DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CEREALISTA MEDEIROS LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 320, parágrafo único, do Código Civil, com aplicação da Súmula n. 282 do STF, e pela não incidência do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC em razão da falta de indicação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do especial.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 392-393.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível nos autos de ação de arbitramento de honorários advocatícios.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 289):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA AD EXITUM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO (CPC: 373, I). NECESSIDADE DE REMUNERAÇÃO PELO LABOR DESEMPENHADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABIL IDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I - A efetiva prestação dos serviços advocatícios sem o devido pagamento, quando não comprovada a condição de êxito prevista no ajuste, poderá gerar enriquecimento ilícito da empresa então contratante, afigurando-se imprescindível o arbitramento de honorários nesse caso. II - Nos termos do disposto no §2º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, na falta de prévia estipulação ou de acordo sobre o tema, os honorários advocatícios devem ser fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho então desempenhado no caso concreto e com base no valor econômico da questão subjacente. RECURSO DE APELAÇÃO CONEHCIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 316).<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 320, parágrafo único, do Código Civil, porque os recibos de pagamento contemporâneos ao patrocínio nas ações com o Banco do Brasil consignaram quitação dos honorários pro labore e não poderiam ser afastados por serem genéricos, sob pena de pagamento em duplicidade;<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão e se afaste a condenação ao pagamento dos honorários relativos às demandas contra o Banco do Brasil, reputados já quitados, ou, sucessivamente, determine-se o abatimento/compensação dos valores dos recibos no montante da condenação, com inversão do ônus de sucumbência (fls. 326).<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso deve ser inadmitido por ausência de prequestionamento e, no mérito, improvido, com condenação da recorrente por litigância de má-fé (fls. 349-353).<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de arbitramento de honorários advocatícios em que a parte autora pleiteou a fixação judicial da remuneração pelos serviços prestados por quase 20 anos em favor da requerida, em demandas bancárias, com base no proveito econômico e na vedação ao enriquecimento sem causa. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em favor do requerido no valor de R$ 1.000,00.<br>A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para arbitrar honorários contratuais em R$ 60.000,00, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, além de condenar a requerida nas custas e em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação (fls. 288-290).<br>Nos embargos, assentou que os recibos são genéricos e que há confissão do não pagamento dos honorários finais.<br>I - Art. 320, parágrafo único, do Código Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega que os recibos, embora genéricos, comprovaram quitação dos honorários pro labore pelos trabalhos nas ações contra o Banco do Brasil e não poderiam ser desconsiderados, à luz do parágrafo único do dispositivo.<br>A Corte estadual consignou que os recibos apresentados não se prestam a comprovar, de forma específica, a quitação do valor controvertido, destacando, ainda, que a própria apelada reconheceu que os honorários finais pactuados totalizam o montante de R$ 48.074,70, o que evidencia a ausência de pagamento.<br>Confira-se trechos do acórdão (fls. 285-286)<br>Até porque, a própria apelada, ao ser questionada pelo apelante (notificação), confessa o não pagamento da referida prestação, dispondo em sua contranotificação (mov. 1, doc. 06) que "os honorários finais pactuados para a condução dos referidos processos somam o valor de R$ 48.074,70 (quarenta e oito mil, setenta e quatro reais e setenta centavos)" e, ainda "que os parâmetros para o cálculo<br> .. <br>Ademais, os recibos de pagamentos trazidos à baila pela apelada também não se prestam a comprovar a quitação em questão (mov. 15, doc. 03), uma vez que estes fazem menção ao pagamento a título de adiantamento de honorários advocatícios contratuais em "Ações Revisionais de contratos celebrados com as referidas instituições financeiras", de forma genérica.<br>O referido artigo não foi objeto de debate específico no acórdão recorrido, configurando falta de prequestionamento. Incide as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. Ademais, embora opostos embargos de declaração, não houve alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, o que impede a aplicação do prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil.<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, de 10% para 12% sobre o valor atualizado atribuído à causa, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publica-se. Intimem-se.<br>EMENTA