DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DANIEL DA SILVA SEABRA, condenado e cumprindo pena de 16 anos de reclusão, sob a jurisdição da Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro Cartório Final RG 7 E 8 - PEC n. 5002128-52.2023.8.19.0500.<br>A impetrante aponta como autoridade coatora a Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 16/9/2025, desproveu o agravo regimental interposto contra a rejeição liminar do agravo à execução (Agravo Regimental no Agravo à Execução n. 5021776-81.2024.8.19.0500).<br>Alega nulidade do procedimento administrativo disciplinar instaurado para apurar falta grave, por ausência de defesa técnica na oitiva do apenado, sem entrevista prévia e reservada e sem comprovação de regular intimação para o ato, em violação do contraditório e da ampla defesa.<br>Sustenta formalismo excessivo na extinção liminar do agravo à execução por insuficiência instrutória, pois o feito tramita em meio eletrônico (SEEU) e os documentos essenciais estão acessíveis ao relator, defendendo a instrumentalidade das formas, a primazia da resolução do mérito, a aplicação analógica do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e os princípios da economia processual e da efetividade.<br>Requer: a) o reconhecimento da nulidade do procedimento disciplinar e a invalidação da homologação da falta grave e de seus efeitos - regressão de regime e perda de remição; e b) a determinação para que o Tribunal de origem conheça e julgue o agravo à execução, afastando a exigência de juntada documental em razão de os autos serem eletrônicos e de fácil acesso .<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.<br>Com efeito, ao que se observa, as aventadas nulidades do procedimento disciplinar e da indevida homologação da falta grave não foram objeto de deliberação no ato apontado como coator, impedindo o conhecimento do writ nesse particular, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A Constituição Federal fixa o rol de competências do Superior Tribunal de Justiça em seu art. 105, de modo que o conhecimento de matérias não debatidas em habeas corpus na origem subverte a estrutura constitucional, caso conhecidas na via eleita nesta Corte Superior.<br>Em suporte: AgRg no RHC n. 183.244/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no HC n. 767.936/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/11/2023; AgRg no HC n. 843.602/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 25/10/2023; e AgRg no HC n. 846.353/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/10/2023.<br>Dessa forma, inviável inaugurar a análise desses temas nesta Instância Superior.<br>Não obstante isso, com relação à deficiência na instrução do agravo em execução, pela falta das peças essenciais à compreensão da controvérsia recursal, verifico a existência de flagrante ilegalidade suficiente para a concessão da ordem de ofício.<br>Ao que consta dos autos, o Tribunal de Justiça fluminense não conheceu do agravo em execução, afirmando que a simples juntada a destempo de peça faltante não descarta a condição processual que conduziu à rejeição liminar, mas, sim, reitera sua procedência e cabimento, o que se constitui em entendimento pacificado por este Colegiado, sem prejuízo de se recordar que este Recurso não é regido pela sistemática do C.P.C. acerca da tramitação do Agravo de Instrumento, nem esta tem aqui lugar ou aplicação (fl. 12 - grifo nosso).<br>Contudo, esta Corte Superior já decidiu que, em razão da relevância do status libertatis, da busca pela verdade real e do princípio da primazia da resolução do mérito, se, no processo civil - em que a disponibilidade dos direitos é a regra -, deve o relator conceder o prazo de 5 dias ao agravante para complementar a documentação necessária à compreensão da controvérsia devolvida à análise do Tribunal em agravo de instrumento (art. 1.017, § 3º, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil), essa mesma mens legis deve ser aplicada na seara penal (HC n. 361.559/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 14/11/2016 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, para anular o acórdão impugnado e determinar que o Desembargador Relator, antes de julgar o Agravo em Execução n. 5021776-81.2024.8.19.0500, conceda prazo ao agravante para complementar a documentação necessária, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC.<br>Comunique-se.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. NULIDADE. MATÉRIA NÃO DELIBERADA NO ATO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PEÇAS NECESSÁRIAS PARA O JULGAMENTO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE.<br>Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.