPORÁRIOS NÃO FAZEM JUS A DÉCIM TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, SALVO (I) EXPRESS PREVISÃO LEGAL E/OU CONTRATUAL EM SENTIDO CONTRÁRIO, OU (II) COMPROVADO DESVIRTUAMENTO D CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM RAZÃO DE SUCESSIVAS E REITERADA RENOVAÇÕES E/OU PRORROGAÇÕES", CONFORME JULGAMENTO PUBLICADO NA ATA  15, DE 22/05/2020 DJE Nº 131, DIVULGADO EM 27/05/2020. 2. NO CASO SOB EXAME, A PARTE AUTORA PRESTOU SERVIÇOS À EDILIDADE EM PERÍODO QUE EXTRAPOLOU O PRAZ PREVISTO NA LEGISLAÇÃO LOCAL DE REGÊNCIA. RESTOU CONFIGURADO, ASSIM, O DESVIRTUAMENTO DA AVENÇ TEMPORÁRIA, O QUE - À LUZ DO TEMA 551 - GARANTE À PARTE O DIREITO À PERCEPÇÃO DE FÉRIAS ACRESCIDAS D TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. NESSE CONTEXTO, FORTE NO ITEM 2 DA TESE FIXADA NO TEM 551 DO STF. AFIGURA-SE DESNECESSÁRIA A EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU MESMO CONTRATUAL PARA PAGAMENTO DAS REFERIDAS PARCELAS. 3. ASSIM, RECONHECIDA A NULIDADE DE CONTRATO TEMPORÁRIO, É DEVIDO AOS CONTRATADOS O DIREITO A PAGAMENTO DOS VALORES DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 4. AGRAVO INTERNO DECLARADO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, SENDO AGRAVANTE CONDENADO EM MULT DE 3% (TRÊS POR CENTO) SOBRE O VALOR ANIALIZADO DA CAUSA (CPC/2015, 1.021, §4º). 5. DECISÃO UNÂNIME.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação e negativa de vigência ao art. 373, inciso I, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de afastamento da condenação fundada em fatos constitutivos não comprovados pela parte autora, em razão de inexistência de documentação que demonstre a constituição do crédito. Argumenta:<br>Ocorre que, através do acórdão supra, proferido pelo TJ/PE, condenou-se a Edilidade ao pagamento das verbas pleiteadas sem que a parte Recorrida tenha se desincumbisse de seu ônus probatório, desrespeitando, assim, o art. 373, inciso I do CPC. (fl. 241)<br>  <br>Nesse ponto, cabe pontuar que não há nos autos qualquer documentação que demonstre a existência de um crédito devido pelo Ente Público. Em outras palavras, a Recorrida não se livrou do seu ônus probatório, como exigido por força de expressa previsão legal (artigo 373, inciso I, do CPC). (fl. 241)<br>  <br>Isto posto, com a condenação do Município Recorrente, o TJ/PE terminou por negar vigência ao artigo 373, inciso I, do CPC, uma vez que a alegação da Autora/Recorrida prosperou mesmo sem a existência de prova que corroborasse o seu direito. (fl. 241)<br>  <br>Desse modo, o Recorrente pugna pelo seguimento e provimento do Recurso Especial, haja vista a demonstração de violação ao artigo 373, inciso I, do CPC, o que autoriza a interposição da presente Espécie Recursal, com base no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. (fl. 242)<br>  <br>Nesse contexto, o TJ/PE manteve a condenação da Edilidade ao pagamento das importâncias acima especificadas. No entanto, a decisão não levou em consideração que, no caso dos autos, não houve a comprovação da constituição do crédito em favor da Requerente/Recorrida, ou seja, não se demonstrou, através de provas contundentes, os fatos constitutivos do direito perseguido. (fl. 243)<br>  <br>Portanto, a decisão recorrida, por não levar em consideração a inexistência de provas nos autos quanto à constituição do crédito em favor da Recorrida, terminou por negar vigência, ou violar, o artigo 373, inciso I, do CPC. In casu, a Recorrida não comprovou o seu direito ao recebimento das quantias pleiteadas, ou seja, os fatos constitutivos de seu direito e, mesmo assim, o Município de São João foi condenado a tais pagamentos. (fl. 243)<br>  <br>Neste sentido, observando-se o artigo 373, inciso I, do CPC, incumbe a Requerente/Recorrida a demonstração e comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, o que não veio a ocorrer no caso em análise, impondo-se a modificação do julgado, a fim de que seja julgada improcedente a pretensão autoral. (fl. 243)<br>  <br>Evidenciada a violação ao artigo 373, inciso I, do CPC, faz-se imprescindível o seguimento e, por consequência, o provimento deste Recurso Especial, a fim de que seja modificada a Decisão proferida pelo Tribunal a quo, afastando-se, assim, a condenação do Município de São João ao pagamento das verbas pleiteadas nesta Ação de Cobrança, consoante exaustivamente delineado acima. (fl. 243).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA