DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência suscitado por COMING INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA., em recuperação judicial, com pedido de liminar, envolvendo o Juízo de Direito da 43ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo (SP), onde tramita a Execução de Título Extrajudicial n. 0008742-39.2022.8.26.0100, e o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Trindade (GO), onde se processa a recuperação judicial da suscitante (n. 5029539-74.2019.8.09.0149).<br>A empresa alega que o Juízo paulista determinou o bloqueio de valores de suas contas bancárias, no montante de R$ 1.609.191,44, em favor do Banco Safra S.A., em afronta à competência do Juízo da recuperação judicial e ao princípio par conditio creditorum. Requereu liminar para sustar os atos executórios.<br>A medida de urgência foi deferida às fls. 194-197, suspendendo, até ulterior deliberação, os atos executórios determinados pelo Juízo de Direito da 43ª Vara Cível de São Paulo.<br>O interessado Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica manifestou-se pela inexistência de conflito, sustentando que o crédito perseguido na execução é extraconcursal, correspondente a honorários advocatícios fixados após o pedido de recuperação judicial, e, portanto, não sujeito aos efeitos do plano. Aduziu ainda que o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Trindade teria reconhecido, em decisão de 5/11/2024, o encerramento do biênio previsto no art. 63 da Lei n. 11.101/2005, com o consequente esgotamento da competência exclusiva daquele Juízo e autorização para o prosseguimento das execuções individuais. Requereu, assim, o não conhecimento do conflito.<br>O Juízo da 43ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo prestou informações às fls. 254-258, esclarecendo que a medida constritiva foi determinada no curso de execução individual regularmente ajuizada e que não houve deliberação sobre matéria afeta ao Juízo da recuperação.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito para que se declare competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Trindade, com fundamento no princípio da preservação da empresa e na jurisprudência consolidada desta Corte acerca do caráter universal do juízo da recuperação judicial.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflito de competência entre juízos vinculados a tribunais diversos, como ocorre no presente caso, envolvendo o Juízo estadual de Goiás e o Juízo estadual de São Paulo.<br>O conflito em exame tem natureza delimitativa e visa determinar qual juízo é competente para deliberar sobre atos de constrição patrimonial praticados em desfavor de empresa em recuperação judicial.<br>A controvérsia cinge-se a definir se, após o encerramento do período de supervisão judicial da recuperação, o juízo da recuperação mantém competência para interferir em ato constritivo determinado pelo juízo cível no bojo de execução individual fundada em crédito extraconcursal.<br>Verifica-se que o plano de recuperação judicial da suscitante foi homologado em 22/2/2022, com previsão de encerramento após 2 anos de cumprimento das obrigações, nos termos do art. 63 da Lei n. 11.101/2005.<br>Consta dos autos a informação trazida pelo interessado no sentido de que, em 5/11/2024, o Juízo da 3ª Vara Cível de Trindade reconheceu o encerramento do período de supervisão judicial e declarou que sua competência exclusiva estaria esgotada, não havendo impedimento para o prosseguimento das execuções individuais dos credores (fls. 235-240).<br>Observa-se que o crédito executado no Juízo da 43ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo é de natureza extraconcursal, por se originar de honorários advocatícios sucumbenciais fixados após o deferimento do processamento da recuperação judicial, razão pela qual não se submete ao plano nem às restrições impostas pelo período de blindagem.<br>À luz do Tema n. 1.051 do STJ, a constituição do crédito é determinada pela data do fato gerador, de modo que, conforme reiteradamente decidido por esta Corte, "o direito aos honorários advocatícios nasce com o provimento jurisdicional, razão pela qual, uma vez fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, constituem crédito extraconcursal, não sujeito aos efeitos da recuperação, nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005" (AgInt no AREsp n. 1.857.913/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022).<br>Ademais, o ato constritivo questionado ocorreu após o encerramento do biênio legal, quando já exaurida a competência exclusiva do Juízo da recuperação.<br>A jurisprudência da Segunda Seção desta Corte, especialmente após a vigência da Lei n. 14.112/2020, consolidou-se no sentido de que, exaurido o stay period e tratando-se de crédito extraconcursal, o juízo da recuperação judicial não detém competência para interferir nas constrições efetivadas no bojo de execução individual, ressalvada apenas a hipótese de recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem.<br>No mesmo sentido:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ATO CONSTRITIVO DETERMINADO PELO JUÍZO CÍVEL PERANTE O QUAL SE PROCESSA A EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL EM DESFAVOR DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXAURIMENTO DO STAY PERIOD. DE ACORDO COM § 7-A DO ART . 6º DA LRF (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA INTERFERIR, APÓS O DECURSO DO STAY PERIOD, NAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NO BOJO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.<br>1. A controvérsia posta no presente incidente centra-se em definir se, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, uma vez exaurido o prazo estabelecido no § 4º do art . 6º da Lei n. 11.101/2005, a decisão proferida pelo Juízo Cível que, em execução de crédito extraconcursal, determina a realização de atos constritivos sobre os bens da recuperanda invade, de qualquer modo, a competência do Juízo da recuperação judicial.<br>2. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, sobretudo em momento posterior ao decurso do stay period.<br>3. A partir da entrada em vigência da Lei n . 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (ut art. 5º da referida lei), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.<br>4. Uma vez exaurido o período de blindagem - principalmente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial -, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto.<br>4.1 Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias.<br>5. Diante do exaurimento do stay period, a decisão proferida pelo o Juízo cível que, no bojo de execução individual de crédito extraconcursal, determinou bloqueio de bens imóveis da recuperanda não se imiscuiu na competência do Juízo da recuperação judicial (restrita ao sobrestamento do ato constritivo), no caso, já exaurida, mostrando-se, por isso, desnecessário qualquer consideração a respeito da natureza do bem constrito (se bem de capital, ou não).<br>6. Conflito de competência não conhecido. (CC n. 196.846/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>A orientação jurisprudencial citada aplica-se integralmente ao presente caso, pois, exaurido o período de supervisão judicial e reconhecido o encerramento da competência exclusiva do Juízo de Trindade, não há falar em invasão de competência pelo Juízo de São Paulo, que atua legitimamente no âmbito de execução individual de crédito extraconcursal.<br>O princípio da preservação da empresa, embora fundamental, não tem caráter absoluto e não pode ser invocado para perpetuar a suspensão de execuções que não se sujeitam ao plano de recuperação.<br>Diante desse contexto, verifica-se que o conflito é meramente aparente. O Juízo da recuperação, conforme informado nos autos, não reivindica mais competência sobre os atos executivos, e a constrição impugnada foi determinada em execução individual autônoma e legítima, sem interferência indevida na esfera da recuperação judicial.<br>Por fim, os elementos dos autos evidenciam que o ato constritivo praticado pelo Juízo de Direito da 43ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo não invadiu a competência do Juízo da recuperação , já exaurida com o encerramento do período de supervisão judicial.<br>Ante o exposto, não conheco do conflito de competência.<br>Revogo, por conseguinte, a liminar concedida às fls. 194-197.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA