DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por GENILTON BARBOSA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.<br>1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Pernambuco, que condenou a União ao pagamento de indenização por danos materiais a servidor público em razão da demora excessiva na análise de seu pedido de aposentadoria.<br>2. O autor, servidor público federal, requereu administrativamente sua aposentadoria em 24/3/2017, após preencher os requisitos legais. No entanto, seu pedido permaneceu sem resposta por mais de seis anos, obrigando-o a continuar em atividade, mesmo exercendo funções insalubres no combate a doenças endêmicas e em contato com agentes químicos e biológicos.<br>3. Durante esse período, o demandante recebeu regularmente sua remuneração, além do abono de permanência, evidenciando o reconhecimento administrativo de que havia preenchido os requisitos para a aposentadoria. Diante da mora administrativa, ajuizou ação pleiteando a concessão do benefício e a condenação da União ao pagamento das parcelas retroativas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), a título de indenização por danos materiais.<br>4. O juízo de origem rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela União, reconhecendo que a demora na análise do requerimento gerou prejuízo indenizável. No mérito, entendeu que o direito do autor à aposentadoria era incontroverso e que a inércia da Administração configurava omissão injustificada, determinando o pagamento das parcelas retroativas desde a DER até a efetiva concessão do benefício, com compensação dos valores recebidos a título de abono de permanência. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.<br>5. Em suas razões recursais, a União defende, preliminarmente, a revogação da gratuidade da justiça concedida ao autor, sob o argumento de que sua remuneração mensal superior a R$ 7.000,00 afastaria a alegação de hipossuficiência. No mérito, alega ausência de comprovação do requerimento administrativo e sustenta que a demora na análise decorreu de fatores estruturais alheios à sua vontade. Defende que o demandante, ao continuar em atividade, recebeu regularmente seus vencimentos, não havendo prejuízo que justifique o pagamento de indenização. Requer, subsidiariamente, que sejam integralmente compensados os valores pagos a título de adicionais e auxílios ao autor no período.<br>6. A controvérsia cinge-se à obrigação da União de pagar ao autor os valores da aposentadoria desde a DER (24/3/2017) até a efetiva concessão do benefício, considerando a demora administrativa na análise do pedido.<br>7. A análise da ficha financeira do autor revela que sua renda líquida mensal é inferior a 10 salários mínimos, critério adotado por esta Corte para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, inexistindo elementos que afastassem a presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC (PROCESSO Nº 0812427-14.2023.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Frederico Wildson da Silva Dantas - 7ª Turma, Julgamento: 31/10/2023).<br>8. A concessão de aposentadoria de servidor público é ato administrativo complexo, demandando tempo razoável para análise dos requisitos legais e a verificação de toda a vida funcional do servidor, de modo que eventuais atrasos não configuram automaticamente responsabilidade civil estatal.<br>No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta, em síntese, contrariedade e negativa de vigência aos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002, porquanto a demora injustificada na análise do requerimento de aposentadoria caracterizaria ato ilícito e dever de indenizar, além de violar os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e da eficiência (art. 37, CF/88). Acrescenta que "a remuneração pelos dias trabalhados foi paga, mas o recorrente tinha direito a perceber sua aposentadoria sem trabalhar. Não se trata de perda salarial como tratado no acórdão omisso, mas sim de indenização material" (fl. 277).<br>Aponta divergência jurisprud encial entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 303-321).<br>O Tribunal Regional Federal da 5ª Região selecionou este Recurso Especial como Representativo de Controvérsia, conjuntamente com o REsp 2.213.705/CE .<br>A Controvérsia, sob numeração 745, recebeu a seguinte redação:<br>Definir se a demora injustificada da Administração na análise do requerimento de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor por danos materiais. Em caso afirmativo, estabelecer qual o prazo de atraso caracterizador da mora administrativa e qual o termo inicial para o pagamento da indenização devida.<br>O Ministério Público Federal opinou pela admissibilidade do recurso especial como representativo da controvérsia.<br>Intimada, a União se manifestou favoravelmente à seleção do presente recurso especial como representativo da controvérsia.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do art. 256-E do RISTJ, compete ao relator do recurso representativo de controvérsia, examinar a admissibilidade do apelo nobre, a fim de verificar se preenchidos os pressupostos recursais genéricos e específicos:<br>Art. 256-E. Compete ao relator do recurso especial representativo da controvérsia, no prazo máximo de sessenta dias úteis a contar da data de conclusão do processo, reexaminar a admissibilidade do recurso representativo da controvérsia a fim de:<br>I - rejeitar, de forma fundamentada, a indicação do recurso especial como representativo da controvérsia devido à ausência dos pressupostos recursais genéricos ou específicos e ao não cumprimento dos requisitos regimentais, observado o disposto no art. 256-F deste Regimento;<br>II - propor à Corte Especial ou à Seção a afetação do recurso especial representativo da controvérsia para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do Código de Processo Civil e da Seção II deste Capítulo.<br>No caso, contudo, o recurso especial não ultrapassa os requisitos de admissibilidade.<br>Na origem, cuida-se de ação ordinária ajuizada por GENILTON BARBOSA DA SILVA contra a UNIÃO, por meio da qual objetiva a implantação de sua aposentadoria especial, com os pagamentos das parcelas devidas desde a data do requerimento.<br>A sentença reconheceu o direito, condenando a ré a indenizar o autor em danos materiais, "na importância referente aos retroativos da aposentadoria devidos entre a data do requerimento (24/02/2019) até a concessão do benefício, compensados os valores pagos a título de abono de permanência, incidindo sobre o montante atualização conforma o Manual de Cálculos da Justiça Federal" (fl. 185).<br>O Tribunal de origem deu provimento ao apelo da União, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.<br>Segundo o voto condutor do acórdão, a concessão de aposentadoria implica vacância do cargo e perda da respectiva remuneração, não sendo possível, no âmbito do regime próprio de previdência, a concessão de pagamento em duplicidade sob pena de configuração de enriquecimento sem causa, seja porque a concessão somente gera efeitos prospectivos, seja porque a pessoa jurídica que paga os rendimentos salariais será a mesma que arcará com os proventos de aposentadoria, razão pela qual o acolhimento do pedido formulado na inicial acarretaria pagamento feito em duplicidade e, consequentemente, enriquecimento ilícito (fl. 244).<br>Contudo, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, do aludido fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>Ademais, o Tribunal de origem concluiu, à luz das provas dos autos, que "não se vislumbra, na espécie, a caracterização de um dano anormal e específico de natureza patrimonial, não restando preenchidos os pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil do Estado com a consequente imposição do dever de indenizar" (fl. 241).<br>Desse modo, a alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido, em casos análogos:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL. DEMORA NO PROCESSAMENTO E NO DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, acerca da inexistência de dano moral indenizável, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.610.138/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. OFENSA AOS ARTS. 191 E 944 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ATRASO NO PAGAMENTO DE APOSENTADORIA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados (arts. 191 e 944 do CC) não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.<br>2. A Corte local se baseou nos fatos e nas provas dos autos para concluir que o simples atraso no pagamento da aposentadoria salarial, no caso dos autos, não é suficiente para ensejar o dever de indenizar. Além disso, verificou que não se comprovou sofrimento de cunho psicológico, motivo pelo qual afastou a condenação do recorrido ao pagamento de danos morais.<br>3. Rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.726.573/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 1/7/2021)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE APOSENTADORIA. MORA ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial no qual é apontada afronta ao art. 1.022 do CPC de forma genérica, sem que demonstradas as razões pelas quais teria ocorrido a suposta negativa de prestação jurisdicional na origem. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria (..) gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a continuar exercendo suas funções de maneira compulsória" (AgInt no REsp 2.048.105/AL, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 18/12/2023).<br>3. A análise acerca do cabimento do dever de indenizar e da existência ou não de justificativas para a morosidade da União na análise do pedido administrativo, bem como do quantum indenizatório, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado no julgamento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.176.435/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025)<br>Quanto à alegada violação aos princípios da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e da eficiência (art. 37, CF/88), cumpre registrar que não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal.<br>Por fim, o recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência  por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade pelo próprio advogado ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados  , nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973; e do art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo a íntegra do voto condutor do julgado, sem a identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados, como ocorreu, no caso<br>Isso posto, nos termos do art. 256-E, I, do RISTJ, rejeito a indicação do presente Recurso Especial como representativo da controvérsia, e, no caso concreto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do Recurso Especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Comunique ao Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, a fim de que seja cancelada a Controvérsia 745 do STJ, bem como ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (art. 1.037, § 1º, do CPC/2015).<br>Intimem-se.<br>EMENTA