DECISÃO<br>Trata-se de conflito positivo de competência suscitado por ROSSI RESIDENCIAL S.A., SANTO ESTANISLAU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e AGLAONEMA EMPREENDIMENTOS S.A., todas em recuperação judicial, em face de decisões proferidas pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo (SP), onde tramita o Processo de Recuperação Judicial n. 1114906-92.2022.8.26.0100, e pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande (MS), responsável pelo Cumprimento de Sentença n. 0814499-47.2020.8.12.0001.<br>As suscitantes relataram que, após o deferimento do processamento da recuperação judicial em 29/9/2022 e a consequente suspensão de todas as ações e execuções em curso, o Juízo de Campo Grande manteve constrição sobre unidade imobiliária integrante do ativo das recuperandas de matrícula n. 239.746 do 1º CRI local.<br>Sustentaram que tal ato afronta a competência do Juízo universal da recuperação judicial e o princípio da paridade entre credores, uma vez que a homologação do plano de recuperação em 7/12/2023 implicou novação dos créditos sujeitos ao processo concursal.<br>Requereram liminar para suspender os atos executivos em curso no Juízo da 14ª Vara Cível de Campo Grande e para afirmar a competência exclusiva do Juízo paulista para deliberar sobre a destinação do ativo empresarial e a essencialidade dos bens.<br>A medida foi deferida, determinando-se a suspensão dos atos executórios e da constrição impugnada (fls. 113-117).<br>O Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo prestou informações, confirmando a existência e o regular processamento da recuperação.<br>O Juízo de Campo Grande, instado por malote digital em 21/5/2025 e reiterado em 23/6/2025, não apresentou informações até 9/7/2025.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e, no mérito, pela competência do Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo (SP).<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre juízos vinculados a tribunais diversos.<br>O presente incidente possui natureza meramente delimitativa e visa definir qual juízo detém competência para deliberar sobre atos de constrição patrimonial incidentes sobre bens de empresa em recuperação judicial.<br>A questão controvertida consiste em definir se o Juízo de Campo Grande poderia manter a constrição judicial sobre bem integrante do ativo da recuperanda, após o deferimento da recuperação judicial e a homologação do respectivo plano, ou se a competência para deliberar sobre a destinação e essencialidade do referido bem permanece exclusiva do Juízo da recuperação judicial.<br>No caso concreto, o crédito exequendo é concursal por ter-se originado antes do pedido de recuperação, submetendo-se, portanto, aos efeitos do plano homologado, nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005.<br>O período de blindagem foi regularmente reconhecido e prorrogado até a homologação do plano de recuperação, momento em que se consolidou a novação dos créditos.<br>A manutenção de atos executivos sobre bens integrantes do ativo da recuperanda por juízo alheio compromete a execução do plano e afronta a competência exclusiva do juízo universal, a quem cabe deliberar sobre a essencialidade dos bens e eventual substituição de garantias.<br>Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que compete ao juízo da recuperação judicial não apenas exercer o controle dos atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da empresa mas também analisar a própria natureza do crédito, se concursal ou extraconcursal, uma vez que tal definição é intrinsecamente ligada à preservação da empresa e à condução do plano de soerguimento.<br>Ademais, conforme a jurisprudência reiterada, ainda que se atribua caráter extraconcursal ao crédito, incumbe ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens e a solidez do fluxo de caixa, evitando o esvaziamento dos propósitos da recuperação judicial, mesmo após transcorrido o prazo de 180 dias do stay period (AgInt no CC n. 199.612/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024).<br>No caso concreto, a execução em trâmite no Juízo de Campo Grande decorre de crédito, em tese, de natureza civil e concursal, pois formado antes do pedido de recuperação judicial, o que atrai a submissão aos efeitos do plano aprovado e homologado no processo de recuperação em curso no Juízo paulista.<br>A empresa recuperanda permanece em fase de cumprimento do plano de reestruturação, inexistindo sentença de encerramento, razão pela qual subsiste a competência exclusiva do juízo universal para o controle de quaisquer atos constritivos incidentes sobre o seu patrimônio.<br>Assim, caberá ao Juízo da recuperação deliberar, à luz dos elementos contábeis e contratuais, sobre a natureza do crédito e sua eventual sujeição aos efeitos do processo de soerguimento, inclusive diante da existência de garantias pessoais prestadas por devedores solidários não submetidos à recuperação judicial.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA EXERCER O CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Cabe ao juízo da recuperação judicial exercer o controle dos atos constritivos incidentes sobre o patrimônio de empresa, aferindo a essencialidade dos bens para seu reerguimento.<br>2 . Os estreitos limites do conflito de competência não autorizam discutir a natureza do crédito - se concursal ou extraconcursal -, devendo o debate ocorrer nas vias e recursos próprios.<br>3. Ainda que se atribua o caráter extraconcursal a crédito, incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade de empresa passíveis de constrição e a solidez do fluxo de caixa.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 194.397/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023.)<br>Tal entendimento harmoniza-se, ainda, com o precedente da Segunda Seção no AgInt nos EDcl no CC n. 174.322/SP, segundo o qual é competente o juízo universal da recuperação judicial para a prática de atos executórios ou constritivos que incidam sobre o patrimônio da sociedade em reestruturação, inclusive quanto à destinação de valores vinculados a depósitos judiciais e garantias constituídas anteriormente ao deferimento do processamento.<br>Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo (SP) para decidir sobre os atos constritivos incidentes sobre o patrimônio das recuperandas Rossi Residencial S.A., Santo Estanislau Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Aglaonema Empreendimentos S.A., inclusive quanto à destinação dos bens constritos nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0814499-47.2020.8.12.0001, em trâmite no Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande (MS).<br>Torno definitiva a liminar anteriormente concedida.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA