DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FRANCISCO DE LIMA FILHO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Recurso em Sentido Estrito n. 0000745-63.2022.8.17.0000).<br>No caso, o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, caput, e 121, caput, c/c o art. 14, II (por duas vezes), na forma do art. 70, do Código Penal, em concurso material com o art. 306 da Lei n. 9.503/1997, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 28 de outubro de 2020, que resultou na morte de J. C. S. L. e em lesões em J. B. R. A. e M. F. L. (e-STJ fls. 23/25).<br>Superadas as demais fases processuais, foi o paciente pronunciado (e-STJ fls. 38/45).<br>Irresignada, a defesa recorreu, sendo desprovido o recurso em sentido estrito pelo Tribunal de origem em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fls. 172/174):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO NO TRÂNSITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. AFASTAMENTO DO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Camaragibe-PE, que submeteu o apelante a julgamento pelo Tribunal do Júri pelos crimes de homicídio doloso e embriaguez ao volante, em razão de colisão frontal causada por condução de veículo em contramão, com indícios de embriaguez e excesso de velocidade, resultando na morte de uma passageira e lesões em outras duas pessoas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão de pronúncia é nula por excesso de linguagem; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação do crime de homicídio doloso para culposo; e (iii) determinar se o crime de embriaguez ao volante deve ser afastado por aplicação do princípio da consunção.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão de pronúncia deve conter fundamentação suficiente sobre a existência de indícios de autoria e materialidade, não configurando excesso de linguagem o enfrentamento da distinção entre dolo eventual e culpa consciente quando provocado pela defesa.<br>4. O juízo de admissibilidade exige apenas a verificação da justa causa para a acusação, devendo eventuais dúvidas quanto à classificação jurídica do fato ser resolvidas pelo Tribunal do Júri, à luz do princípio do in dubio pro societate.<br>5. A descrição do comportamento do acusado  direção em contramão, embriaguez e velocidade incompatível com a via  autoriza a submissão da acusação ao Tribunal do Júri com base na tese de dolo eventual, sendo vedada a antecipação da desclassificação para homicídio culposo nesta fase.<br>6. A alegação de absorção do delito de embriaguez ao volante pelo crime de homicídio deve ser submetida ao Tribunal do Júri, conforme entendimento consolidado do STJ, por envolver apreciação de fatos conexos e da eventual incidência do princípio da consunção, o que extrapola a competência do juízo togado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A análise do dolo eventual e da possível desclassificação para culpa consciente deve ser realizada pelo Tribunal do Júri, quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade. 2. O enfrentamento, pelo juízo de pronúncia, da tese defensiva de culpa consciente não configura excesso de linguagem, mas sim cumprimento do dever constitucional de fundamentação. 3. A apreciação sobre a eventual consunção entre os delitos de homicídio doloso e embriaguez ao volante é de competência exclusiva do Tribunal do Júri.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 78, I e 413; CTB, arts. 302 e 306.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.795.012/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.03.2025, DJEN 21.03.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.582.518/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.08.2024, DJe 26.08.2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.881.282/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.02.2021, DJe 08.02.2021.<br>Daí o presente writ, no qual sustentou a defesa, em síntese: nulidade por excesso de linguagem da pronúncia; possibilidade de desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 302 do CTB, em relação à vítima fatal; e possibilidade de reconhecimento da consunção do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro pelo crime mais grave.<br>Requereu, ao final, a concessão da ordem para anular a decisão de pronúncia e desentranhá-la dos autos ou, subsidiariamente, para desclassificar a conduta imputada no art. 121 do Código Penal para a prevista no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro em relação à vítima fatal e aplicar o concurso formal em relação às vítimas lesionadas, e reconhecer a improcedência da denúncia quanto à prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.<br>A liminar foi indeferida pelo então relator (e-STJ fls. 193/195).<br>Informações prestadas (e-STJ fls. 201/213 e 221/301).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 303/308).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Evidentemente, não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>Penso ser o caso dos autos.<br>De fato, para desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias e decidir pela eventual desclassificação da conduta ou incidência da consunção em relação ao delito de trânsito, conforme pleiteado pela defesa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, desiderato com o qual não se coaduna o habeas corpus, dados os seus estreitos limites de cognição, não se podendo desconsiderar que tais teses competem ao Conselho de Sentença, não havendo nenhuma ilegalidade a ser reconhecida quanto a esses pontos.<br>Lado outro, ficou configurado o excesso de linguagem da pronúncia.<br>Como cediço, a decisão de pronúncia consiste em um simples juízo de admissibilidade da acusação, ficando configurado o excesso de linguagem nas situações em que há aprofundamento na análise de provas, com emissão de juízo de valor que ultrapassa os limites contidos no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>É o caso dos autos, na medida em que houve nítida emissão de juízo de valor em relação ao dolo da conduta do paciente, evidenciado nos seguintes trechos da decisão de pronúncia (e-STJ fls. 40/41):<br> .. <br>Sendo assim, analisando as provas dos autos, entendo que a tese defensiva não merece prosperar e compartilho do mesmo entendimento da Promotora de Justiça de que o acusado agiu com dolo eventual devido às circunstâncias do caso concreto, que passarei a expor.<br>Diante das provas coligidas nos autos, restou claro a configuração do dolo eventual na conduta do acusado, uma vez que assumiu o risco do resultado, consistente em andar na contramão da via, com velocidade acima do permitido e ter ingerido bebida alcoólica, segundo o depoimento dos próprios guardas de trânsitos e das vítimas sobreviventes. Sendo assim, havendo indícios suficientes para a pronúncia, visto que restou evidente a assunção de assumir o risco do resultado.<br> .. <br>Resta claro, portanto, que no dolo eventual há aceitação do resultado como possibilidade, probabilidade e não há uma aceitação do resultado como tal.<br>Não há dúvidas de que as circunstâncias fáticas do caso concreto demonstram que o acusado agiu com dolo eventual ao ingerir bebida alcoólica, imprimindo uma velocidade maior do que permitida na via - segundo os relatos das testemunhas abaixo expostos - e ter dirigido na contramão da via. Além disso, é cediço que a estrada de Aldeia tem curvas sinuosas e uma iluminação precária, conforme demonstrada nos autos, e é de notório conhecimento daqueles que transitam pela região e o acusado também tinha conhecimento disso.<br>Verifica-se que, de fato, com sua conduta, o acusado assumiu o risco da ocorrência do resultado danoso, pois era plenamente previsível e altamente provável a ocorrência de morte ou lesões das vítimas, da forma como conduziu o veículo automotor. Desta forma, pelas circunstâncias relatadas, conclui-se pela configuração do dolo eventual, porque o resultado está necessariamente na esfera de previsibilidade de qualquer motorista que conduz veículo do mesmo modo que o acusado. (Grifei.)<br>Ora, a decisão de pronúncia, que revela a admissibilidade da acusação no Tribunal do Júri, não pode converter-se em manifestação de mérito apta a influenciar os juízes de fato no futuro plenário.<br>Dessa forma, a pronúncia deve reduzir-se ao reconhecimento da existência do crime e de indícios de autoria. A decisão não deve invadir a esfera de mérito para afirmar certezas ou contundências. O excesso de linguagem nessa fase constitui antecipação de julgamento com reflexos destrutivos no devido processo legal substancial quanto à imparcialidade, à ampla defesa e à presunção de inocência.<br>Realmente, ""a tarefa do julgador, ao motivar as decisões relacionadas ao Tribunal do Júri, revela-se trabalhosa, uma vez que deve buscar o equilíbrio, a fim de evitar o excesso de linguagem sem se descurar da necessidade de fundamentação adequada, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal"" (AgRg no Aresp n. 1.058.167/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 5/5/2017; HC n. 410.148/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, 3/10/2017, DJe 1º/10/2017).<br>No caso, todavia, mostrou-se patente a eloquência acusatória, pois o Juízo sumariante exerceu juízo de certeza ao afirmar que "restou claro a configuração do dolo eventual na conduta do acusado", "restou evidente a assunção de assumir o risco do resultado", que as "circunstâncias fáticas do caso concreto demonstram que o acusado agiu com dolo eventual", e que "o acusado assumiu o risco da ocorrência do resultado danoso, pois era plenamente previsível e altamente provável a ocorrência de morte ou lesões das vítimas, da forma como conduziu o veículo automotor".<br>No mesmo sentido, aliás, foi o parecer do Ministério Público ofertado em segunda instância, senão vejamos do seguinte excerto (e-STJ fl. 95):<br> ..  É bem verdade que o juízo se presta a trazer as diferenças entre o homicídio por dolo eventual e por culpa consciente, considerando ter sido esta a tese suscitada pela defesa, o que exige algum enfrentamento que seja suficiente a pronúncia. No entanto, verifica-se que o mesmo extrapola os limites da discussão hipotética e passa a utilizar afirmações de certeza vinculadas aos elementos do caso concreto para demonstrar que, de acordo com o seu entendimento, o réu agiu com dolo eventual, não se limitando a dizer que se tratava de meros indícios do dolo.<br> .. <br>Deve ser ainda ressaltado que os trechos acima destacados revestem-se de excesso ao não utilizar o futuro do pretérito e ao conter, por vezes, afirmações categóricas ou indiscutíveis.<br>Digno de nota que as informações contidas na decisão de pronúncia são sim essenciais à controvérsia, contudo, é a forma de redação que deve ser corrigida, de maneira a sugerir a incerteza, a qual deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença.<br>Esta Corte Superior de Justiça, alinhando-se ao entendimento emanado do Supremo Tribunal Federal, assentou a orientação de que, nos casos em que se verifica a efetiva ocorrência de excesso de linguagem, tal como no caso dos autos, deve ser anulado o decisum impugnado para que outro seja proferido.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA. NULIDADE RECONHECIDA.<br>1. Na primeira fase dos procedimentos afetos à competência do tribunal do júri, deve-se proceder a apenas um juízo de admissibilidade da acusação, ou seja, avalia-se se há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, para fins de pronúncia do acusado.<br>2. Na fase instrutória do julgamento dos delitos de competência do tribunal do júri, a afirmação da certeza quanto à autoria delitiva configura inadmissível excesso de linguagem e enseja o reconhecimento da nulidade do decisum.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 690.278/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. EXCESSO DE LINGUAGEM. CONCLUSÃO PEREMPTÓRIA ACERCA DA INTENÇÃO DO AGENTE. MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA. REFUTAÇÃO DIRETA DA TESE DA DEFESA. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.<br>1. O apelo nobre não foi admitido em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Nas razões do agravo em recurso especial, não foi rebatido, especificamente, o citado fundamento, sendo aplicável a Súmula n. 182/STJ.<br>3. No tocante à Súmula n. 7/STJ, foi sustentado genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem se explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas, o que não cumpre o requisito da dialeticidade recursal.<br>4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade.<br>5. Verificada a existência de ilegalidade manifesta, apta a ser corrigida por meio da concessão de habeas corpus, de ofício.<br>6. Na fase de pronúncia, é vedado ao Juízo processante ou ao Tribunal togado apresentar conclusões peremptórias acerca da dinâmica dos fatos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.<br>7. A decisão pertinente a essa fase processual deve conter linguagem sóbria e comedida, a fim de não influir de maneira direta no convencimento dos jurados, mas apenas certificar a existência do crime e dos indícios de autoria.<br>8. In casu, o Tribunal de origem assentou verdadeira conclusão fática final acerca da intencionalidade do Acusado em suas condutas, emitindo juízo de mérito em matéria cuja cognição está reservada à análise soberana do Tribunal do Júri, o que caracteriza nulidade insanável por excesso de linguagem na decisão de pronúncia.<br>9. Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus, de ofício, a fim de anular o acórdão e determinar que outro seja proferido, com linguagem sóbria e comedida, nos termos do art. 413, § 1.º, do Código de Processo Penal. (AgRg no AREsp n. 2.075.885/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para anular a sentença de pronúncia ora atacada e determinar que o Juízo processante proceda à necessária fundamentação, em nova decisão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA